Resumo executivo

  • A independência costuma ser examinada de fora para dentro: procura-se saber se o árbitro tem vínculos com as partes, os advogados, o litígio ou o resultado. Esse controle é indispensável, mas incompleto nos tribunais colegiados.
  • Também importa saber se cada integrante possui liberdade real para formar, sustentar e declarar sua convicção diante dos demais árbitros. Proponho chamar essa dimensão de independência intratribunal.
  • A independência não é certificado de caráter nem qualidade que o árbitro possua isoladamente. É uma relação: só pode ser avaliada depois de identificados os poderes, vínculos, incentivos e expectativas existentes entre o julgador e as pessoas que podem influir em sua atuação.
  • Relações afetivas ou de desafeto, amizade íntima ou inimizade intensa, vínculos parentais, comerciais, contratuais, societários, funcionais, hierárquicos ou econômicos entre integrantes do mesmo tribunal são categorias potencialmente relevantes. Não produzem impedimento automático, mas precisam entrar no mapa de conflitos.
  • Relação amorosa entre coárbitros, subordinação econômica dentro do mesmo escritório e poder efetivo de um dirigente sobre a nomeação, a permanência em listas e as oportunidades futuras do colega tornam o problema especialmente visível. Nessas hipóteses, a revelação deixa de ser cortesia e passa a cumprir função indispensável para a formação de uma confiança informada.
  • O que importa não é apenas o nome do vínculo. É sua aptidão concreta para criar lealdade, hostilidade, dependência, autoridade, dever de reciprocidade, expectativa de benefício ou custo pessoal e profissional para a divergência.
  • A Lei de Arbitragem oferece fundamento para esse exame: exige independência e imparcialidade, impõe a revelação de qualquer fato capaz de gerar dúvida justificada e protege o livre convencimento de cada julgador.
  • As fontes brasileiras e estrangeiras já reconhecem, em diferentes graus, que relações entre coárbitros podem ser juridicamente relevantes. A contribuição deste artigo é reunir esses elementos numa categoria geral — a independência intratribunal — e propor um método para examiná-los.
  • O caso em que um dirigente nomeia diretamente um árbitro e depois integra com ele o mesmo colegiado é uma aplicação especialmente clara da tese, mas não a esgota. É uma espécie dentro de um gênero muito mais amplo.
  • A consequência jurídica depende da intensidade do caso. Uma situação pode exigir apenas revelação; outra, esclarecimentos; outra, abstenção ou substituição. Quando o fato omitido demonstra que um integrante não reunia as condições jurídicas para atuar, ou quando a dependência interna compromete imparcialidade e livre convencimento, a discussão pode alcançar os incisos II e VIII do artigo 32 da Lei de Arbitragem. Isso não torna a nulidade automática; torna inadequado tratar independência e revelação como exigências sem consequência.

A pergunta que ainda fazemos pela metade

Imagine um tribunal arbitral formado por três profissionais que não possuem qualquer vínculo relevante com as partes, os advogados ou o objeto da disputa. Examinados separadamente, todos parecem independentes.

Agora olhe para as relações existentes entre eles.

Dois mantêm relação afetiva reservada. Em outra composição, um dos árbitros é parente próximo do presidente. Em uma terceira, ambos são sócios num empreendimento ou estão ligados por contrato economicamente relevante. Pode haver relação entre superior e subordinado, orientador e orientando, cliente e prestador habitual. Pode existir amizade íntima. Pode ocorrer o contrário: desafeto profundo ou inimizade capaz de transformar qualquer discordância técnica em disputa pessoal. E pode acontecer de um deles ter nomeado diretamente o outro para aquele caso e continuar controlando oportunidades futuras.

Essas situações são diferentes. Não merecem resposta única, muito menos uma presunção automática de parcialidade. Têm, contudo, algo em comum: mostram que a independência de cada árbitro perante as partes não basta para responder se o tribunal, considerado como colegiado, oferece as condições necessárias para um julgamento livre.

É comum procurar conflitos nas relações do árbitro com a parte, o advogado, o financiador, a testemunha ou o resultado. Raramente se olha para a mesa por dentro. Um árbitro possui autoridade funcional sobre o outro? Há afeto capaz de produzir proteção ou deferência? Existe hostilidade capaz de contaminar a escuta? Um contrato, uma dívida, um negócio comum ou uma dependência econômica torna a discordância mais custosa? Algum integrante pode premiar ou prejudicar profissionalmente o colega depois da arbitragem?

A pergunta central deste artigo é mais ampla do que saber quem nomeou quem:

Cada integrante está em posição real de formar, sustentar e declarar sua convicção, inclusive quando isso exigir contrariar frontalmente os demais árbitros?

A pergunta não procura adivinhar a consciência de ninguém. Examina as condições em que o colegiado foi constituído e funcionará.

Um tribunal arbitral não se torna independente apenas porque seus integrantes estão afastados das partes. Ele precisa ser composto por julgadores que também sejam livres uns diante dos outros.

Independência externa e independência intratribunal

Independência e imparcialidade são conceitos próximos, mas não idênticos.

A imparcialidade se relaciona à ausência de predisposição indevida em favor ou contra uma parte, uma tese ou um resultado. A independência se ocupa, sobretudo, das relações objetivas capazes de criar dependência, influência ou dúvida justificável sobre a liberdade de julgamento.

A distinção não separa os conceitos em compartimentos estanques. A independência examina em que condições o árbitro decide; a imparcialidade examina em que direção e por quais razões ele exerce o poder de decidir. Uma relação de dependência pode existir antes que se prove qualquer favorecimento. Mas, se essa relação leva o árbitro a acompanhar, moderar ou abandonar uma posição para proteger afeto, renda, carreira, contrato ou oportunidade futura, a influência interna deixa de ser apenas um problema de independência. Ela passa a interferir na imparcialidade, porque o destino da controvérsia já não será definido somente pelos fatos, pelas provas e pelo direito aplicável.

Essa passagem é especialmente importante num colegiado. O coárbitro influente não precisa ter vínculo algum com as partes. Basta que sustente uma solução favorável a uma delas. Se outro integrante adere a essa solução por dependência, receio, lealdade ou hostilidade — e não pela força dos argumentos —, uma relação aparentemente “interna” alcança o resultado externo da arbitragem. A independência é atingida na estrutura; a imparcialidade, na forma pela qual essa estrutura interfere no julgamento.

A Lei de Arbitragem confirma essa relação funcional. O artigo 13, § 6º, reúne independência e imparcialidade entre os deveres do árbitro. O artigo 14, § 1º, sujeita ambas ao dever de revelação. E o artigo 21, § 2º, eleva a imparcialidade e o livre convencimento à condição de princípios que devem ser sempre respeitados. A independência funciona, assim, como garantia estrutural da imparcialidade e da liberdade de convencimento; não é um adorno ético colocado ao lado delas.[2][3][4]

Essa segunda ideia costuma ser aplicada em uma única direção: do árbitro para fora do tribunal. É o que se pode chamar de independência externa. Ela examina os vínculos de cada julgador com as partes, seus representantes, terceiros interessados, o litígio e o resultado.

Há, contudo, outra direção possível. Em um colegiado, o julgamento é produzido por pessoas que interagem, argumentam, negociam redações, formam maiorias e podem divergir. A estrutura dessas relações internas também pode afetar o modo como a convicção é formada e exteriorizada.

