Tese central. Há duas verdades simultâneas: o sistema consensual brasileiro precisa melhorar muito; e o indicador usado para avaliá-lo não mede a taxa de sucesso das sessões de conciliação e mediação.
Uma estatística pode estar corretamente calculada e, ainda assim, comunicar uma ideia errada. É o que ocorre com o chamado Índice de Conciliação do Poder Judiciário, divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em Números.
O nome sugere ao leitor uma pergunta simples: entre os casos submetidos à conciliação ou à mediação, quantos terminaram em acordo? Mas não é isso que a fórmula responde. O indicador compara o número de sentenças homologatórias de acordo com o total de sentenças e decisões terminativas proferidas no período. Ele informa qual parcela do universo de desfechos judiciais foi formalizada consensualmente — não qual foi a efetividade das sessões realizadas.
A diferença não é semântica. Ela interfere no diagnóstico da política pública, nas decisões de magistrados e tribunais, na disposição dos advogados para recomendar a via consensual, na confiança das partes e no reconhecimento profissional de conciliadores e mediadores. Quando um índice de aproximadamente 11% é apresentado como se fosse a fotografia da conciliação brasileira, cria-se a impressão intuitiva — porém falsa — de que apenas 11 em cada 100 tentativas resultam em acordo.
Este artigo sustenta duas linhas de análise que não se excluem. A primeira reconhece que os resultados do sistema estão aquém do potencial e identifica causas concretas dessa insuficiência. A segunda demonstra que o indicador, embora útil para uma finalidade macro, recebe um nome excessivamente amplo e vem sendo interpretado como resposta para uma pergunta que ele não foi construído para responder.
Do salto de 2016 ao retorno ao patamar anterior ao CPC
O Índice de Conciliação apareceu pela primeira vez no Justiça em Números 2016, com dados do ano-base de 2015. A distinção temporal é decisiva: embora o Código de Processo Civil tenha sido sancionado em março de 2015, ele somente entrou em vigor em março de 2016. Portanto, o primeiro índice — 11,1% — retrata um ano anterior à vigência do regime que passou a estabelecer a audiência prévia de conciliação ou mediação como regra, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. A Lei de Mediação foi promulgada em junho de 2015, e a Resolução CNJ nº 125/2010 já estruturava a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos.
No primeiro ano já alcançado pela vigência do novo CPC, o indicador saltou de 11,1% para 13,6% — aumento de 2,5 pontos percentuais e pico de toda a série. Em 2017 ainda permaneceu elevado, em 13,5%. Depois, caiu para 12,8% em 2018, 12,4% em 2019 e 11,8% em 2020. Houve recuperação entre 2021 e 2023, sem retorno ao máximo, seguida de nova queda para 11,0% em 2024. Em 2025 veio reação mínima, de 0,2 ponto percentual, para 11,2%.
A descrição correta, portanto, não é a de simples crescimento. O movimento foi de expansão inicial, recuo prolongado, recuperação incompleta e nova queda. Ao fim da série, o índice está somente 0,1 ponto percentual acima da linha de base de 2015 — anterior à vigência do CPC — e 2,4 pontos percentuais abaixo do pico de 2016. Uma década de institucionalização, expansão dos CEJUSCs e amadurecimento normativo não produziu avanço proporcional sustentado na métrica escolhida pelo CNJ.

Fonte: CNJ, Justiça em Números 2026, Figura 190. Elaboração própria.
Os números absolutos contam uma história um pouco diferente. As homologações aumentaram de aproximadamente 3 milhões, em 2015, para 4,9 milhões, em 2025. O crescimento é relevante, mas não se converteu em ganho proporcional porque o volume global de decisões terminativas cresceu ainda mais. A pandemia também produziu forte ruptura em 2020, seguida de recuperação.
| Ano | Índice | Homologações | Leitura do período |
|---|---|---|---|
| 2015 | 11,1% | 2.971.755 | pré-vigência do CPC |
| 2016 | 13,6% | 3.657.393 | CPC vigente; pico |
| 2017 | 13,5% | 3.714.089 | leve recuo |
| 2018 | 12,8% | 3.614.601 | queda |
| 2019 | 12,4% | 3.814.852 | nova queda |
| 2020 | 11,8% | 2.914.203 | impacto pandêmico |
| 2021 | 13,2% | 3.581.138 | recuperação |
| 2022 | 12,9% | 3.954.904 | recuo moderado |
| 2023 | 13,0% | 4.429.813 | estabilidade |
| 2024 | 11,0% | 4.853.044 | queda acentuada |
| 2025 | 11,2% | 4.901.863 | reação de 0,2 p.p. |
Nota metodológica: os percentuais reproduzem a série da Figura 190 do Justiça em Números 2026. As quantidades foram consolidadas a partir da base oficial disponibilizada pelo CNJ em 23 de junho de 2026, somando os componentes das homologações por instância e excluindo linhas agregadoras duplicadas. Revisões de base e mudanças de fonte podem gerar pequenas diferenças em relação aos totais publicados nas edições de cada ano.
A própria edição de 2026 reconhece que, embora o CPC tenha tornado a audiência prévia a regra — ressalvadas as hipóteses legais de dispensa —, não se identifica efeito direto dessa mudança nos gráficos da série histórica. A expansão física, entretanto, foi expressiva. Na Justiça Estadual havia 362 CEJUSCs em 2014, marco estrutural imediatamente anterior ao primeiro Índice de Conciliação, apurado no ano-base de 2015 em 11,1%. Em 2025, eram 1.843 unidades: aumento de 409,1%, ou 5,09 vezes, enquanto o índice chegou a apenas 11,2%. Mesmo pelo recorte mais conservador e rigorosamente coincidente com o ano-base — 654 CEJUSCs em 2015 contra 1.843 em 2025 —, a rede quase triplicou, com crescimento de 181,8%.

