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Referências e documentos

STJ mantém guarda provisória com famílias acolhedoras após saída de programa

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. Superior Tribunal de Justiça — Famílias acolhedoras mantêm guarda provisória de crianças mesmo após saírem do programa, 8/9/2026Origem: stj.jus.br
  2. Presidência da República — Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compiladoOrigem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que três famílias desligadas voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva, em Minas Gerais, podem permanecer com a guarda provisória das crianças que estavam sob seus cuidados. A medida vale até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.
  • A decisão foi divulgada pelo STJ nesta terça-feira (8). Como o processo tramita em segredo judicial, o tribunal não publicou seu número nem informações capazes de identificar as crianças, os pais ou as famílias acolhedoras. A notícia oficial também não informa a data em que o colegiado realizou o julgamento.
  • O caso começou em uma ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais para destituir os pais biológicos do poder familiar. Depois de uma tentativa frustrada de reintegração, o juízo de primeiro grau determinou que as crianças fossem encaminhadas a acolhimento institucional. Naquele momento, as famílias já cuidavam delas havia mais de dois anos.
  • O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente permitiu o retorno das crianças aos lares acolhedores. Ao tomar conhecimento de que as famílias haviam deixado voluntariamente o programa municipal, porém, o tribunal estadual voltou a determinar o acolhimento institucional, sob o fundamento de que o descadastramento impediria a continuidade da guarda.
  • As famílias recorreram ao STJ por habeas corpus. Sustentaram que a permanência nos lares de referência não criava risco e que a transferência para uma instituição poderia aprofundar danos emocionais. O pedido não buscava obter adoção nem guarda definitiva, mas preservar a situação de cuidado até o desfecho da ação principal.