ArquipelJus
Voltar à publicaçãoReferências da publicação

Referências e documentos

Nova lei leva mediação e arbitragem tributária ao Código Tributário Nacional

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. Presidência da República — Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026Origem: planalto.gov.br
  2. Presidência da República — Mensagem de Veto nº 743, de 4 de setembro de 2026Origem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (4), inseriu no Código Tributário Nacional bases expressas para a mediação e a arbitragem especial em controvérsias tributárias e aduaneiras. A norma entrou em vigor na própria data da publicação e alcança também prevenção de conflitos, conformidade e processo administrativo fiscal.
  • O novo artigo 171-A do CTN estabelece que lei especial autorizará a arbitragem tributária e aduaneira para solucionar controvérsias e resolver contencioso administrativo e judicial. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Isso representa autorização normativa de caráter nacional, mas ainda não significa que qualquer crédito tributário já possa ser submetido imediatamente à arbitragem: critérios, procedimento e limites dependerão da legislação específica mencionada no próprio dispositivo.
  • A mediação recebeu tratamento semelhante. Pelo artigo 171-B, outra lei deverá estabelecer os critérios e as condições aplicáveis. O mediador é definido como terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes para auxiliá-las na identificação ou na construção de soluções consensuais. A redação preserva a diferença essencial entre mediação, em que a decisão permanece com os envolvidos, e arbitragem, em que o árbitro decide a controvérsia.
  • A lei também afirma, no artigo 171-C, que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. A regra procura enfrentar uma das objeções recorrentes à consensualidade no setor público, sem afastar a legalidade, a motivação, os controles e as condições que deverão ser definidos para cada mecanismo.
  • Entre os efeitos previstos, a instituição da arbitragem especial e o acordo decorrente de mediação foram incluídos entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Se já houver execução fiscal, a suspensão pela arbitragem exigirá que a cobrança esteja suspensa por outra hipótese legal ou que o sujeito passivo ofereça garantia integral no procedimento arbitral.