Fonte: CNJ, Justiça em Números 2016 e 2026 e série histórica divulgada pelo Conselho. No painel estrutural, o ponto inicial é 2014, imediatamente anterior à primeira medição do índice; no painel percentual, a série começa no ano-base de 2015. O valor de 654 unidades em 2015 é apresentado como controle de comparação coincidente. Elaboração própria.
A abertura de unidades não produz acordos por simples efeito aritmético, nem prova, isoladamente, que todas tenham equipe, demanda, remuneração e funcionamento equivalentes. Ainda assim, a discrepância é incontornável: desde o marco estrutural imediatamente anterior à primeira medição, a rede cresceu mais de cinco vezes; no mesmo ciclo histórico, o Índice de Conciliação passou de 11,1% para 11,2% — avanço de apenas 0,1 ponto percentual. A capilaridade institucional era necessária, mas revelou-se insuficiente. A estrutura formal cresceu sem resposta proporcional no indicador, sinal de que problemas graves de encaminhamento, desenho, profissionalização, preparação e mensuração permanecem sem solução.
Primeira linha de crítica: o sistema realmente precisa melhorar
Seria um erro atribuir toda a estagnação ao desenho estatístico. O índice não mede a taxa de sucesso das sessões, mas sua trajetória é compatível com um sistema que ainda não fez da solução consensual uma política profissional, adequadamente financiada e incorporada à estratégia processual. Há problemas reais — e eles precisam ser enfrentados sem eufemismos.
1. Mais demanda judicial, mas nenhuma medida nacional de encaminhamento
O fluxo de entrada do Judiciário mudou de escala. No ano-base de 2015, quando começou a série do Índice de Conciliação, foram registrados 27,3 milhões de casos novos. Em 2022, foram 31,5 milhões; em 2023, 35,2 milhões; em 2024, 39,4 milhões; e, em 2025, 40,9 milhões — recorde da série histórica. Entre as duas pontas, o aumento foi de aproximadamente 49,8%, ou 13,6 milhões de casos novos a mais.

*Fonte: CNJ, relatórios Justiça em Números 2016, 2023, 2024, 2025 e
- Valores selecionados. Elaboração própria.*
É preciso rigor conceitual: a categoria ‘casos novos’ do CNJ não equivale apenas a ações originárias nem permite afirmar, isoladamente, que o acesso inicial à Justiça cresceu na mesma proporção. Ela inclui ingressos em diferentes instâncias e fases. Em 2025, por exemplo, o relatório identificou 24,7 milhões de ações originárias e redução anual de 1,3% nesse recorte. O dado seguro é outro: o volume de novas entradas no fluxo judicial aumentou substancialmente, ampliando o universo que deveria ser examinado quanto à admissibilidade jurídica da autocomposição.
Esse crescimento torna ainda mais grave a lacuna estatística. Não sabemos quantos desses casos admitiam autocomposição, quantos foram efetivamente enviados ao CEJUSC, quantos tiveram audiência designada e quantos deixaram de ser encaminhados por decisão judicial ou manifestação convergente das partes. É plausível que o crescimento da demanda não tenha sido acompanhado, na mesma proporção, pelo acesso à conciliação e à mediação. Mas, precisamente porque o CNJ não mede a taxa de encaminhamento, a hipótese permanece sem confirmação — e o sistema permanece sem diagnóstico.
2. Sem remuneração digna não existe política profissional
O art. 169 do CPC e o art. 13 da Lei de Mediação não tratam a remuneração como gentileza eventual: estabelecem que o trabalho de conciliadores e mediadores judiciais deve ser remunerado, segundo tabela fixada pelos tribunais e parâmetros nacionais. A Resolução CNJ nº 271/2018 definiu faixas remuneratórias, preservando o voluntariado como opção. O que deveria ser excepcional, contudo, foi convertido em base operacional de parte relevante da política pública.
O próprio material de formação publicado pelo CNJ reconheceu que, junto à maioria dos tribunais, o trabalho era voluntário e não remunerado e que essa ausência constituía entrave considerável ao funcionamento do sistema. Em 2020, já depois da Resolução nº 271, o Conselho ainda precisou realizar diagnóstico nacional sobre as formas heterogêneas de regulamentação e pagamento. A inexistência de série pública atualizada sobre quem paga, quanto paga e com que regularidade também revela uma deficiência de governança.
O diagnóstico oficial de 2020 é contundente: a maioria dos tribunais consultados ainda não havia regulamentado a atuação e a remuneração, quadro que o próprio CNJ afirmou comprometer a política judiciária e provocar descredenciamentos por desestímulo. Mesmo entre as implementações existentes, havia modelos voluntários, pagamentos muito baixos e restrições locais: o levantamento registrou, por exemplo, R$ 7,98 por audiência de conciliação e R$ 23,96 por audiência de mediação em processos com gratuidade em Goiás, além de unidades de R$ 17,50 por audiência e R$ 35,00 por acordo na Bahia. A diretriz nacional fragmentou-se em regimes locais radicalmente desiguais.
Passados oito anos da Resolução nº 271, o CNJ não oferece levantamento nacional público e atualizado que permita afirmar a implementação universal, comparar os valores efetivamente pagos com suas faixas ou identificar atrasos e tetos. A experiência forense indica que persistem tribunais sem pagamento efetivo e outros com remunerações muito aquém dos parâmetros nacionais; sem monitoramento periódico, porém, nem sequer se consegue dimensionar a permanência da omissão. A ausência do dado atualizado não neutraliza o problema: revela que a execução da política deixou de ser acompanhada com a transparência exigida de uma diretriz nacional.
Não se pode proclamar a conciliação e a mediação como funções essenciais de uma Justiça multiportas e, ao mesmo tempo, financiar o sistema com trabalho gratuito, simbólico ou tão baixo que inviabilize preparação, estudo e dedicação ao caso. Essa escolha seleciona quem pode trabalhar sem receber, afasta profissionais experientes, estimula rotatividade, reduz o tempo disponível e empurra as sessões para uma lógica industrial. O voluntariado pode ser legítimo como decisão individual e complementar; como modelo permanente de Estado, é transferência indevida do custo da política pública ao profissional que a executa.
