Conceito, princípios e objeto
Art. 1º, parágrafo único. Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que auxilia as partes a desenvolver soluções consensuais.
Art. 2º A mediação orienta-se por imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação.
Mediadores e procedimento
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
Art. 9º Pode atuar como mediador extrajudicial pessoa capaz, da confiança das partes e capacitada, independentemente de conselho ou associação.
Art. 16. Mesmo havendo processo arbitral ou judicial, as partes poderão submeter-se à mediação.
Art. 20. O acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado, título executivo judicial.
Arts. 30 e 31. As informações do procedimento são confidenciais, ressalvadas as exceções legais.
Administração Pública
Art. 32. União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito da Advocacia Pública.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo consensual suspende a prescrição.
Arts. 35 a 40. A lei disciplina hipóteses de composição envolvendo a Administração Pública federal.
