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Lei federal · Brasil

Lei nº 9.307/1996

Lei de Arbitragem

Disciplina a convenção de arbitragem, os árbitros, o procedimento e a sentença arbitral.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Arbitragem
Conferência
10 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

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Disposições gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. A arbitragem envolvendo a administração pública será sempre de direito e respeitará a publicidade.

Convenção e árbitros

Art. 3º A convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato. Cabe ao árbitro decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção.

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

Art. 14. Aplicam-se impedimento, suspeição e dever de revelação de fatos que suscitem dúvida justificada sobre imparcialidade e independência.

Procedimento e sentença

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito e sua sentença não se sujeita a recurso ou homologação judicial.

Art. 21. O procedimento respeitará contraditório, igualdade, imparcialidade do árbitro e livre convencimento.

Arts. 22-A a 22-C. A lei disciplina tutelas de urgência antes e depois da instituição da arbitragem e a carta arbitral.

Art. 31. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Arts. 32 e 33. A lei estabelece hipóteses e procedimento para declaração de nulidade da sentença arbitral.