Há ainda um dano simbólico. Remuneração é também linguagem institucional: quando o Judiciário paga nada ou quase nada por uma atividade que declara essencial, comunica às partes, à advocacia, à magistratura e à sociedade que aquele trabalho teria pouco valor, exigiria pouca qualificação ou seria dispensável. O aviltamento econômico converte-se em desvalorização pública do método e do profissional. Não se trata, portanto, apenas de injustiça individual; trata-se de uma mensagem oficial que corrói a credibilidade da própria política consensual.
3. Formação formal não é o mesmo que competência prática
A existência de cursos e certificados é indispensável, mas não suficiente. Conciliar e mediar exigem competências observáveis: escuta ativa, formulação de perguntas, identificação de interesses, gestão de assimetrias, negociação, construção de opções, teste de realidade, compreensão jurídica dos limites do acordo e capacidade de intervir sem substituir a autonomia das partes.
É necessário combinar formação inicial consistente, prática supervisionada, mentoria, avaliação de desempenho e educação continuada. A qualidade não pode ser presumida apenas pelo cumprimento de carga horária. Também é importante separar com clareza os perfis de conciliação e mediação: nem todo conflito pede a mesma técnica, o mesmo tempo ou o mesmo profissional.
4. Sessões curtas e pautas industriais
Uma política orientada por volume tende a tratar sessões como unidades padronizadas de agenda. Mas conflitos possuem densidades diferentes. Uma cobrança simples pode admitir abordagem mais breve; uma disputa familiar, societária, empresarial ou relacional pode exigir múltiplas reuniões, sessões privadas, preparação e amadurecimento.
O próprio art. 166, § 4º, do CPC vincula o procedimento à livre autonomia dos interessados, inclusive quanto à definição de suas regras. A organização do trabalho deveria permitir que mediador, partes e advogados ajustassem duração, sequência e formato às necessidades do caso. Quando o relógio administrativo determina o procedimento, a técnica cede lugar ao ritual.
5. O direito de escolha existe no texto, mas o processo não permite exercê-lo
O art. 168 do CPC estabelece uma sequência: primeiro, as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada; somente quando não houver consenso sobre a escolha ocorre a distribuição entre os profissionais cadastrados. O § 1º deixa claro que o profissional escolhido pode até não integrar o cadastro do tribunal. Na rotina forense, porém, a solução subsidiária tornou-se o ponto de partida: o caso segue ao CEJUSC e o profissional é distribuído antes de as partes receberem informação, tempo ou instrumento para construir uma escolha comum.
Como sustentei no artigo ‘Escolher o mediador é direito das partes — por que o processo quase nunca permite exercê-lo?’, publicado em agosto de 2026, o direito permanece sem instrumento. O fluxo não prevê despacho informativo, prazo comum, acesso funcional aos perfis nem campo para indicação consensual. O processo pode cumprir formalmente seu calendário e, ainda assim, atropelar a faculdade que a lei colocou antes da distribuição.
Não basta que o ordenamento reconheça abstratamente uma escolha. Para que ela seja exercitável, as partes precisam conhecer o direito, receber informações sobre formação, experiência, especialidade, disponibilidade e remuneração dos profissionais, dispor de uma janela processual para dialogar e contar com mecanismo simples para comunicar o consenso. Um despacho de poucos parágrafos, enviado também com a citação, poderia informar a faculdade, abrir prazo comum e esclarecer que o silêncio ou a ausência de acordo conduzirão à distribuição. A distribuição continua necessária; o erro é presumir que a escolha fracassou antes de permitir que ela comece.
6. Casos chegam frios, sem preparação e sem desenho de procedimento
Em inúmeras situações, a audiência é o primeiro contato real das partes com a proposta consensual. Elas chegam sem compreender o papel do mediador, a confidencialidade, a diferença entre negociar e ceder, a possibilidade de acordos parciais ou o que devem preparar. Advogados, por sua vez, podem chegar orientados exclusivamente pela lógica de sustentação da tese jurídica.
A preparação prévia não é uma inovação estranha à política nacional. O Anexo I da Resolução CNJ nº 125/2010, ao definir as diretrizes curriculares da formação de mediadores, reconhece a pré-mediação como etapa distinta da mediação propriamente dita, vinculada ao acolhimento, à explicação do método e ao planejamento. A norma não impõe literalmente uma reunião autônoma e uniforme em todos os processos, mas incorpora ao desenho técnico do CNJ a premissa de que as pessoas precisam compreender o procedimento antes de negociar dentro dele.
Apesar disso, salvo iniciativas pontuais, o Judiciário não transformou essa orientação em percurso ordinário para as partes. Em regra, não há encontro de pré-mediação, vídeo institucional útil, guia objetivo, questionário preparatório ou contato anterior com o profissional. As partes chegam frias à sessão, sem conhecer suas possibilidades concretas, e muitas vezes confundem negociar com ceder ou confessar fraqueza. A política conhece a etapa de aquecimento, mas o fluxo processual a omite.
Uma preparação séria deveria ajudar partes e advogados a mapear interesses, prioridades, alternativas, riscos, documentos, limites de representação e pessoas necessárias à decisão. Também deveria tornar visíveis as virtudes práticas do encontro: construir soluções que a sentença não poderia oferecer, resolver parcelas relevantes da disputa, preservar relações e controlar tempo, custo e risco. Sem esse trabalho prévio, a audiência começa consumindo o pouco tempo disponível para desfazer mal-entendidos básicos — e frequentemente termina antes que uma negociação real possa começar.
