Métodos e competências
Art. 2º disciplina negociação, conciliação, mediação e transação por adesão como procedimentos de autocomposição voltados à redução da litigiosidade.
Arts. 3º a 6º vinculam a CNCM ao Gabinete do Procurador-Geral, definem sua composição e autorizam atuação em conflitos entre órgãos estaduais, outros entes públicos e particulares.
A Câmara pode analisar negócios jurídicos processuais, celebrar transações, identificar demandas repetitivas, requisitar informações e propor parecer vinculante quando órgãos estaduais não solucionarem consensualmente conflitos internos.
Admissibilidade e sessões
Art. 7º permite instauração por provocação do interessado ou de ofício, ressalvada a transação por adesão, e afirma que ninguém será obrigado a aderir ou permanecer no procedimento.
Arts. 8º a 13 disciplinam requerimento, documentação, juízo de admissibilidade, hipóteses de arquivamento e notificação da outra parte.
Arts. 14 a 16 permitem requerer a suspensão do processo judicial, admitem sessões presenciais ou virtuais e autorizam reuniões conjuntas ou separadas e apoio técnico.
Termo e eficácia
Art. 17 define o conteúdo mínimo do termo de autocomposição e admite soluções parciais ou provisórias.
Art. 18 condiciona a eficácia à homologação do Procurador-Geral do Estado; o termo homologado faz coisa julgada administrativa e constitui título executivo extrajudicial.
Art. 19 admite homologação judicial, quando cabível, formando título executivo judicial.
A redação vigente do art. 20, alterada pelo Decreto PE nº 52.466/2022, preserva o regime constitucional de pagamento quando houver sentença judicial ou homologação judicial da autocomposição.
