Síntese artigo por artigo
Art. 1º O juízo arbitral para solução de litígio em que o Estado seja parte será efetivado conforme esta Lei.
Art. 2º O Estado e os órgãos e entidades das administrações direta e indireta poderão optar pela arbitragem em conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Art. 3º A cláusula compromissória e o compromisso arbitral obedecerão à legislação federal, às normas dos contratos administrativos, a esta lei e aos princípios da administração pública.
Art. 4º O juízo arbitral será instituído exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 5º O árbitro deve ser brasileiro, maior e capaz; ter conhecimento técnico compatível; não incidir em impedimento ou suspeição; e ser membro de câmara inscrita no cadastro estadual.
Art. 6º Somente se admitirá arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.
Art. 7º Contratos internacionais atenderão às normas e tratados internacionais eficazes no ordenamento nacional.
Art. 8º O procedimento fica condicionado à cláusula compromissória cheia ou compromisso arbitral.
Art. 9º O procedimento instaura-se mediante provocação de uma das partes.
Art. 10. A câmara será preferencialmente sediada no Estado e atenderá aos requisitos legais de constituição, funcionamento e idoneidade.
Art. 11. Edital e contrato preverão as despesas, adiantadas pelo contratado na instauração.
Art. 12. Ressalvadas a legislação federal e esta lei, prevalecerão as regras do órgão arbitral institucional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