Proponho chamar de independência intratribunal a condição pela qual cada integrante do tribunal arbitral conserva liberdade efetiva para:

  1. examinar provas e argumentos segundo sua própria consciência jurídica;
  2. discordar dos demais árbitros, inclusive do presidente;
  3. resistir a soluções de conveniência destinadas apenas a preservar relações profissionais;
  4. sustentar sua posição durante a deliberação;
  5. votar e, quando cabível, declarar voto separado sem receio de consequência hierárquica, econômica ou profissional.

Não se trata de desejar um colegiado hostil. Bons tribunais trabalham com confiança, escuta e respeito. A independência não impede a persuasão; ela distingue persuasão de constrangimento. O argumento pode mudar um voto. A expectativa de nova nomeação não deveria fazê-lo.

Independência não é certificado de caráter

É tentador tratar a independência como uma qualidade pessoal: determinado profissional “é independente” porque tem reputação sólida, longa experiência ou temperamento firme. Essa afirmação pode expressar uma confiança legítima, mas é insuficiente como critério jurídico.

Independência é uma relação. Ninguém é independente no vazio. É preciso perguntar: independente de quem, em relação a qual poder e diante de qual interesse? Um árbitro pode ser inteiramente independente das partes e, ao mesmo tempo, manter vínculo econômico relevante com um coárbitro. Pode não ter qualquer interesse no resultado e, ainda assim, depender profissionalmente de quem preside o tribunal. Pode não receber uma ordem e, mesmo assim, saber que a divergência terá um custo provável na distribuição futura de oportunidades.

A doutrina brasileira costuma distinguir a independência, aferível principalmente por relações objetivas, da imparcialidade, que alcança a predisposição subjetiva do julgador.[2] Essa separação é especialmente útil aqui. A tese da independência intratribunal não precisa provar que o árbitro deseja favorecer alguém. Seu objeto é anterior: a existência de uma relação objetivamente apta a limitar — ou a fazer razoavelmente duvidar da liberdade de — formação e manifestação do juízo.

Os vínculos internos que precisam entrar no mapa de conflitos

Parentesco é apenas a hipótese mais visível. Entre integrantes de um mesmo tribunal arbitral, a liberdade de julgamento também pode ser tensionada por afeto, desafeto, amizade íntima, inimizade intensa, negócios mantidos em comum, contratos atuais ou recorrentes, interesses econômicos compartilhados, sociedade profissional, subordinação funcional, hierarquia dentro de escritório, empresa, universidade ou instituição, além do poder de avaliar, promover, contratar, remunerar, indicar ou excluir o outro de oportunidades relevantes.

A proximidade excessiva e a hostilidade caminham em direções opostas, mas podem produzir o mesmo desvio: a relação entre os julgadores passa a ocupar um espaço que deveria pertencer às razões do caso. O afeto pode estimular proteção, deferência ou dificuldade de impor uma discordância. O desafeto pode gerar resistência automática, recusa de escuta ou necessidade de contrariar o outro. Em ambos os extremos, a questão não é saber se os árbitros conseguirão ser profissionais apesar da relação. É saber se as partes deveriam entregar sua controvérsia a um colegiado que carrega esse risco sem sequer conhecê-lo.

As relações possíveis também não possuem o mesmo peso. Um vínculo parental próximo não se equipara ao simples pertencimento à mesma associação profissional. Um contrato economicamente decisivo e ainda em execução não se confunde com uma colaboração encerrada há muitos anos. Uma relação hierárquica atual é diferente da convivência pretérita entre profissionais que hoje atuam em plena autonomia. A análise precisa considerar, ao menos, proximidade, atualidade, duração, intensidade afetiva ou econômica, assimetria de poder, recorrência e capacidade de um integrante premiar, constranger ou impor custos ao outro.

Uma taxonomia inicial ajuda a compreender como vínculos tão diferentes podem alcançar a mesma garantia:

Relação entre os árbitrosPossível fator de influênciaPergunta relevante
Afeto, união ou amizade íntimaLealdade, proteção, deferência ou dificuldade de confrontoA proximidade torna mais difícil sustentar uma divergência decisiva?
Desafeto ou inimizade intensaOposição automática, perda de escuta ou personalização do debateA posição será examinada pelo mérito ou filtrada pela hostilidade?
ParentescoSolidariedade familiar, lealdades duradouras ou interesses comunsO vínculo familiar é compatível com a confiança das partes naquele colegiado?
Sociedade, contrato ou negócio comumDeveres recíprocos, dependência financeira ou preservação da relaçãoDivergir pode afetar contrato, receita, patrimônio ou projeto compartilhado?
Subordinação funcional ou hierárquicaPoder de comando, avaliação, promoção, contratação ou dispensaUm integrante pode impor consequência profissional ao outro?
Interesse econômico comumGanho, perda, dívida, crédito ou oportunidade compartilhadaA decisão ou a convivência futura altera a posição econômica de algum deles?
Poder institucional ou de nomeaçãoAcesso a casos, listas, reconduções e projeção profissionalContrariar o colega pode reduzir oportunidades futuras?

A tabela não cria causas abstratas de impedimento. Ela identifica canais pelos quais a relação pode interferir na formação, na deliberação ou na exteriorização do convencimento.

Três situações tornam o problema menos abstrato

Pense, primeiro, em dois árbitros que mantêm uma relação amorosa e integram o mesmo painel. A existência do vínculo não permite concluir que votarão juntos nem autoriza presumir falta de integridade. O problema é mais sutil. Se um deles formar convicção diametralmente oposta à do companheiro ou da companheira, sentir-se-á inteiramente livre para sustentar a divergência até o fim? Hesitará na escolha das palavras, na rejeição de uma premissa ou na declaração de voto separado porque sabe que o confronto técnico continuará presente depois da sessão, agora dentro de sua vida íntima? E o outro conseguirá receber a discordância sem que a relação pessoal interfira, ainda que involuntariamente, na deliberação?

Não se pergunta se pessoas que se relacionam afetivamente são incapazes de agir com profissionalismo. Muitas serão plenamente capazes. Pergunta-se se a composição deve ser aceita sem que as partes conheçam uma relação que pode elevar o custo pessoal da divergência. A independência protege a conclusão, mas também o percurso necessário para alcançá-la. Um árbitro que precisa medir quanto sua convicção poderá desgastar sua vida íntima já enfrenta uma influência que não nasce dos autos.

Considere, depois, um dirigente de câmara que exerce influência pessoal e decisiva sobre a escolha de árbitros, sua inclusão ou permanência em listas e a distribuição de futuras nomeações. Esse dirigente nomeia determinado profissional para um caso e, mais tarde, passa a integrar — ou até a presidir — o mesmo tribunal arbitral.

O simples fato de uma nomeação ter ocorrido não cria uma dívida jurídica de gratidão. Também não se pode presumir que o nomeado acompanhará quem o escolheu. Mas o desenho produz uma pergunta incontornável: quanto se sentirá livre para contrariar frontalmente quem lhe abriu aquela oportunidade e conserva poder relevante sobre as próximas? Se a divergência puder ser seguida da redução de nomeações, da exclusão de uma lista ou da perda de projeção institucional, mesmo sem qualquer ameaça expressa, a liberdade de votar convive com um incentivo econômico e profissional em sentido contrário.