7. A advocacia também precisa ser preparada para negociar
A formação jurídica brasileira continua fortemente centrada em peticionar, provar, recorrer e vencer. Negociação, desenho de sistemas de disputas, comunicação, análise de risco e assessoramento para decisões consensuais ainda ocupam espaço reduzido. Sem preparação, a audiência pode ser percebida como obstáculo processual, tentativa de obter desconto ou mera etapa para cumprir tabela.
O advogado preparado amplia o valor da mediação: ajuda o cliente a construir critérios, identifica zonas de possível acordo, protege contra assimetrias, calcula alternativas ao consenso e redige soluções executáveis. O fortalecimento da consensualidade não reduz a advocacia; exige uma advocacia mais sofisticada.
8. O juiz não pode substituir o critério legal por um prognóstico intuitivo
O art. 334, § 4º, do CPC não entregou ao juiz poder genérico para selecionar audiências conforme sua impressão sobre a probabilidade de acordo. A audiência não será realizada em duas hipóteses: se todas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou se a autocomposição não for admitida. Havendo silêncio ou interesse de ao menos uma parte, e sendo juridicamente possível a composição, o caso permanece eleito pelo legislador para a tentativa consensual.
A admissibilidade da autocomposição é um juízo técnico-jurídico, não um palpite sobre a disposição psicológica das partes. A pergunta correta é se o conflito pode juridicamente ser solucionado, integral ou parcialmente, por consenso. A Lei de Mediação confirma que até conflitos relativos a direitos indisponíveis podem ser mediados quando admitirem transação, observada a homologação judicial e a oitiva do Ministério Público nos casos legais. Confundir indisponibilidade com impossibilidade absoluta de composição reduz indevidamente o campo de aplicação do sistema consensual.
Também é metodologicamente frágil tentar prever o êxito a partir da petição inicial. Nesse momento, o juiz conhece predominantemente a narrativa unilateral, seletiva e construída para o contencioso pelo autor. Ainda não conhece plenamente a versão da parte contrária, os interesses que não aparecem nos pedidos, os riscos percebidos, as alternativas negociais ou as soluções criativas que somente emergem em ambiente confidencial e tecnicamente conduzido. Experiência de julgamento não equivale a diagnóstico de mediabilidade.
Situações excepcionais de risco — como violência, ameaça, assimetria aguda ou incapacidade de participação segura — podem exigir protocolo protetivo, adaptação do método e decisão individualizada e fundamentada. Não autorizam, porém, a criação de uma terceira hipótese informal: ‘o juiz acha que não haverá acordo’. Quando essa impressão substitui o critério legal, o Judiciário deixa de selecionar juridicamente e passa a impedir, por prognóstico unilateral, que as próprias partes testem a composição.
Segunda linha de crítica: o indicador responde à pergunta errada
Mesmo que todos esses problemas fossem resolvidos amanhã, o atual Índice de Conciliação continuaria incapaz de dizer qual percentual das sessões realizadas terminou em acordo. Sua fórmula coloca no denominador todo o universo de sentenças e decisões terminativas — inclusive processos que nunca foram encaminhados a uma sessão, casos em que a autocomposição não era juridicamente admitida e matérias que seguiram diretamente para julgamento.

Suponha que, em determinado tribunal, 100 mil processos sejam encerrados no ano. Dez mil terminam em acordo e 90 mil por decisão adjudicada. O índice atual será de 10%. Agora suponha que apenas 12 mil casos tenham efetivamente realizado sessão e que 10 mil deles tenham alcançado acordo. A efetividade das sessões seria de 83,3%, mas a sociedade continuaria recebendo o número de 10% sob o título de Índice de Conciliação. Os dois dados podem ser verdadeiros e, ainda assim, contar histórias inteiramente diferentes.
Há outra limitação: uma sentença homologatória pode resultar de negociação direta entre partes e advogados, de plataforma de negociação, de acordo celebrado fora do CEJUSC ou de tratativas conduzidas no próprio juízo, sem atuação de conciliador ou mediador. Em sentido inverso, uma mediação pode produzir acordo parcial, reorganização da comunicação, delimitação de questões controvertidas ou prevenção de novos litígios sem gerar, naquele momento, uma sentença terminativa integral. O indicador atribui ao rótulo ‘conciliação’ eventos heterogêneos e deixa invisíveis resultados relevantes.
O nome não é apenas infeliz: ele desinforma
A fórmula atual pode e deve continuar existindo. Ela é útil para medir a participação dos desfechos consensuais no conjunto das decisões judiciais e sua contribuição macroscópica à resolução do acervo. O erro grave está em batizá-la de Índice de Conciliação, nome que promete representar o desempenho do instituto inteiro, sem oferecer ao lado dela a taxa de sucesso das tentativas efetivamente realizadas.
O rótulo transforma uma razão entre homologações e decisões terminativas numa mensagem pública sobre a probabilidade de conciliar. Não se trata de preciosismo terminológico: para o leitor não especializado, ‘11,2% de conciliação’ comunica naturalmente que cerca de 11 em cada 100 tentativas deram certo. Essa conclusão não decorre dos dados. Um nome tecnicamente fiel seria Taxa de Desfecho Consensual no Universo de Decisões Terminativas. A alteração deve ser acompanhada, e não substituída, por indicadores que meçam encaminhamento, realização e efetividade.
Os efeitos nocivos da confusão
Indicadores não apenas descrevem instituições; eles moldam comportamentos. Um número baixo, apresentado como suposta taxa de sucesso da conciliação, pode gerar uma profecia autorrealizável.
- Na advocacia. reforça a percepção de que levar o cliente à conciliação ou à mediação tem baixa probabilidade de êxito e pode significar perda de tempo.
- Na magistratura. reforça a percepção de que a audiência representa perda de tempo e desestimula o encaminhamento, a preparação e o desenho adequado das sessões, sobretudo diante de pautas congestionadas.
- Nas partes. reduz a confiança antes mesmo do primeiro contato com o procedimento e favorece comparecimentos meramente formais.
