A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que três famílias desligadas voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva, em Minas Gerais, podem permanecer com a guarda provisória das crianças que estavam sob seus cuidados. A medida vale até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.

A decisão foi divulgada pelo STJ nesta terça-feira (8). Como o processo tramita em segredo judicial, o tribunal não publicou seu número nem informações capazes de identificar as crianças, os pais ou as famílias acolhedoras. A notícia oficial também não informa a data em que o colegiado realizou o julgamento.

O caso começou em uma ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais para destituir os pais biológicos do poder familiar. Depois de uma tentativa frustrada de reintegração, o juízo de primeiro grau determinou que as crianças fossem encaminhadas a acolhimento institucional. Naquele momento, as famílias já cuidavam delas havia mais de dois anos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente permitiu o retorno das crianças aos lares acolhedores. Ao tomar conhecimento de que as famílias haviam deixado voluntariamente o programa municipal, porém, o tribunal estadual voltou a determinar o acolhimento institucional, sob o fundamento de que o descadastramento impediria a continuidade da guarda.

As famílias recorreram ao STJ por habeas corpus. Sustentaram que a permanência nos lares de referência não criava risco e que a transferência para uma instituição poderia aprofundar danos emocionais. O pedido não buscava obter adoção nem guarda definitiva, mas preservar a situação de cuidado até o desfecho da ação principal.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou decisivos os vínculos socioafetivos construídos ao longo de mais de dois anos. Para a Terceira Turma, o desligamento do programa encerrou o vínculo administrativo com a política municipal, mas não eliminou a obrigação judicial de examinar concretamente as consequências de retirar as crianças do ambiente em que recebiam cuidado e proteção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a proteção integral e assegura, com prioridade absoluta, direitos como dignidade e convivência familiar e comunitária. A interpretação das medidas de proteção deve considerar a condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento.

Nesse contexto, o colegiado entendeu que os mecanismos de controle do acolhimento e da adoção são indispensáveis, mas não podem ser aplicados de maneira automática quando o resultado concreto agravar a vulnerabilidade de quem o sistema deve proteger. A análise deve permanecer orientada pelo melhor interesse da criança e pelas provas disponíveis no processo.

A decisão não transforma o programa Família Acolhedora em caminho paralelo para adoção. O acolhimento familiar é uma medida protetiva temporária e submetida a acompanhamento público. Também não significa que o simples vínculo afetivo sempre prevalecerá sobre as regras administrativas: o resultado depende das circunstâncias demonstradas em cada caso e do controle da Justiça da Infância e da Juventude.

Também não houve decisão definitiva sobre o poder familiar dos pais biológicos. Essa questão permanece na ação de destituição. Até o julgamento final, as três famílias exercem apenas a guarda provisória, e a situação poderá ser reapreciada se surgir alteração substancial e superveniente dos fatos.

O alcance prático do julgamento está na exigência de proporcionalidade antes de uma transferência compulsória para acolhimento institucional. Quando não existe risco atual no lar de referência e há vínculo consolidado, a movimentação da criança não pode ser justificada apenas pela ruptura formal entre a família e o programa público.

Para gestores e equipes técnicas, a decisão reforça a importância de documentação contínua, avaliação psicossocial e planejamento individualizado. Para o Judiciário, delimita um dever de motivação centrado nos efeitos da medida sobre as crianças, sem dispensar os controles legais que protegem a política de acolhimento e o sistema de adoção.

Os próximos marcos serão o julgamento do mérito da ação de destituição do poder familiar e qualquer eventual reavaliação da guarda diante de fatos novos. Até lá, a determinação do STJ preserva a convivência já estabelecida, com caráter provisório e sob supervisão judicial.

Referências consultadas

  1. Superior Tribunal de Justiça — Famílias acolhedoras mantêm guarda provisória de crianças mesmo após saírem do programa, 8/9/2026
  2. Presidência da República — Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compilado
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