Essa hipótese exige precisão. Nem todo dirigente decide sozinho, nem toda lista admite exclusão discricionária e nem toda instituição concentra essas competências na mesma pessoa. A relevância surge quando a governança concreta confere ao coárbitro poder efetivo sobre a entrada, a permanência ou as oportunidades do outro. É esse poder real — e não o título de dirigente isoladamente considerado — que precisa ser revelado e avaliado.

Imagine, por fim, que um árbitro seja sócio controlador ou titular de um escritório de advocacia e que outro integrante do painel trabalhe nesse mesmo escritório como empregado, associado, colaborador remunerado ou contratado habitual. Entre eles existem vínculo jurídico, interesse econômico, expectativa de continuidade e, conforme a organização interna, poder de distribuição de trabalho, avaliação, remuneração, promoção ou desligamento.

Se o profissional economicamente vinculado formar convicção oposta à de seu superior ou contratante, conseguirá defendê-la com a mesma liberdade que teria diante de um coárbitro sem poder sobre sua renda ou carreira? Poderá recusar uma minuta, insistir numa prova, votar em sentido contrário e declarar posição vencida sabendo que continuará trabalhando no dia seguinte sob a direção ou influência da pessoa contrariada? Outra vez, a pergunta não acusa submissão. Ela identifica que a divergência deixou de ter apenas custo intelectual e passou a carregar possível consequência econômica e profissional.

Nos três exemplos, talvez nunca exista ordem, pedido de favorecimento ou conversa imprópria. É justamente por isso que o problema não pode ser reduzido à procura de uma interferência explícita. Relações de afeto, autoridade e dependência funcionam também por antecipação: a pessoa mede o possível desgaste antes de falar, adapta a intensidade da objeção, evita levar a divergência até o voto ou procura uma solução intermediária que preserve o vínculo. A influência pode existir sem ser verbalizada.

Agora inverta o ponto de observação. Se uma parte soubesse, antes da constituição do tribunal, que dois árbitros mantêm relação amorosa; que um deles controla oportunidades profissionais relevantes do outro; ou que ambos estão ligados por emprego, contrato, remuneração e hierarquia, conservaria a mesma confiança naquela composição? Talvez sim. Talvez entendesse que a reputação e as salvaguardas adotadas são suficientes. Talvez pedisse esclarecimentos. Ou talvez recusasse legitimamente entregar sua controvérsia àquele colegiado.

O artigo 13 da Lei de Arbitragem não permite retirar essa avaliação das partes. Ao exigir que o árbitro tenha sua confiança, a lei pressupõe que essa confiança possa ser formada com conhecimento dos fatos relevantes. A confiança não é informada quando a parte conhece os currículos, mas desconhece as relações capazes de aproximar, constranger ou subordinar quem decidirá seu caso.[2]

O ponto jurídico não é elaborar uma lista de pessoas que não possam julgar juntas em qualquer circunstância. É identificar vínculos capazes de produzir uma destas duas consequências:

  1. afetar objetivamente a independência, porque um julgador se encontra em posição de dependência, sujeição ou expectativa relevante perante outro; ou
  2. comprometer a confiança das partes, porque uma parte razoavelmente informada poderia não confiar a decisão àquele colegiado se conhecesse a relação em toda a sua extensão.

Essa segunda consequência encontra apoio direto no caput do artigo 13 da Lei de Arbitragem: pode ser árbitro a pessoa capaz que tenha a confiança das partes.[2] A confiança mencionada pela lei não é prova de amizade nem licença para afastar um árbitro por antipatia posterior. Depois de constituído o tribunal, a recusa deve observar as hipóteses, o procedimento e o momento previstos nos artigos 14, 15 e 20. Mas também não se pode esvaziar a palavra escolhida pelo legislador. Se a confiança participa da própria legitimação da pessoa chamada a julgar, ela precisa ser formada com conhecimento dos fatos relevantes.

É aí que o artigo 14, § 1º, completa o artigo 13. O dever de revelar transforma confiança abstrata em confiança informada. A parte talvez conheça a reputação do árbitro e, ainda assim, ignore que ele mantém relação afetiva, parental, contratual, hierárquica ou econômica relevante com outro integrante do painel. Não cabe ao próprio árbitro substituir a parte e concluir, silenciosamente, que ela confiaria do mesmo modo se soubesse. Quando o vínculo puder suscitar dúvida justificada, a revelação é imperativa: a informação deve chegar a quem a lei colocou na posição de confiar.[3]

Nem toda informação revelada levará à recusa. Em muitos casos, as partes conhecerão a circunstância e conservarão a confiança no tribunal. Em outros, pedirão esclarecimentos; em situações mais intensas, poderão impugnar a composição. O que não é compatível com o sistema é retirar delas a possibilidade de avaliar uma relação que pode afetar tanto a liberdade entre julgadores quanto a confiança depositada em quem exercerá jurisdição sobre seus direitos.

Por isso, a análise deve operar em três planos:

  1. liberdade de formação: o julgador consegue examinar o caso sem acomodar previamente sua convicção à expectativa de outro integrante?
  2. liberdade de deliberação: consegue questionar premissas, recusar propostas de redação e sustentar sua discordância durante a discussão interna?
  3. liberdade de decisão: consegue votar, formar maioria ou declarar posição vencida sem receio de consequência profissional, econômica ou institucional?

Esses planos podem ser afetados sem qualquer conversa imprópria. A influência mais difícil de controlar não é a ordem expressa — que deixa vestígios e pode ser denunciada —, mas a antecipação silenciosa daquilo que se espera. O árbitro pode ajustar o comportamento antes que alguém lhe peça qualquer coisa. É justamente essa zona que uma regra de governança deve procurar neutralizar.

O ponto também esclarece por que reputação e boa-fé não encerram a discussão. Elas importam, naturalmente. Mas a garantia de independência não foi construída para funcionar apenas quando se desconfia do caráter do julgador. Ela serve para impedir que a validade e a credibilidade do procedimento fiquem dependentes de uma prova impossível sobre intenções íntimas.

Relações internas que podem afetar a independência do tribunal arbitral
Relações internas que podem afetar a independência do tribunal arbitral

Colegialidade não é subordinação

Todo tribunal colegiado precisa de coordenação. O presidente organiza trabalhos, conduz sessões e exerce as atribuições previstas na convenção, no regulamento e nas ordens processuais. Isso não o transforma em superior hierárquico dos coárbitros na atividade de julgar.

A Lei nº 9.307/1996 confirma a individualidade da função. A decisão é tomada por maioria e o árbitro vencido pode declarar voto em separado.[1] O sistema, portanto, admite que o desacordo seja juridicamente relevante e até documentado. Se cada voto pertence ao seu titular, cada titular precisa possuir condições reais para produzi-lo.

O colegiado é uma unidade decisória, não uma cadeia de comando.

Essa afirmação parece evidente quando escrita. Na vida institucional, nem sempre é simples. Existem relações profissionais assimétricas: sócio e associado; dirigente e contratado; professor e orientando; cliente e prestador; pessoa que distribui oportunidades e pessoa que depende delas; autoridade nomeadora e profissional que deseja voltar a ser nomeado.

Nenhuma dessas relações autoriza presumir, isoladamente, que haverá voto dirigido. Algumas sequer impedem a atuação conjunta. Mas fingir que todas são irrelevantes seria substituir a análise jurídica por uma ficção social: a de que as pessoas abandonam, na porta da sala de deliberação, os vínculos que estruturam sua vida profissional.

É por isso que a avaliação deve alcançar tanto a existência formal do vínculo quanto seu peso prático.

