Jurisdição e competências
A CNRD dirime litígios envolvendo participantes do futebol brasileiro sob jurisdição da CBF, incluindo federações, ligas, clubes, atletas, agentes, treinadores e membros de comissão técnica.
Sua competência abrange estabilidade contratual, transferências, relações laborais quando admitidas pelas partes, formação e solidariedade, agentes, registros e matérias submetidas por convenção.
O Regulamento ressalva, nos limites legais, o direito de atletas, membros de comissão técnica e clubes de recorrerem à Justiça do Trabalho.
Estrutura e garantias
A Câmara funciona pelas Divisões Trabalhista, Comercial, de Intermediação e de Regulação, com composição representativa das categorias do futebol.
Os membros devem atuar com independência e imparcialidade e estão sujeitos a impedimento, suspeição, afastamento e confidencialidade.
Aplicam-se os estatutos e regulamentos da CBF e da FIFA em consonância com a legislação nacional e a especificidade do desporto.
Mediação e consensualidade
A CNRD deve incentivar soluções consensuais diretas ou apoiadas por sua estrutura.
A Câmara pode implementar mediação por portaria; o membro mediador fica impedido de integrar painel que julgue disputa relativa ao mesmo objeto ou descumprimento do acordo.
Há também procedimento de homologação de acordos e possibilidade de compromisso de ajuste ou cessação em procedimento sancionador.
Decisões e via arbitral
Determinadas decisões podem ser impugnadas pela via arbitral prevista na estrutura da CBF, inclusive perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem — CBMA, conforme a matéria e o regime recursal.
O Tribunal Arbitral do Esporte — TAS/CAS integra o sistema nas hipóteses internacionais previstas pelas normas desportivas.
A natureza da CNRD e de suas decisões deve ser analisada conforme o tipo de controvérsia e a convenção aplicável, sem equiparação automática entre todos os procedimentos e a arbitragem da Lei nº 9.307/1996.
