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Lei municipal · São Paulo — capital

Lei SP nº 16.873/2018

Dispute boards no Município de São Paulo

Regulamenta comitês de prevenção e solução de disputas em contratos continuados.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Dispute boards
Conferência
10 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

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Síntese artigo por artigo

Art. 1º Os Comitês relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados observarão esta lei e, quando aplicáveis, estarão previstos no edital e contrato.

Art. 2º O Comitê poderá ser revisor, adjudicativo ou híbrido. Decisões adjudicativas são contratualmente vinculantes, sem impedir controle judicial ou arbitral.

Art. 3º Edital ou contrato poderá adotar regras de instituição especializada ou regulamentação própria.

Art. 4º Os custos integrarão o orçamento; o contratado pagará a integralidade e o órgão reembolsará metade após aprovação das medições.

Art. 5º Os procedimentos observarão legalidade e publicidade.

Art. 6º O Comitê terá três pessoas capazes e da confiança das partes, preferencialmente dois engenheiros e um advogado.

Art. 7º Aplicam-se impedimento, suspeição e dever de revelação.

Art. 8º Os membros equiparam-se a funcionários públicos para efeitos penais.

Art. 9º A lei será regulamentada por decreto.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da publicação.