O colegiado não corrige, por simples aritmética, a dependência de um de seus membros

Pode-se argumentar que um tribunal de três pessoas contém seu próprio mecanismo de segurança: se um árbitro estiver excessivamente deferente, os demais ainda poderão formar outra maioria. O raciocínio parece tranquilizador, mas confunde regra de votação com garantia de independência.

A maioria resolve como se apura o resultado. Não responde se cada voto foi produzido por um julgador em condições adequadas. A presença de dois árbitros independentes não transforma o terceiro em independente, assim como a correção jurídica do resultado não elimina, por si, um defeito relevante de constituição do tribunal.

Além disso, a influência de um integrante não se resume ao voto final. O tribunal decide sobre competência, produção de provas, cautelares, calendário, divisão de custos e inúmeras questões intermediárias. Define quais perguntas serão feitas, que argumentos merecem aprofundamento e como a controvérsia será enquadrada. Muitas vezes, o primeiro rascunho da sentença ou de decisões processuais é preparado pelo presidente. A deliberação colegiada é um processo; não é apenas a soma de três marcas numa folha de votação.

Isso não significa presumir que o presidente domina o tribunal. Significa reconhecer que posições institucionais, autoria de minutas, controle da agenda e prestígio profissional podem conferir pesos diferentes à voz de cada julgador. A liberdade de divergir precisa existir desde a definição do problema até a assinatura da sentença.

O voto separado, previsto no artigo 24, § 2º, da Lei de Arbitragem, revela algo importante. A lei não trata o árbitro vencido como auxiliar da maioria. Reconhece-lhe uma convicção própria, juridicamente exteriorizável. Se o sistema admite que o desacordo venha a público no documento decisório, precisa proteger as condições para que esse desacordo possa nascer e amadurecer na deliberação.

Há, portanto, uma dimensão individual e outra coletiva da garantia. Cada árbitro deve ser independente; e a composição do tribunal deve permitir que as independências individuais convivam sem relação imprópria de comando, dependência ou retribuição. É nessa segunda dimensão que se situa a independência intratribunal.

O fundamento já está na Lei de Arbitragem

A expressão “independência intratribunal” não aparece na Lei de Arbitragem. O conceito, porém, pode ser extraído de suas normas sem violência interpretativa.

O artigo 13, § 6º, determina que o árbitro proceda com imparcialidade e independência. A norma não diz “independente apenas das partes”. Ela qualifica o desempenho da função em toda a sua extensão.[2]

O artigo 14, caput, aproxima os impedimentos do árbitro das relações com as partes ou com o litígio. Já o § 1º emprega fórmula mais ampla: antes de aceitar, a pessoa indicada deve revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à imparcialidade e à independência.[3] A expressão “independência intratribunal” não está no dispositivo; a abertura semântica de “qualquer fato”, porém, está. Nada no texto autoriza reduzir o dever de revelação aos fatos externos ao colegiado.

O artigo 21, § 2º, completa o sistema ao exigir que a imparcialidade e o livre convencimento sejam sempre respeitados.[4] Livre convencimento não é mera autorização intelectual para pensar. Pressupõe ambiente em que a conclusão possa ser defendida e transformada em voto sem dependência imprópria.

Lidos em conjunto, esses dispositivos sustentam três conclusões:

  • a independência é dever funcional contínuo, e não requisito verificado uma única vez;
  • o dever de revelação alcança circunstâncias internas ao colegiado quando capazes de suscitar dúvida justificada;
  • a liberdade de convencimento protege cada julgador não apenas contra as partes, mas também contra relações de poder existentes dentro do próprio tribunal.

Essa interpretação é coerente com a natureza jurisdicional da arbitragem. O árbitro é juiz de fato e de direito; sua sentença não depende de homologação e, em regra, não está sujeita a recurso.[5] Quanto mais definitiva é a decisão, menos aceitável é a presença de dependências silenciosas em sua formação.

O processo estatal já sabe que a relação entre julgadores pode importar

A legislação processual e da magistratura oferece uma comparação que não deve ser ignorada. O artigo 145, I, do Código de Processo Civil considera suspeito o juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Essa é uma relação externa ao órgão julgador, mas revela que o direito não trata afeto e hostilidade como fatos sempre irrelevantes para julgar. Quando a relação ocorre entre os próprios julgadores, o artigo 147 determina que, sendo dois ou mais juízes parentes até o terceiro grau, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. O artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional vai além da atuação num processo determinado: cônjuges e parentes até o terceiro grau não podem ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção; no Tribunal Pleno, o primeiro a votar exclui o outro daquele julgamento.[6]

Essas regras não foram construídas porque o legislador presumiu que magistrados parentes necessariamente combinariam votos. Também não condicionam o afastamento à prova de que ambos chegaram à mesma conclusão ou de que seus votos alteraram o resultado. A cautela é estrutural: o sistema prefere não formar um órgão julgador em que uma relação pessoal qualificada possa lançar dúvida sobre a autonomia de seus integrantes.

O Conselho Nacional de Justiça — CNJ aplicou essa lógica também a deliberações administrativas dos tribunais. No Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, decidiu que desembargadores cônjuges não poderiam votar simultaneamente nos processos administrativos submetidos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Acre. Em 2018, no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, manteve a proibição de participação simultânea de dois desembargadores irmãos em julgamentos do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Supremo Tribunal Federal — STF, na medida cautelar no Mandado de Segurança nº 33.117, afirmou que a finalidade do artigo 128 é garantir a imparcialidade das decisões colegiadas, jurisdicionais ou administrativas.[7]

Há uma precisão importante. O Superior Tribunal de Justiça — STJ, no Recurso Especial nº 264.508/MT, entendeu que a regra então discutida não proibia, por si, que um desembargador julgasse recurso contra sentença proferida por sua filha. O voto observou que o dispositivo legal se dirigia à composição do tribunal e que eventual ampliação deveria decorrer do regimento. O precedente não enfraquece a comparação feita aqui; delimita-a. O ponto normativo mais claro está justamente na convivência de julgadores dentro do mesmo órgão ou na atuação de ambos no mesmo processo — a dimensão interna do julgamento colegiado.[8]

É possível, então, transportar o artigo 147 do Código de Processo Civil e o artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional diretamente para a arbitragem? A resposta mais segura é não de forma automática.

O artigo 14 da Lei de Arbitragem, ao tratar de impedimento e suspeição, começa pelas relações do árbitro com as partes ou com o litígio. Seria excessivo declarar, sem mediação interpretativa, que toda regra de composição da magistratura estatal se converte em causa legal e taxativa de impedimento arbitral. Parentesco entre magistrados e poder institucional de nomeação entre árbitros também não são fatos idênticos.

A analogia legítima opera em outro nível. O Código de Processo Civil e a Lei Orgânica da Magistratura demonstram que:

  1. a relação juridicamente relevante não precisa ligar julgador e parte; pode ligar dois julgadores;
  2. a independência de um colegiado depende da qualidade das relações internas entre seus membros;
  3. o sistema pode agir preventivamente, sem exigir prova de comando, combinação de votos ou prejuízo concreto;
  4. a formação de uma maioria não cura, por simples aritmética, uma incompatibilidade estrutural de composição.