- Entre conciliadores e mediadores. desqualifica uma atuação cuja efetividade real não foi medida e torna invisíveis diferenças de técnica, estrutura e complexidade.
- Na gestão pública. pode conduzir recursos, metas e cobranças para o lugar errado, premiando volume de homologações sem revelar cobertura, qualidade, adequação ou cumprimento.

Essa cadeia deve ser apresentada como hipótese institucional, e não como causalidade já demonstrada. É plausível que o entusiasmo inicial produzido pelo CPC tenha ampliado encaminhamentos e que, diante da leitura reiterada de um índice aparentemente baixo, magistrados tenham passado a dispensar mais audiências para evitar suposta perda de tempo, enquanto advogados e partes se tornaram menos propensos a aderir. O problema é que a estatística hoje disponível não permite confirmar nem refutar essa explicação: faltam justamente séries nacionais sobre casos elegíveis, remessas, dispensas, sessões designadas e sessões realizadas.
A ausência do dado cria um ponto cego. Se o percentual de processos encaminhados tiver diminuído, parte da queda do índice poderá refletir não a incapacidade da técnica de produzir acordos quando utilizada, mas a redução das oportunidades de utilizá-la. Sem separar acesso ao método de sucesso do método, o diagnóstico mistura duas falhas diferentes e pode alimentar o próprio comportamento que pretende avaliar.
A proposta: um novo Índice de Efetividade da Justiça Consensual
A crítica ao indicador atual só se completa com uma alternativa mensurável. Propõe-se a criação do Índice de Efetividade da Justiça Consensual (IEJC), acompanhado de um painel nacional obrigatório de acesso, realização e qualidade. O IEJC não substituiria o dado hoje divulgado: o atual Índice de Conciliação seria preservado, mas renomeado como Taxa de Desfechos Consensuais, porque é isso que efetivamente mede. O novo índice responderia à pergunta que hoje permanece sem resposta: entre os casos nos quais uma sessão de conciliação ou mediação efetivamente ocorreu, quantos produziram acordo integral ou parcial?
Um índice principal, mas nunca um número isolado
O IEJC teria como núcleo a relação entre casos com acordo e casos com sessão efetivamente realizada. Esse é o percentual que permite afirmar, sem induzir o público em erro, se duas, cinco ou sete de cada dez experiências autocompositivas produziram composição. Todavia, publicá-lo sozinho repetiria parte do defeito atual. Uma taxa elevada pode esconder que pouquíssimos casos tiveram acesso ao método; uma taxa baixa pode decorrer de sessões não realizadas, ausências, desenho inadequado ou falta de preparação. Por isso, o índice deve ser lido como um funil, no qual cada etapa possui denominador próprio e registra as perdas da etapa anterior.
O valor público mais importante seria a taxa de acordo entre sessões realizadas. Mas a governança da política depende de saber também qual parcela dos processos juridicamente elegíveis recebeu determinação de audiência, quantas determinações se converteram em sessões reais, quem participou, com qual assistência jurídica e qual foi o alcance do resultado. Medir somente a última fotografia não permite localizar o ponto em que a política deixou de funcionar.
A escolha da palavra “efetividade” é deliberada. Em sentido técnico, efetividade indica a capacidade de alcançar o resultado pretendido; eficiência relaciona esse resultado aos recursos empregados. Como o quociente proposto mede acordos por sessões realizadas, IEJC é a denominação mais fiel. Quando o CNJ também consolidar horas de trabalho, custo, duração, equipe e estrutura utilizados, poderá acrescentar uma Taxa de Eficiência Operacional da Justiça Consensual. “Justiça Consensual”, por sua vez, é expressão suficientemente simples para comunicação pública e ampla o bastante para abranger conciliação e mediação.
O funil mínimo que o CNJ deveria exigir
A base nacional deveria acompanhar cada processo por etapas sucessivas, sem misturar conceitos e sem permitir que a unidade judicial escolha o denominador conforme uma impressão subjetiva sobre a “chance de acordo”. O conjunto mínimo seria o seguinte:
- Casos ingressados e casos elegíveis. registrar o universo de entradas e, dentro dele, quantos processos tratam de direitos que admitem autocomposição. A exclusão precisa decorrer de fundamento técnico-jurídico codificado, e não de prognóstico judicial sobre disposição para negociar.
- Encaminhamento e determinação: entre os casos elegíveis, quantos receberam ordem de audiência ou remessa à unidade consensual; quantos não receberam; e qual fundamento foi registrado para a não remessa.
- Designação e realização: entre as audiências determinadas ou designadas, quantas efetivamente ocorreram e quantas foram frustradas, canceladas ou redesignadas, sempre com classificação do motivo.
- Participação qualificada: quem compareceu, pessoalmente ou por representante, com ou sem poder decisório, e quantas partes estavam acompanhadas por advogado ou defensor público.
- Resultado autocompositivo: entre os casos com sessão realizada, quantos geraram acordo integral, acordo parcial ou nenhum acordo, sem confundir número de sessões com número de processos.
- Alcance e cumprimento: que parcela da controvérsia foi resolvida, quantos processos foram encerrados e quantos acordos foram cumpridos voluntariamente.
NOVO INDICADOR CENTRAL Índice de Efetividade da Justiça Consensual (IEJC) = casos com acordo integral ou parcial ÷ casos com ao menos uma sessão de conciliação ou mediação efetivamente realizada. INDICADOR DE ACESSO Taxa de Encaminhamento à Autocomposição (TEA) = casos elegíveis com audiência determinada ÷ total de casos em que a autocomposição é juridicamente admitida.

