Política e diretrizes
Arts. 1º a 4º asseguram a solução das disputas por meios adequados à sua natureza, peculiaridade e características socioculturais de cada região e disciplinam conciliações e mediações pré-processuais e judiciais.
A política adota atuação estratégica, sistêmica e estrutural, formação de magistrados e servidores, acompanhamento estatístico, cooperação judiciária, articulação com centros de inteligência e prevenção da litigância abusiva.
O texto considera inaplicáveis à Justiça do Trabalho as disposições do CPC referentes às câmaras privadas e à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual.
Governança, Nupemecs-JT e Cejuscs-JT
A Comissão Nacional de Promoção à Conciliação — Conaproc dirige a política, propõe ações e boas práticas, articula-se com instituições do sistema de justiça e estabelece diretrizes para os Cejuscs-JT.
A resolução consolida a composição e as atribuições dos Nupemecs-JT e disciplina estrutura, coordenação, supervisão, pessoal e funcionamento dos Cejuscs-JT.
A atuação alcança dissídios individuais e coletivos, processos estruturais, cooperação judiciária e estratégias de prevenção e desjudicialização.
Procedimentos e garantias
A norma disciplina conciliação e mediação processuais, Reclamação Pré-Processual — RPP, mediações coletivas e encaminhamento de processos aos Cejuscs-JT.
As partes são isentas de custas no procedimento de RPP, e os procedimentos de homologação de acordo extrajudicial previstos no art. 855-B da CLT não são submetidos aos Cejuscs-JT por prescindirem de mediação.
O anexo estabelece o Código de Ética de conciliadores e mediadores, orientado por decisão informada, competência, imparcialidade, independência, autonomia, respeito à ordem pública, empoderamento e validação.
Histórico normativo
O art. 55 revogou expressamente as Resoluções CSJT nº 174/2016, nº 288/2021, nº 366/2023 e nº 377/2024, consolidando a disciplina em um único estatuto normativo.
A Resolução CSJT nº 174/2016 instituiu a política trabalhista anterior e permanece relevante para pesquisa histórica, mas não deve ser utilizada como fundamento normativo vigente.
A Resolução nº 415/2025 entrou em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 30 de maio de 2025.