Essa lógica se conecta, na arbitragem, aos artigos 13, § 6º, 14, § 1º, e 21, § 2º, da Lei nº 9.307/1996: independência como dever funcional, revelação de qualquer fato capaz de gerar dúvida justificada e proteção permanente do livre convencimento. Não se trata, portanto, de criar por analogia uma nulidade automática. Trata-se de usar a coerência do sistema para reconhecer que o direito brasileiro já considera as relações entre julgadores parte da arquitetura da imparcialidade.

O argumento arbitral é mais amplo no diagnóstico e mais graduado na consequência. Não se pretende transportar automaticamente para a arbitragem todas as incompatibilidades da magistratura nem impedir genericamente que pessoas relacionadas componham um tribunal. Propõe-se reconhecer que relações entre julgadores pertencem ao campo da independência e da confiança; exigir que sejam identificadas e, quando relevantes, reveladas; e reservar o afastamento ou a separação preventiva para as configurações cuja intensidade não seja adequadamente resolvida apenas pela transparência. A nomeação direta seguida de atuação conjunta é uma dessas configurações, não a única relação alcançada pela tese.

Por que uma relação entre árbitros interessa às partes

Pode parecer que a relação entre dois árbitros seja assunto interno, sem repercussão sobre a igualdade entre demandante e demandado. Afinal, nenhum deles precisa estar ligado às partes e o vínculo interno talvez não antecipe qual solução será adotada.

Essa objeção merece resposta porque toca o núcleo da tese.

As partes não contratam apenas um resultado majoritário. Contratam um tribunal formado por três centros autônomos de julgamento. Esperam que cada integrante examine argumentos e provas por seu próprio juízo e que a maioria surja da deliberação entre consciências livres. Se a opinião de um árbitro adquire peso adicional por afeto, parentesco, dependência contratual, subordinação, interesse econômico ou poder institucional, a composição deixa de funcionar exatamente como foi apresentada.

O problema não precisa favorecer previamente o autor ou o réu. A influência pode surgir quando um integrante forma sua posição sobre competência, prova ou mérito. Se uma relação interna faz com que essa posição seja acompanhada por deferência, lealdade, medo de consequência ou simples aversão pessoal, uma das partes poderá ser beneficiada e a outra prejudicada por fator estranho às razões do processo. A direção do favorecimento talvez não fosse previsível no início; o comprometimento da arquitetura decisória, contudo, já existia.

É por isso que a independência e a imparcialidade se tocam sem se confundirem. A relação de poder é questão de independência. Sua possível projeção sobre a receptividade a argumentos, a formação da maioria e o tratamento das partes alcança a imparcialidade e a igualdade processual. O desvio não está necessariamente em preferir uma pessoa; pode estar em atribuir ao entendimento de um colega um peso que não decorre das razões do caso.

As Diretrizes da IBA exprimem esse ponto ao relacionar a dúvida justificada à possibilidade de o árbitro ser influenciado por fatores diferentes do mérito apresentado pelas partes.[9] A autoridade intelectual de um coárbitro é legítima quando deriva da qualidade de seus argumentos. Torna-se problemática quando é reforçada por lealdade afetiva, hostilidade, parentesco, dependência econômica, contrato, hierarquia ou controle de oportunidades.

Um caso concreto: nomear não cria gratidão jurídica, mas pode criar assimetria real

A função arbitral não é favor. A nomeação não constitui crédito moral. O árbitro não representa quem o indicou e não lhe deve reciprocidade. Aceita a missão, deve lealdade ao procedimento e às partes em posição de igualdade.

Mas daí não decorre que todos os modos de nomeação sejam institucionalmente equivalentes.

Quando uma parte indica um coárbitro, o vínculo é visível e o sistema jurídico exige que o profissional seja independente da própria parte que o escolheu. A indicação partidária não converte o árbitro em defensor. Essa arquitetura pode ser criticada, mas é conhecida, regulada e submetida ao controle das demais partes e da instituição.

Quando dois coárbitros escolhem o presidente, exercem uma competência de constituição do tribunal. Em regra, nenhum deles controla sozinho uma fonte permanente de futuras nomeações institucionais. Há reciprocidade decisória, e a escolha costuma ocorrer antes de o colegiado existir por completo.

O quadro muda quando se acumulam quatro elementos:

  1. uma pessoa exerce poder institucional de nomeação;
  2. usa esse poder para escolher diretamente um árbitro para o caso concreto;
  3. senta-se com o nomeado no mesmo tribunal;
  4. conserva influência sobre futuras nomeações ou oportunidades relevantes.

Cada elemento aumenta a assimetria. Reunidos, eles produzem algo diferente da nomeação ordinária: o colega de julgamento também passa a ser a origem identificável da oportunidade atual e uma possível porta de acesso a oportunidades futuras.

O risco não exige ordem, ameaça ou combinação. Pode manifestar-se como deferência excessiva, autocensura, aversão à divergência, acomodação de voto ou silêncio sobre um problema que, em outra composição, seria enfrentado com mais firmeza. O fenômeno pode ser consciente ou não. É precisamente por isso que a boa governança não deve depender de provar o que se passou no íntimo da deliberação.

Por que esse exemplo exige a acumulação de fatores

O ato de nomear, considerado sozinho, não basta. O que altera a qualidade da relação é a acumulação de papéis no mesmo procedimento.

Primeiro, há um poder de constituição: alguém define quem receberá o encargo, a remuneração, a projeção profissional e a responsabilidade de julgar aquele caso. Depois, surge um poder de deliberação: o nomeador deixa de permanecer fora do tribunal e passa a discutir provas, influenciar decisões processuais, propor soluções e votar ao lado do nomeado. Finalmente, pode subsistir um poder de oportunidade futura: a mesma pessoa continuará participando de listas, convites, confirmações ou nomeações institucionais.

Esses três poderes não precisam ser exercidos de maneira abusiva. O problema está em sua convergência. A autoridade que abriu a porta profissional passa a ocupar a cadeira ao lado e continua com acesso à porta seguinte.

Também por isso a questão não pode ser reduzida à existência de remuneração. A dependência pode ser econômica, mas também reputacional e institucional. Para um árbitro em início de carreira, uma nomeação pode significar ingresso num mercado restrito. Para um profissional experiente, pode representar continuidade de presença em casos relevantes. Em ambos os casos, não se pode afirmar que haverá acomodação. Pode-se afirmar, entretanto, que existe uma fonte identificável de influência que a instituição tem condições de evitar.

O risco se agrava quando o nomeador preside o colegiado, redige a primeira versão das decisões, controla o ritmo das deliberações ou possui voz predominante na instituição. Mas a presidência não é requisito dessa aplicação específica. Mesmo como coárbitro, o nomeador se torna participante da decisão que será construída com a pessoa escolhida por ele.

