A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (4), inseriu no Código Tributário Nacional bases expressas para a mediação e a arbitragem especial em controvérsias tributárias e aduaneiras. A norma entrou em vigor na própria data da publicação e alcança também prevenção de conflitos, conformidade e processo administrativo fiscal.

O novo artigo 171-A do CTN estabelece que lei especial autorizará a arbitragem tributária e aduaneira para solucionar controvérsias e resolver contencioso administrativo e judicial. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Isso representa autorização normativa de caráter nacional, mas ainda não significa que qualquer crédito tributário já possa ser submetido imediatamente à arbitragem: critérios, procedimento e limites dependerão da legislação específica mencionada no próprio dispositivo.

A mediação recebeu tratamento semelhante. Pelo artigo 171-B, outra lei deverá estabelecer os critérios e as condições aplicáveis. O mediador é definido como terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes para auxiliá-las na identificação ou na construção de soluções consensuais. A redação preserva a diferença essencial entre mediação, em que a decisão permanece com os envolvidos, e arbitragem, em que o árbitro decide a controvérsia.

A lei também afirma, no artigo 171-C, que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. A regra procura enfrentar uma das objeções recorrentes à consensualidade no setor público, sem afastar a legalidade, a motivação, os controles e as condições que deverão ser definidos para cada mecanismo.

Entre os efeitos previstos, a instituição da arbitragem especial e o acordo decorrente de mediação foram incluídos entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Se já houver execução fiscal, a suspensão pela arbitragem exigirá que a cobrança esteja suspensa por outra hipótese legal ou que o sujeito passivo ofereça garantia integral no procedimento arbitral.

A sentença arbitral favorável ao contribuinte, depois do trânsito em julgado, e o cumprimento do acordo de mediação passam a figurar entre as formas de extinção do crédito. A instauração da mediação e a instituição da arbitragem também foram acrescentadas às hipóteses interruptivas da prescrição. Na arbitragem, o efeito retroage à data do requerimento de submissão da controvérsia.

O texto vai além dos mecanismos de solução. A administração tributária deverá priorizar métodos preventivos que permitam a autorregularização antes do auto de infração e criar programas de conformidade apoiados em voluntariedade, boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, proporcionalidade e imparcialidade.

A Lei Complementar ainda estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal nos diferentes entes federativos. Entre elas estão contraditório, ampla defesa, duplo grau para entes com mais de 100 mil habitantes, prazos mínimos de defesa e recurso, publicidade das pautas e regras para a formação e aplicação de precedentes administrativos.

A sanção foi acompanhada de vetos. O Executivo rejeitou, entre outros pontos, uma disciplina que permitiria novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição quando fossem retomadas tratativas de transação, mediação ou arbitragem. Também vetou dispositivos sobre multas, responsabilidade tributária, certidões e nulidades no processo administrativo. Os vetos ainda poderão ser examinados pelo Congresso Nacional.

A principal consequência imediata é a mudança do marco jurídico nacional: o CTN deixa de tratar mediação e arbitragem tributária como temas externos à sua arquitetura. A aplicação concreta, entretanto, dependerá das leis especiais, da regulamentação e do desenho institucional. Até que essas etapas sejam cumpridas, a nova lei deve ser lida como fundamento e comando de implementação, não como regulamento completo de um procedimento arbitral ou de mediação já disponível em todos os entes públicos.

Referências consultadas

  1. Presidência da República — Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026
  2. Presidência da República — Mensagem de Veto nº 743, de 4 de setembro de 2026
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