| Indicador | Pergunta respondida | Numerador | Denominador |
|---|---|---|---|
| Taxa de Desfechos Consensuais (atual) | Que parcela dos desfechos judiciais foi consensual? | Sentenças homologatórias | Sentenças e decisões terminativas |
| Elegibilidade autocompositiva | Quanto do fluxo admite juridicamente composição? | Casos em que a autocomposição é admitida | Casos ingressados no recorte |
| Encaminhamento à autocomposição | O Judiciário ofereceu a porta consensual? | Casos elegíveis com audiência determinada | Casos elegíveis |
| Realização das sessões | A determinação tornou-se encontro efetivo? | Casos com ao menos uma sessão realizada | Casos com audiência determinada ou designada |
| Participação e assistência jurídica | Quem compareceu e estava adequadamente assistido? | Partes presentes e assistidas por advogado ou defensor | Partes cuja presença era esperada |
| IEJC — efetividade da Justiça Consensual | Quantas experiências reais produziram composição? | Casos com acordo integral ou parcial | Casos com sessão efetivamente realizada |
| Alcance do acordo | Quanto da controvérsia foi resolvido? | Acordos integrais e parciais, em campos separados | Casos com acordo |
| Conversão global | Quanto do universo elegível chegou a um acordo? | Casos elegíveis com acordo | Casos elegíveis |
| Cumprimento consensual | O acordo resolveu o problema na prática? | Acordos voluntariamente cumpridos | Acordos com obrigações exigíveis |
A taxa que mostra se a porta está sendo fechada
A Taxa de Encaminhamento à Autocomposição é indispensável porque torna verificável uma questão que hoje permanece no terreno das impressões: entre os processos nos quais o acordo era juridicamente possível, quantos receberam determinação para audiência de conciliação ou mediação? Se a proporção for baixa, o sistema saberá que o gargalo antecede a técnica: a porta não está sendo oferecida. Se for alta, mas poucas sessões ocorrerem, o problema estará na citação, no comparecimento, na agenda ou na operação dos CEJUSCs. Se muitas sessões ocorrerem e poucos acordos forem alcançados, a investigação deve se voltar à preparação, ao tempo, ao desenho, à formação, à remuneração e à adequação do profissional.
Não se deve acusar previamente toda a magistratura de boicote à autocomposição. Mas também não se pode impedir que a hipótese seja verificada. Se unidades ou tribunais encaminharem parcela reduzida dos casos elegíveis, sem fundamento legal padronizado, haverá evidência objetiva de esvaziamento da política e possível afastamento sistemático do modelo do art. 334 do CPC. O novo indicador substituiria suspeitas genéricas por comparação, transparência e prestação de contas. Também permitiria identificar boas práticas: onde o encaminhamento é amplo e a efetividade é maior, seria possível estudar o desenho que produz o resultado.
Determinar não é realizar: é preciso medir a perda operacional
O registro de que a audiência foi determinada ou designada não prova que ela ocorreu. Entre a ordem e a sessão há uma zona de perda que hoje permanece pouco visível. O painel deve informar quantas audiências foram efetivamente realizadas e classificar, em campos estruturados, as razões da não realização: parte não localizada ou não citada, ausência do autor, do réu ou de ambos, cancelamento por manifestação convergente das partes, redesignação, falha tecnológica, impossibilidade operacional, decisão judicial superveniente ou outro motivo fundamentado.
A unidade de contagem também deve ser padronizada. Para medir efetividade processual, o denominador principal deve ser o número de casos com ao menos uma sessão realizada, evitando que um mesmo processo, submetido a várias reuniões, infle artificialmente o resultado. Em campo complementar, deve-se registrar o número de sessões por caso e sua duração, porque uma mediação complexa com três encontros não pode ser estatisticamente tratada como três oportunidades independentes de acordo.
Participação real, advocacia e capacidade de negociar
Uma sessão formalmente aberta pode não constituir uma oportunidade real de composição. O sistema deve registrar quem compareceu, se a presença foi pessoal ou por representante, se o representante possuía poderes e margem concreta de negociação e se cada parte estava acompanhada por advogado ou defensor público, como exige o art. 334, § 9º, do CPC. Deve ser publicada a proporção de sessões realizadas com partes sem assistência jurídica, bem como os resultados obtidos em cada situação. O objetivo não é transformar a estatística em julgamento automático de validade, mas revelar condições que influenciam informação, equilíbrio e qualidade da decisão consensual.
Também convém distinguir ausência física de ausência decisória. Grandes litigantes podem comparecer por prepostos sem autonomia para construir soluções; partes vulneráveis podem estar presentes sem compreender o procedimento; advogados podem chegar sem preparação negocial. Esses elementos não cabem integralmente em uma única taxa, mas podem ser registrados por campos objetivos e por pesquisa amostral de experiência.
O acordo precisa ser contado com precisão
O IEJC deve considerar separadamente acordos integrais e parciais. O acordo integral encerra o processo ou toda a controvérsia submetida à sessão; o parcial resolve parcela identificável do objeto, reduz pedidos, delimita fatos, estabelece obrigações provisórias ou encerra apenas uma relação entre múltiplas partes. Somar ambos é legítimo para medir produção de composição, desde que a publicação mostre as duas parcelas e impeça dupla contagem do mesmo processo.
Também é essencial separar a origem do acordo. Homologações decorrentes de negociação direta, plataforma digital ou tratativas sem participação de conciliador ou mediador continuam relevantes para a Taxa de Desfechos Consensuais, mas não devem compor o numerador do IEJC como se demonstrassem desempenho de uma sessão que não existiu. Em sentido inverso, resultados parciais relevantes obtidos em mediação não podem desaparecer apenas porque não houve extinção integral imediata.
Um índice nacional, com leitura local e comparações responsáveis
O CNJ deveria publicar o IEJC e suas taxas intermediárias por ramo de Justiça, tribunal, comarca, unidade, matéria, classe processual, fase, modalidade presencial ou virtual, conciliação ou mediação e atuação judicial ou pré-processual. A desagregação é necessária porque um percentual nacional único mistura conflitos e desenhos incomparáveis. A série histórica permitiria verificar não apenas quem alcança mais acordos, mas quem amplia o acesso, reduz audiências frustradas e melhora resultados sem sacrificar autonomia.