Uma comparação ajuda a não tratar situações diferentes como se fossem iguais:

Forma de constituiçãoO responsável pela escolha integra o tribunal?Há poder institucional futuro sobre o escolhido?Tratamento adequado
Uma parte indica um coárbitroNão. A parte permanece como litigantePode haver expectativa de nova indicação, submetida aos deveres ordinários de independênciaAplicar o controle comum de independência, imparcialidade e revelação
Os dois coárbitros escolhem conjuntamente o presidenteSim, mas a escolha é recíproca e colegiadaEm regra, não existe poder institucional unilateral permanenteExaminar vínculos adicionais e revelar circunstâncias relevantes
Órgão colegiado da instituição realiza a nomeação, com afastamento de quem atuará como árbitroO futuro árbitro não participa da decisão institucionalO poder é distribuído e a abstenção pode ser documentadaSolução institucionalmente adequada, desde que a separação seja real
Dirigente realiza a nomeação e não integra o tribunalNãoPode existir poder futuro, mas não há deliberação conjunta no casoAvaliar transparência, critérios de escolha e eventuais vínculos adicionais
Dirigente nomeia diretamente e depois integra o mesmo tribunalSimSim, quando conserva influência sobre novas oportunidadesEvitar a composição; transferir a nomeação a órgão ou pessoa independente

A tabela não define a extensão da independência intratribunal; examina somente a aplicação relativa à nomeação. Ela mostra por que essa aplicação não cria uma proibição geral contra dirigentes institucionais atuarem como árbitros nem afirma que toda nomeação institucional produz dependência. Nesse exemplo, o ponto de corte é funcional: decisão pessoal de nomear, atuação conjunta no mesmo tribunal e permanência de poder institucional relevante.

Quanto mais impessoal, colegiado e verificável for o método de escolha, menor será a força da assimetria. Quanto mais direta, personalizada e duradoura for a influência do nomeador, maior será a necessidade de separação.

O teste da liberdade de divergência

Uma tese nova precisa oferecer um critério de aplicação. Do contrário, ela apenas troca uma inquietação por uma expressão elegante.

Proponho o teste da liberdade de divergência:

Uma parte razoável e informada, conhecendo integralmente a natureza, a intensidade e os efeitos práticos da relação entre os integrantes, teria motivo objetivo para duvidar da liberdade de qualquer deles para formar, sustentar e declarar uma posição contrária à do outro?

O teste não pergunta se houve voto comprado, pressão demonstrada ou parcialidade subjetiva. Também não transforma desconforto pessoal em causa automática de recusa. Ele organiza fatos verificáveis:

  • Qual é a relação: afetiva, de amizade, de hostilidade, parental, societária, contratual, comercial, funcional, hierárquica, econômica ou institucional?
  • O vínculo é atual, recente, duradouro, recorrente ou economicamente relevante?
  • A relação é equilibrada ou um integrante detém poder, autoridade, crédito, vantagem ou controle de oportunidade sobre o outro?
  • Há deveres jurídicos, obrigações recíprocas, patrimônio, negócios, remuneração ou riscos compartilhados?
  • A proximidade pode estimular proteção ou deferência? O desafeto pode reduzir a escuta ou estimular oposição automática?
  • A divergência pode produzir custo pessoal, familiar, contratual, econômico, funcional, reputacional ou profissional?
  • Algum integrante participou da nomeação do outro, presidirá o colegiado ou continuará decidindo listas, reconduções e oportunidades futuras?
  • As circunstâncias foram reveladas de modo específico e em tempo útil?
  • A instituição possui mecanismo para esclarecer o vínculo, promover abstenção, reorganizar a composição ou separar funções quando necessário?

O resultado não precisa ser binário. Uma relação pode ser irrelevante; outra pode exigir apenas revelação; outra, esclarecimentos adicionais; e outra pode tornar recomendável ou juridicamente necessária a não atuação conjunta. No caso particular da nomeação institucional direta, a resposta preventiva pode ser clara: quem nomeou pessoalmente um árbitro para o caso não deve julgar ao lado dele nesse mesmo caso.

O teste possui duas funções distintas. A primeira é diagnóstica: permite avaliar se determinada relação entre integrantes deve ser revelada, aprofundada ou submetida a impugnação. A segunda é preventiva: orienta a instituição a não produzir, por sua própria decisão, uma composição que depois exigirá das partes um incidente para ser corrigida.

Na função diagnóstica, a resposta dependerá do conjunto de circunstâncias. Na função preventiva, a instituição pode adotar regras objetivas para situações recorrentes ou particularmente intensas. Não precisa aguardar que a dúvida justificada se torne suficientemente grave para uma recusa ou, depois da sentença, para uma ação anulatória. Pode evitar a composição problemática antes que ela exista.

Essa diferença é fundamental. O padrão mínimo de validade não deve ser confundido com o padrão desejável de governança. Uma instituição séria não organiza seus procedimentos perguntando apenas qual é o máximo de risco que uma sentença talvez suporte. Pergunta qual desenho oferece às partes a composição mais confiável, reduz incidentes e protege a autoridade da decisão.

Teste da liberdade de divergência
Teste da liberdade de divergência

O que as fontes internacionais já perceberam

A tese aqui proposta não é uma importação de regra pronta. As fontes comparadas não oferecem um código completo para todas as relações entre coárbitros. Elas são úteis porque já reconhecem partes essenciais do problema: vínculos internos podem exigir revelação, a influência de um julgador sobre outro importa e a independência possui também uma dimensão institucional.

As Diretrizes da International Bar Association — IBA (Associação Internacional de Advogados) sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional, na edição de 2024, oferecem duas contribuições particularmente relevantes.

A primeira está no item 3.2 da Lista Laranja, reservado às relações entre um árbitro e outro árbitro ou advogado. Entre as circunstâncias enumeradas estão o trabalho no mesmo escritório, vínculos profissionais recentes, atuação conjunta como advogados e a participação simultânea dos mesmos árbitros em outro procedimento.[9] A inclusão é conceitualmente importante: a IBA reconhece que um conflito de interesses não precisa nascer de uma ponte entre árbitro e parte. A relação horizontal entre julgadores também pode merecer revelação e escrutínio.

A segunda contribuição se aproxima da aplicação relativa à nomeação. O item 3.4.3 da Lista Laranja contempla o árbitro que ocupa posição executiva ou decisória na instituição administradora ou na autoridade nomeadora relativamente à disputa e que, nessa condição, participou de decisões referentes à arbitragem.[9]

O item não diz, de forma literal, que um dirigente está impedido de compor o tribunal com o árbitro que nomeou. Também não transforma a situação em causa automática de afastamento. Mas derruba duas premissas que poderiam enfraquecer a tese. A primeira é a de que a função administrativa desapareceria juridicamente no momento em que o dirigente veste a função de árbitro. A segunda é a de que decisões institucionais sobre o caso seriam irrelevantes para aferir sua independência. Para a IBA, essa cumulação entra, sim, no campo das circunstâncias que devem ser expostas e avaliadas.

É preciso compreender corretamente a Lista Laranja. Ela não declara impedimento automático. Sua função é identificar situações que, conforme os fatos, podem gerar dúvida aos olhos das partes e devem ser reveladas. A própria Parte I das Diretrizes separa dois padrões: a existência do conflito é examinada objetivamente, pela perspectiva de um terceiro razoável e informado; o dever de revelar é deliberadamente mais amplo e considera o que possa gerar dúvidas na percepção das partes.[9]

Essa distinção ajuda a organizar o debate brasileiro. Revelar não significa confessar parcialidade. E não revelar não prova, isoladamente, que o árbitro era parcial. A informação cumpre outra função: retira a parte da ignorância e permite que ela avalie, em tempo útil, uma relação que não teria como descobrir pelo simples acompanhamento do processo.

As Diretrizes também ajudam a conter exageros. A Lista Verde trata como ordinários, por exemplo, alguns contatos decorrentes da participação na mesma associação profissional, do ensino na mesma instituição e da atuação conjunta em eventos acadêmicos.[9] Portanto, independência intratribunal não significa transformar convivência profissional em suspeição. O que importa é distinguir contato social comum de poder funcional sobre a nomeação, a posição ou as oportunidades do colega.

