ArquipelJus — Arquipélago Justiça
InícioRadarAnálisesLegislaçãoAgendaLivrosMonitorMomento ArbitragemCensoAtlasChoices XMelhor CaminhoSobre
Entrar / CadastrarCadastrar
InícioRadarAnálisesLegislaçãoAgendaLivrosMonitorMomento ArbitragemCensoAtlasChoices XMelhor CaminhoSobreEntrar / Cadastrar
Voltar à central
Lei complementar estadual · Espírito Santo

Lei Complementar ES nº 1.011/2022

Política de Consensualidade do Espírito Santo

Institui a política estadual de consensualidade, cria a CPRACES e disciplina negociação, mediação, conciliação, arbitragem e comitês de resolução de disputas.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Consensualidade administrativa
Conferência
11 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

Conferir fonte oficial

Política e órgão central

Arts. 1º a 4º instituem a Política de Consensualidade para a Administração estadual direta e indireta, definem autocomposição, negociação, conciliação, mediação e métodos extrajudiciais e fixam princípios e diretrizes.

Arts. 5º e 6º criam a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo — CPRACES, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, como órgão central da política.

Art. 7º atribui à Câmara conflitos internos da Administração, procedimentos com pessoas públicas ou privadas, mediação e conciliação, transações, acordos de não persecução civil e soluções coletivas ou uniformes.

Autocomposição e acordos

Arts. 11 a 14 admitem um ou mais instrumentos adequados para direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, preservando os limites legais e a orientação jurídico-formal da PGE.

Arts. 15 a 28 disciplinam negociação preventiva, acordo judicial, confidencialidade, análise de viabilidade jurídica e econômica, autorizações e homologação.

A lei admite que o acordo alcance negócio jurídico processual e fixa como critérios a probabilidade de êxito, a juridicidade, a economicidade e, quando aplicável, o interesse social na solução célere.

Mediação, arbitragem e dispute boards

Art. 29 permite que contratos administrativos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres adotem conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, inclusive por aditamento ou mesmo sem previsão originária, a critério da PGE.

Art. 30 exige critérios isonômicos, técnicos e transparentes para escolha de árbitros, colegiados arbitrais e membros de comitês.

Arts. 31 e 32 centralizam na CPRACES a mediação e a conciliação envolvendo a Administração estadual e admitem comitês revisores, adjudicativos ou híbridos.

A ficha considera a alteração promovida pela Lei Complementar ES nº 1.092/2024 no art. 26.