O painel deve apresentar números absolutos ao lado de todos os percentuais. Deve ainda oferecer uma taxa de conversão global — acordos entre casos elegíveis — para mostrar a contribuição da política ao universo potencial, sem confundi-la com a efetividade das sessões. Assim, três respostas permanecem simultaneamente visíveis: quanto do sistema podia ser encaminhado, quanto efetivamente chegou à mesa e o que aconteceu depois que a sessão começou.
Metas quantitativas precisam vir acompanhadas de salvaguardas contra incentivos perversos. Não se deve pressionar partes ou profissionais a celebrar acordos apenas para elevar percentuais, nem premiar unidades que selecionem somente casos fáceis. Autonomia da vontade, decisão informada, imparcialidade, equilíbrio, segurança jurídica e adequação do método são limites de qualidade. Um bom sistema não é o que produz acordos a qualquer custo; é o que oferece acesso amplo e condições reais para decisões consensuais livres, informadas e sustentáveis.
A Resolução CNJ nº 672/2026 é avanço, mas não encerra o problema
Editada em 11 de março e publicada em 13 de março de 2026, a Resolução CNJ nº 672 alterou a Resolução nº 125/2010 e entrou em vigor imediatamente. Os tribunais receberam 180 dias, contados da publicação, para adaptar regulamentos internos, sistemas de informação e fluxos de registro. Como esse período de adequação ainda estava em curso na data deste artigo, não seria metodologicamente correto atribuir à nova norma os resultados do ano-base de 2025 nem julgá-la por uma implementação nacional ainda incompleta. A crítica possível, desde já, é outra: examinar o que seu desenho normativo permite medir e quais perguntas ele continua sem obrigar o sistema a responder.
O que a Resolução nº 672 mudou concretamente
A primeira mudança recai sobre a atribuição estatística dos atos. O novo § 8º do art. 8º determina que sentenças homologatórias e demais atos judiciais decorrentes de conciliação ou mediação sejam contabilizados para o próprio CEJUSC, quanto à atividade da serventia; para o magistrado que efetivamente praticou o ato, esteja no juízo de origem ou como coordenador do Centro; e para o juiz coordenador do CEJUSC nas conciliações ou mediações pré-processuais. A regra procura retirar esses resultados de uma zona de indefinição administrativa: identifica a unidade que trabalhou e o magistrado responsável, sem apagar a origem processual do caso.
A segunda mudança é institucional. O novo art. 8º-A qualifica os CEJUSCs como unidades judiciárias especializadas, competentes para realizar e homologar acordos processuais e pré-processuais. Nas demandas pré-processuais, a sessão e a homologação passam a ocorrer no próprio CEJUSC, sob responsabilidade de seu juiz coordenador. Nos processos já ajuizados, a realização e a homologação podem ficar no juízo de origem ou no Centro, conforme critérios definidos pelo NUPEMEC e dentro dos limites do CPC e da Resolução nº 125.
A terceira mudança procura fazer o fluxo deixar rastros eletrônicos uniformes. Os tribunais deverão integrar os CEJUSCs aos sistemas processuais, permitindo o registro automático dos atos de conciliação, mediação e homologação, conforme orientação técnica do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Os NUPEMECs terão de disciplinar, por ato interno, os fluxos de distribuição, homologação e registro. E os códigos de movimento 12614, 12619 e 12621 — ou equivalentes definidos pelo DPJ/CNJ — tornam-se obrigatórios para registrar remessas e recebimentos entre o juízo de origem e o CEJUSC.
A quarta mudança é de governança. Cada tribunal deverá manter plano de gestão dos CEJUSCs, aprovado pelo NUPEMEC e homologado pela Presidência, com metas de funcionamento, indicadores de desempenho e cronograma de expansão territorial. Ao CNJ, por meio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos e do DPJ, caberá revisar periodicamente as metas nacionais de conciliação e mediação, considerando os resultados dos Centros e os indicadores de produtividade consolidados no Justiça em Números.
O problema que a nova norma ajuda a resolver
A Resolução enfrenta uma fragilidade real: sem fluxo processual padronizado, integração tecnológica e atribuição clara dos atos, o mesmo trabalho pode ficar invisível, ser lançado em unidades diferentes ou não permitir reconstruir o percurso do processo. A obrigatoriedade dos movimentos de remessa e recebimento cria, em tese, a possibilidade de saber quantos casos circularam entre o juízo de origem e o CEJUSC. O registro automático reduz dependência de planilhas paralelas e lançamentos manuais. Os planos de gestão, por sua vez, dão aos tribunais uma base normativa para cobrar capacidade de atendimento, presença territorial e desempenho.
Há, portanto, uma melhora potencial em três planos: fidedignidade do dado, reconhecimento institucional do trabalho dos CEJUSCs e responsabilização gerencial. Ela também pode reduzir um desincentivo interno importante: quando a homologação e os atos consensuais têm destinação estatística expressa, unidade e magistrado deixam de disputar ou perder o reconhecimento da produtividade. Isso não é detalhe burocrático. Aquilo que o sistema contabiliza tende a entrar nas prioridades de gestão; aquilo que permanece estatisticamente invisível tende a ser tratado como atividade periférica.
O problema que a Resolução nº 672 ainda não resolve
O avanço, contudo, ocorre sobretudo na infraestrutura do dado. A Resolução não altera a fórmula do atual Índice de Conciliação, não corrige sua denominação e não cria uma taxa nacional de acordos por sessões realizadas. A expressão ‘indicadores de desempenho’, utilizada no plano de gestão, é aberta: a norma não fixa denominadores, campos mínimos ou metodologia nacional capaz de tornar comparáveis os resultados entre tribunais. Tampouco determina que o Justiça em Números publique o percurso completo da política consensual.