Em estudo publicado em 2006, K. V. S. K. Nathan observou que os vínculos entre integrantes de tribunais arbitrais eram pouco reconhecidos, embora pudessem afetar a interação do painel, a qualidade da decisão e, indiretamente, o resultado. O autor registrou que a versão de 2001 do regulamento do Netherlands Arbitration Institute — Instituto de Arbitragem dos Países Baixos — chegava a mencionar relações pessoais ou profissionais próximas com coárbitros.[10] Trata-se de referência histórica, não de afirmação sobre a redação atual daquele regulamento. Ainda assim, demonstra que o problema não é imaginário nem inteiramente novo.

No terreno da jurisdição estatal, a formulação é ainda mais nítida. Os Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial afirmam que o juiz deve ser independente de seus colegas nas decisões que lhe cabe tomar.[11] A Corte Europeia de Direitos Humanos desenvolveu a noção de independência judicial interna: o julgador precisa estar livre de instruções e pressões provenientes de colegas e de pessoas que detenham responsabilidades administrativas no tribunal. Em Parlov-Tkalčić v. Croatia, a Corte examinou, inclusive, se poderes administrativos poderiam gerar pressões latentes e relutância em contrariar quem os exercia.[12]

Árbitros não são juízes estatais, e esse precedente não resolve uma recusa arbitral brasileira. A comparação é válida em seu devido lugar: ambos exercem atividade de julgamento, e a liberdade decisória pode ser afetada por relações internas mesmo sem interferência de uma das partes.

Murray Smith, em estudo de 2024 dedicado especificamente aos conflitos entre coárbitros, observa que o dever de revelar conexões entre integrantes do painel ainda contém zonas cinzentas. O autor distingue relações profissionais ordinárias — como participação em associações, docência, congressos e atuações arbitrais anteriores — de vínculos mais próximos cuja intensidade pode ser relevante para a percepção de independência. A formulação é útil porque desloca a análise do simples fato de os árbitros se conhecerem para a natureza concreta da relação entre eles. O Guide to Best Practices in Commercial Arbitration, do College of Commercial Arbitrators, e o Código de Ética da American Arbitration Association — AAA também tratam relações com coárbitros como matéria pertinente à revelação e à avaliação de conflitos.[13]

A jurisprudência norte-americana oferece contrapontos úteis. Em Scandinavian Reinsurance Co. v. Saint Paul Fire & Marine Insurance Co., o Tribunal de Apelações do Segundo Circuito considerou que a atuação simultânea dos mesmos coárbitros em arbitragens sobrepostas, ainda que com questão semelhante e testemunha comum, não demonstrava parcialidade evidente. Em Lucent Technologies, Inc. v. Tatung Co., o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Sul de Nova York considerou insuficiente, nas circunstâncias do caso, a antiga copropriedade de uma pequena aeronave por dois árbitros, mantida entre 1974 e 1990. E, em Grupo Unidos por el Canal v. Autoridad del Canal de Panamá, o Tribunal de Apelações do Décimo Primeiro Circuito reputou especulativa a alegação de que a nomeação, por um coárbitro, do presidente daquele painel para outra arbitragem teria “comprado” sua concordância.[14]

Essas decisões não negam a relevância das relações entre coárbitros; rejeitam a passagem automática entre a existência de um contato e a conclusão de parcialidade evidente. Sua utilidade é justamente traçar a fronteira da tese. Convivência profissional, atuação simultânea ou vínculo antigo, sem demonstração de intensidade, assimetria ou influência relevante, podem ser insuficientes. Em sentido oposto, afeto intenso, hostilidade, dependência contratual ou econômica, subordinação atual e poder institucional sobre o colega acrescentam elementos que exigem exame mais rigoroso. A independência intratribunal não trabalha com rótulos. Trabalha com a capacidade concreta do vínculo de interferir na liberdade de julgar.

As Regras de Arbitragem de 2026 da International Chamber of Commerce — ICC (Câmara de Comércio Internacional) oferecem outro dado relevante de governança. O presidente da Corte Internacional de Arbitragem e os integrantes da Secretaria não podem atuar como árbitros em casos administrados sob o regulamento; além disso, a própria Corte não pode nomear seus membros como árbitros, embora as partes possam propô-los, ressalvada a posição do presidente.[15]

A regra da ICC não reproduz exatamente a aplicação relativa ao dirigente nomeador. Seu valor está na lógica de separação de funções. A instituição não precisa afirmar que seus dirigentes seriam incapazes de julgar com retidão. Ela reconhece que determinadas acumulações produzem risco desnecessário para a percepção de independência e, por isso, estabelece barreiras antes do conflito concreto.

Outras duas referências ajudam a localizar o padrão jurídico empregado. O artigo 12 da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional — UNCITRAL exige revelação e admite recusa quando existam circunstâncias capazes de gerar dúvidas justificáveis sobre a imparcialidade ou a independência.[16] No Reino Unido, a Suprema Corte, em Halliburton Company v. Chubb Bermuda Insurance Ltd, tratou a parcialidade aparente a partir da perspectiva objetiva do observador informado e examinou o dever de revelação no contexto arbitral.[17]

Nenhuma dessas fontes resolveu de maneira integral a categoria proposta neste artigo. Elas sustentam, contudo, dois pontos seguros: a avaliação não depende de demonstrar o estado mental do árbitro; e uma relação interna objetivamente capaz de gerar dependência ou influência pode ser juridicamente relevante antes que se prove interferência efetiva no voto.

O conjunto comparado permite ir um pouco além. Relações entre coárbitros já integram o sistema de conflitos; pressões internas entre julgadores já são reconhecidas no campo da independência judicial; e a acumulação de funções institucionais e arbitrais já é tratada como circunstância sensível. A proposta de independência intratribunal reúne essas linhas numa pergunta unitária: o tribunal foi constituído de modo que cada integrante possa decidir apenas pelas razões do caso, sem lealdade, hostilidade, dever, dependência ou poder impróprio perante os demais?

Um regulamento brasileiro já olha para dentro do painel

Há também experiência institucional brasileira diretamente conectada a uma parte da tese.

O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná — CMA-PR, publicado em 2024, determina que a formação da pré-lista considere a ausência de aparentes relações contratuais, familiares, afetivas ou de outras situações capazes de comprometer a independência entre integrantes do painel. Mais adiante, inclui entre as hipóteses impeditivas o vínculo ou a situação que coloque em dúvida razoável a independência de atuação em relação a outro árbitro do mesmo colegiado.[18]

Essa disciplina não se limita ao dever genérico de imparcialidade. Ela dá nome ao destinatário interno da independência: “outros integrantes do mesmo painel”. É um avanço importante porque transforma percepção ética em objeto de controle institucional.

O regulamento oferece apoio brasileiro direto à premissa geral do artigo: a independência também deve ser examinada em relação aos demais árbitros. A hipótese do poder institucional de conferir a nomeação presente e influenciar oportunidades futuras é uma aplicação especialmente importante dessa premissa, mas permanece apenas uma entre as várias relações possíveis.

A confiança nas pessoas não substitui uma boa regra

O argumento mais comum diante de uma relação interna é simples: todos conhecem a integridade dos profissionais e confiam que saberão separar afeto, parentesco, negócios, hierarquia, hostilidade ou gratidão da atividade de julgar. Portanto, não haveria problema.

