Arts. 151 a 154
Art. 151. Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem.
O parágrafo único abrange direitos patrimoniais disponíveis, como equilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e indenizações.
Art. 152. A arbitragem será de direito e observará a publicidade.
Arts. 153 e 154. Contratos podem ser aditados e a escolha de árbitros, colegiados e comitês observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