Os códigos obrigatórios de remessa e recebimento permitem enxergar parte do trânsito processual, mas não respondem, sozinhos, às perguntas decisivas. Não revelam quantos casos eram juridicamente elegíveis; por que um caso elegível não foi encaminhado; quantas audiências foram apenas designadas; quantas realmente ocorreram; por que foram frustradas; quem compareceu; se havia advogado ou defensor; se o representante tinha poder real de negociação; quanto tempo foi dedicado; se o acordo foi integral ou parcial; se decorreu daquela sessão; nem se foi cumprido. Registrar que um processo chegou ao CEJUSC não equivale a registrar que houve uma experiência autocompositiva efetiva.
Também é preciso distinguir produtividade de efetividade. A nova regra distribui corretamente o crédito estatístico de atos e homologações, e o art. 8º-D manda rever metas à luz de resultados e indicadores de produtividade. Mas produtividade pode crescer com mais atos praticados sem que aumentem a cobertura dos casos elegíveis, a realização das sessões ou a proporção de acordos livres e sustentáveis. Para avaliar a política pública, o CNJ terá de conectar os novos registros a uma arquitetura de indicadores que separe acesso, operação, resultado e qualidade.
| EIXO | O QUE A RESOLUÇÃO ENTREGA | O QUE AINDA FALTA |
|---|---|---|
| CONTAGEM | Atribuição dos atos ao CEJUSC e ao magistrado responsável. | Taxa de sucesso por sessão efetivamente realizada. |
| FLUXO | Integração eletrônica e códigos obrigatórios de remessa e recebimento. | Elegibilidade, dispensa, designação, realização e motivo das perdas. |
| GESTÃO | Planos com metas, indicadores e expansão territorial. | Fórmulas nacionais, denominadores comuns e comparação responsável. |
| RESULTADO | Maior rastreabilidade de atos e homologações. | Acordo integral/parcial, duração, cumprimento, qualidade e experiência. |
Visual Law — síntese da Resolução CNJ nº 672/2026. Fonte: arts. 1º a 3º da Resolução; elaboração própria.
Como transformar a Resolução em uma verdadeira virada de mensuração
A Resolução nº 672 oferece o ponto de partida técnico. O passo seguinte deve ser uma especificação nacional do DPJ/CNJ que converta a integração eletrônica em dados estruturados e comparáveis. O dicionário mínimo precisa identificar: admissibilidade jurídica da autocomposição e fundamento da exclusão; determinação e remessa; designação e realização; motivo da não realização; comparecimento e assistência jurídica; modalidade e duração; acordo integral, parcial ou inexistente; origem do acordo; encerramento do processo; cumprimento e avaliação da experiência. Todos os percentuais devem vir acompanhados dos números absolutos e do grau de cobertura da base.
Com esses campos, os códigos de fluxo introduzidos pela Resolução poderão alimentar a Taxa de Encaminhamento à Autocomposição, a Taxa de Realização e o IEJC. Sem eles, a norma corre o risco de aperfeiçoar a contabilidade do movimento e da homologação sem responder se a porta consensual foi efetivamente oferecida, utilizada e capaz de produzir solução. A diferença pode ser resumida assim: a Resolução nº 672 constrói parte da estrada por onde o dado deve circular; ainda falta definir o mapa nacional que transforme esse dado em diagnóstico.
Medir melhor para governar melhor
O debate não deve escolher entre duas conclusões simplistas — afirmar que a conciliação brasileira fracassou porque o índice está em 11,2%, ou sustentar que tudo vai bem porque o número absoluto de homologações chegou a 4,9 milhões. Os dados disponíveis autorizam uma conclusão mais exigente.
O sistema precisa melhorar substancialmente: remuneração profissional efetiva, formação prática, tempo compatível com a complexidade, preparação de partes e advogados, exercício real do direito de escolha, especialização, desenho procedimental e acompanhamento do cumprimento. Também precisa abandonar a dispensa de audiências fundada em prognósticos intuitivos que o art. 334, § 4º, não autorizou. Ao mesmo tempo, a política pública deve parar de apresentar uma taxa de participação dos acordos no fluxo decisório como se fosse a taxa de sucesso das sessões consensuais.
A estatística não é neutra quando recebe um nome. O nome orienta a leitura; a leitura orienta decisões; e decisões orientam investimento, confiança e comportamento. Manter o rótulo Índice de Conciliação para uma métrica que não mede a efetividade da conciliação é institucionalmente nocivo. A proposta é objetiva: renomear o indicador atual como Taxa de Desfechos Consensuais e criar o Índice de Efetividade da Justiça Consensual (IEJC), calculado sobre sessões efetivamente realizadas e publicado com taxas obrigatórias de elegibilidade, encaminhamento, realização, participação, alcance e cumprimento. Não são ajustes cosméticos: são condições para avaliar com honestidade o trabalho realizado, identificar onde estão os gargalos e permitir que a conciliação e a mediação sejam cobradas — e valorizadas — pelo que efetivamente entregam.
Se quisermos uma Justiça genuinamente multiportas, precisamos saber não apenas quantos acordos aparecem no universo das decisões, mas quantos casos podiam alcançar a porta consensual, quantos foram encaminhados, quantos encontros realmente aconteceram e o que resultou deles. Hoje, o principal índice nacional ainda não responde a essas perguntas. O IEJC e seu painel de percurso permitiriam, finalmente, fotografar a política inteira — da porta oferecida ao acordo efetivamente construído.
Referências consultadas
- Conselho Nacional de Justiça — Justiça em Números 2026, ano-base 2025
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 672, de 11 de março de 2026
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 125/2010, texto compilado
- Conselho Nacional de Justiça — Justiça em Números 2016, ano-base 2015
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 271/2018, parâmetros de remuneração
- Conselho Nacional de Justiça — Remuneração dos mediadores e dos conciliadores judiciais: diagnóstico, 2020
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015
- Lei de Mediação — Lei nº 13.140/2015
- Asdrubal Júnior — Escolher o mediador é direito das partes

