Natureza e origem do documento
Documento institucional de caráter orientativo, sem força normativa vinculante. Não se trata de lei, resolução ou ato normativo.
O material foi produzido originalmente pela CEMCA — Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem — e pelo COPREMA — Colégio de Presidentes das Comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem —, na gestão 2013/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na gestão responsável pelo material, a CEMCA era presidida por Aldemar de Miranda Motta Júnior. A cartilha consultada foi divulgada em 2016 pela Comissão de Arbitragem da OAB/MG.
Enunciado 01 — Denominação correta do terceiro neutro na arbitragem
A denominação correta da pessoa escolhida ou aceita pelas partes para decidir uma disputa de direito patrimonial disponível nos termos da Lei 9.307/96 é “ÁRBITRO”.
Enunciado 02 — Vedação absoluta ao uso da expressão “Juiz arbitral” e variações
“JUIZ ARBITRAL” é expressão que contraria a lei de arbitragem. É absolutamente proibido o uso de expressões como “JUIZ ARBITRAL”, “JUIZ MEDIADOR” ou qualquer outra expressão que possa dar a falsa impressão ao público de que o titular integre órgão do Poder Judiciário. A utilização de tais expressões configura prática inidônea e pode, de acordo com as circunstâncias, configurar crime.
Enunciado 03 — Transitoriedade da função de árbitro
A atividade de árbitro não é profissão, mas sim função transitória condicionada à nomeação para um litígio específico. A função do ÁRBITRO é temporária e sua investidura inicia com a aceitação da nomeação e se encerra com a prolação da sentença arbitral.
Enunciado 04 — Ilegalidade da “carteira de Juiz Arbitral”
É ideologicamente falsa a emissão e proibido o uso de carteira que pretenda identificar o portador como “juiz arbitral” e afins, bem como a “carteira profissional de árbitro”. Tais carteiras não conferem quaisquer prerrogativas aos seus portadores e sua emissão ou uso podem configurar crime. O uso ou a emissão de tais carteiras configura prática inidônea.
Enunciado 05 — Ilegalidade do uso de brasões oficiais e similares
As instituições que se dediquem a administrar procedimentos arbitrais não podem adotar símbolos, marcas, logos ou brasões que se assemelhem aos símbolos ou brasões da República ou do Poder Público, de modo a evitar transmitir a falsa impressão ao público de que seja órgão integrante do Poder Judiciário. O uso de tais símbolos configura prática inidônea, além de constituir, conforme o caso, os crimes do art. 296 do Código Penal e do art. 191 da Lei 9.279/96.
Enunciado 06 — Ilegalidade de “cursos de formação de árbitros”
a. Só é árbitro, e ainda assim transitoriamente, a pessoa efetivamente escolhida para decidir um conflito nos termos da Lei 9.307/96; portanto, nenhum curso pode licitamente afirmar que formará árbitros.
b. Pode constituir crime de estelionato a realização de curso que prometa aos alunos que se formarão árbitros, “juízes arbitrais” e afins, assim como aqueles que ofereçam aos alunos emissão de “carteira profissional”, “nomeação” em diário oficial e outros benefícios incompatíveis com a natureza privada e voluntária da arbitragem.
c. Pode constituir crime de propaganda enganosa o anúncio de realização de curso que prometa aos alunos que se formarão árbitros, “juízes arbitrais” e afins, assim como aqueles que ofereçam aos alunos emissão de “carteira profissional”, “nomeação” em diário oficial e outros benefícios incompatíveis com a natureza privada e voluntária da arbitragem.
d. Configura prática inidônea a realização e a oferta de curso que prometa aos alunos que se formarão árbitros, “juízes arbitrais” e afins, assim como aqueles que oferecem aos alunos emissão de “carteira profissional”, “nomeação” em diário oficial e outros benefícios incompatíveis com a natureza privada e voluntária da arbitragem.
e. É lícita a realização de curso de capacitação em arbitragem que se limite a transmitir conhecimentos sobre arbitragem aos alunos, sem prometer ou insinuar que a realização do curso é requisito para qualificar os alunos como árbitros, “juízes arbitrais” e afins.
Enunciado 07 — Uso adequado da expressão Tribunal Arbitral
A expressão Tribunal Arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, serve exclusivamente para designar o colegiado temporário de três ou mais árbitros, nomeados para decidir conjuntamente um litígio específico e que se extingue após a prolação da sentença arbitral. Só se constitui o Tribunal Arbitral se o litígio tiver que ser decidido por três ou mais árbitros.
Enunciado 08 — Vedação ao uso da denominação “Tribunal” e afins para designar a instituição administradora do procedimento arbitral
A denominação, a marca e o nome de fantasia da instituição que administra os procedimentos de arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, não pode conter as expressões “tribunal”, “juizado” ou “justiça”, uma vez que tais expressões podem dar a falsa impressão ao público de que a instituição arbitral seja órgão integrante do Poder Judiciário. O emprego de tais expressões na denominação, marca ou nome de fantasia da instituição arbitral configura prática inidônea.
Enunciado 09 — Ilegalidade do uso da expressão “oficial de justiça”
A expressão “oficial de justiça” não pode ser adotada pelas instituições de arbitragem para denominar seus funcionários ou colaboradores. O uso de tal denominação pode configurar os crimes de falsa identidade ou usurpação de função pública, conforme o caso, e configura prática inidônea pois transmite ao público a falsa impressão de que o usuário da denominação integra órgão do Poder Judiciário.
Enunciado 10 — Vedação ao uso das expressões “mandado”, “citação” e “intimação”
As expressões “mandado”, “citação” e “intimação” não são adequadas para denominar documentos emitidos por instituição arbitral, ainda que por deliberação do Árbitro ou do Tribunal Arbitral, pois não encontram amparo na Lei 9.307/96 e servem para transmitir ao público a falsa impressão de que emanam de órgão do Poder Judiciário. O uso de tais expressões configura prática inidônea que induz o cidadão a crer que está sendo citado ou convocado pelo Poder Judiciário e não por uma entidade jurídica de direito privado. Tal prática pode se enquadrar no tipo descrito no art. 328 do Código Penal.
Enunciado 11 — Inexistência de arbitragem sem prévia convenção
Árbitros, tribunais arbitrais e instituições de arbitragem só exercem atribuições se ambas as partes do conflito tiverem previamente firmado instrumento que possa, ainda que remotamente, vir a ser considerado como convenção de arbitragem. É prática inidônea a expedição de notificação, convocação ou intimação de qualquer natureza relativas a qualquer procedimento arbitral sem que a parte notificada, convocada ou intimada tenha anteriormente firmado qualquer instrumento que possa vir a ser considerado como convenção de arbitragem. Não obstante, uma parte pode — diretamente ou por intermédio de instituição — enviar à outra parte convite para resolver litígio por arbitragem, desde que consigne claramente que o destinatário não está obrigado a aceitar tal proposta, bem como que o início do procedimento arbitral seja precedido da celebração de convenção arbitral regulando o procedimento.
Enunciado 12 — Vedação à simulação de arbitragem para realizar cobrança extrajudicial
Constitui prática inidônea e caracteriza crime a simulação de procedimento arbitral para cobrar dívida de parte que, quando iniciado o procedimento, não havia firmado qualquer convenção de arbitragem.
