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Lei complementar estadual · Goiás

Lei Complementar GO nº 144/2018

Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiás

Cria a CCMA, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, e estrutura conciliação, mediação e arbitragem na Administração estadual.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Consensualidade administrativa
Conferência
11 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

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Finalidade e princípios

Art. 1º Cria a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, e define objetivos de redução da litigiosidade, eficiência, diálogo institucional e segurança jurídica.

Art. 2º define conciliação, mediação e arbitragem e submete os procedimentos a imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia, consenso, boa-fé, decisão informada e contraditório.

Na arbitragem da CCMA, a lei exige língua portuguesa, arbitragem de direito e aplicação do ordenamento jurídico nacional.

Competência e procedimento

Art. 6º atribui à CCMA conflitos sobre direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, conflitos entre entes estaduais, inadimplemento e equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, além de mediação coletiva relacionada a serviços públicos.

Arts. 8º a 10 estabelecem alçadas para homologação de acordos; as limitações não se aplicam à decisão arbitral.

Art. 12 prevê suspensão da prescrição desde o juízo de admissibilidade, com efeitos retroativos à formalização do pedido.

Arts. 16 a 18 tornam conciliação e mediação prioritárias e permitem a provocação por uma ou por todas as partes, desde que haja consenso para o procedimento.

Arbitragem e atualização legislativa

Arts. 25 a 27 tratam a arbitragem como complementar à conciliação e à mediação, disciplinam a escolha dos árbitros e preveem cláusula compromissória preferencial nos instrumentos da Administração estadual, sem impedir compromisso arbitral posterior.

Art. 33 determina a publicação dos termos de conciliação, mediação, ajustamento de conduta e das sentenças arbitrais no portal oficial da PGE.

A ficha considera a redação atualizada pela Lei Complementar GO nº 197/2024, que revogou o antigo art. 22 e passou a admitir a aplicação da lei a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial.