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Lei estadual · Minas Gerais

Lei MG nº 19.477/2011

Arbitragem envolvendo Minas Gerais

Disciplina a arbitragem para litígios em que o Estado de Minas Gerais seja parte.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Arbitragem pública
Conferência
10 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

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Síntese artigo por artigo

Art. 1º O juízo arbitral para solução de litígio em que o Estado seja parte será efetivado conforme esta Lei.

Art. 2º O Estado e os órgãos e entidades das administrações direta e indireta poderão optar pela arbitragem em conflitos relativos a direito patrimonial disponível.

Art. 3º A cláusula compromissória e o compromisso arbitral obedecerão à legislação federal, às normas dos contratos administrativos, a esta lei e aos princípios da administração pública.

Art. 4º O juízo arbitral será instituído exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

Art. 5º O árbitro deve ser brasileiro, maior e capaz; ter conhecimento técnico compatível; não incidir em impedimento ou suspeição; e ser membro de câmara inscrita no cadastro estadual.

Art. 6º Somente se admitirá arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.

Art. 7º Contratos internacionais atenderão às normas e tratados internacionais eficazes no ordenamento nacional.

Art. 8º O procedimento fica condicionado à cláusula compromissória cheia ou compromisso arbitral.

Art. 9º O procedimento instaura-se mediante provocação de uma das partes.

Art. 10. A câmara será preferencialmente sediada no Estado e atenderá aos requisitos legais de constituição, funcionamento e idoneidade.

Art. 11. Edital e contrato preverão as despesas, adiantadas pelo contratado na instauração.

Art. 12. Ressalvadas a legislação federal e esta lei, prevalecerão as regras do órgão arbitral institucional.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.