Esse raciocínio inverte a função da governança. Regras de independência não são escritas apenas para profissionais cuja honestidade se desconhece. Elas existem para que a legitimidade da decisão não dependa da reputação pessoal, da intimidade com os envolvidos ou de uma investigação impossível sobre seus estados mentais.

Uma estrutura adequada protege inclusive pessoas íntegras. Poupa amigos, parentes e parceiros profissionais da suspeita de acomodação recíproca. Poupa pessoas que mantêm relação hostil da leitura de que divergiram por razões pessoais. Poupa o superior da suspeita de comando e o subordinado da necessidade de demonstrar coragem por meio de divergência performática. Poupa o nomeador da impressão de ter escolhido alguém dócil. E poupa as partes de decidir se devem impugnar profissionais que talvez respeitem, mas cuja relação lhes causa desconforto legítimo.

A pergunta correta não é apenas “confiamos neles?”. É “as partes confiariam da mesma maneira se conhecessem integralmente a relação, e o procedimento precisa assumir um risco que pode ser evitado ou administrado antes da constituição do tribunal?”.

Revelar é devolver à parte o poder de confiar — ou de recusar

Relações relevantes entre coárbitros devem ser reveladas. Isso decorre da amplitude do artigo 14, § 1º, da Lei de Arbitragem e é coerente com as Diretrizes da IBA. Nos exemplos examinados — relação amorosa atual, subordinação econômica ou profissional e poder efetivo sobre nomeações, listas ou futuras oportunidades — o dever não pode ser tratado como facultativo. São fatos que, vistos por uma parte razoável e informada, possuem aptidão objetiva para provocar dúvida sobre a liberdade de um integrante diante do outro.[3][9]

O dever de revelação não serve apenas para compor um arquivo de transparência. Ele preserva uma competência decisória que a lei entregou às partes. Antes da confirmação do nome, a informação pode levá-las a concordar, pedir esclarecimentos, propor outra composição ou deixar de aprovar o profissional. Depois da nomeação, se o fato era desconhecido ou surgiu posteriormente, pode fundamentar a arguição de recusa prevista nos artigos 15 e 20. O silêncio do árbitro retira da parte exatamente essa possibilidade de escolha e reação.[20]

Por isso, a omissão não esconde somente uma circunstância biográfica. Ela altera o processo de constituição do tribunal. A parte aparenta confiar numa composição sobre a qual recebeu informação incompleta e perde a oportunidade de avaliar se a relação atinge apenas um integrante, se compromete ambos ou se torna inadequada a combinação específica daqueles nomes.

Essa diferença é decisiva. A confiança do artigo 13 não é um sentimento privado que a parte possa retirar a qualquer momento por conveniência. É um elemento jurídico da investidura arbitral, formado à vista das informações que deveriam ter sido prestadas. Quando um fato relevante é omitido, não se pode responder que a parte “já confiou” ao aceitar o árbitro: ela confiou na composição que lhe foi apresentada, não necessariamente na composição real, acrescida do vínculo que permaneceu oculto.

Se a relação tivesse sido revelada, a parte poderia ter concluído que continuava a confiar nos profissionais. Poderia também ter recusado um nome antes da confirmação ou impugnado um ou mais integrantes, conforme a natureza e a direção do vínculo. Numa subordinação econômica, por exemplo, a dúvida pode concentrar-se principalmente naquele que depende; numa relação afetiva intensa ou num interesse econômico compartilhado, pode alcançar os dois; numa situação em que o nomeador conserva poder institucional sobre o nomeado, a própria atuação conjunta pode ser o problema. A resposta não é automática, mas a avaliação pertence à parte informada e ao órgão competente para decidir eventual impugnação — não aos árbitros por meio do silêncio.

Esse dever é pessoal. Cada pessoa indicada deve revelar a relação por sua própria perspectiva. Um árbitro não pode silenciar porque supõe que o outro já informou, porque a instituição conhece o vínculo ou porque a circunstância seria pública dentro de determinado círculo profissional. O conhecimento interno da câmara não equivale ao conhecimento das partes, e a revelação feita por um dos envolvidos não exonera automaticamente o outro de explicar os poderes, dependências e interesses que conhece.

Revelar não significa expor desnecessariamente a intimidade. Numa relação afetiva, por exemplo, não são pertinentes detalhes da vida privada que nada acrescentem à avaliação. É necessário comunicar a existência e a atualidade do vínculo, sua natureza suficiente para compreender a proximidade e as medidas adotadas para tratar a composição. Num vínculo profissional, expressões vagas como “mantemos relação de trabalho” também são insuficientes: importa saber se há emprego, associação, sociedade, remuneração, subordinação, poder de avaliação ou dependência econômica. Na relação institucional, é preciso esclarecer quem participou da nomeação, que poder conserva sobre listas e designações e se integrará ou presidirá o mesmo painel.

O árbitro pode, sinceramente, acreditar que a relação não afetará seu julgamento. Essa avaliação pessoal não elimina o dever. A lei não lhe atribui o poder de decidir sozinho o que as partes considerariam relevante para confiar. Quando o fato possui aptidão para suscitar dúvida justificada, revela-se primeiro; depois, com informação suficiente, examinam-se consentimento, recusa, medidas de governança ou eventual incompatibilidade da atuação conjunta.

Também não basta afirmar que o vínculo é conhecido “no mercado”. Notoriedade genérica não equivale a ciência da parte sobre natureza, intensidade, atualidade e efeitos daquela relação. O Superior Tribunal de Justiça já ressaltou, em caso de interação profissional omitida entre árbitro e advogados, que a reputação do profissional como parecerista não fazia presumir que as partes soubessem de trabalhos concomitantes com a banca atuante na arbitragem.[22] A mesma lógica se projeta sobre os vínculos internos: saber que dois profissionais circulam no mesmo ambiente não significa conhecer relação amorosa, subordinação, sociedade, contrato, hostilidade ou poder de um sobre as oportunidades do outro.

A revelação precisa ser concreta. Expressões como “amizade”, “relação profissional” ou “participação na mesma instituição” dizem pouco quando desacompanhadas dos elementos que permitem medir o vínculo. É necessário informar, conforme o caso:

  • a natureza da relação afetiva, parental, profissional, contratual, econômica, funcional ou institucional;
  • sua atualidade, duração, recorrência e importância prática;
  • a existência de sociedade, contrato, remuneração, dívida, crédito, negócio ou interesse econômico comum;
  • eventual subordinação ou poder de avaliação, contratação, promoção, dispensa ou distribuição de oportunidades;
  • a presença de hostilidade relevante que possa afetar a deliberação;
  • quem participou da nomeação, se a decisão foi individual ou colegiada e se o nomeador integrará o tribunal;
  • quais medidas de abstenção, separação ou governança foram adotadas.

Mas transparência não transforma toda composição em boa prática. Um vínculo hierárquico continua existindo depois de descrito. Um contrato relevante não desaparece porque foi informado. A relação afetiva, o conflito pessoal ou o interesse econômico permanecem. Na hipótese da nomeação, a pessoa escolhida continua sabendo quem a nomeou e quem controlará oportunidades futuras. A revelação dá às partes condições de avaliar e reagir; não remove o fato revelado.

Há ainda um problema prático. A parte que recebe uma revelação tardia pode já ter investido tempo e recursos na constituição do tribunal. Impugnar um árbitro produz custo, atraso e risco estratégico. Se o vínculo envolve dois integrantes, a objeção pode atingir a dinâmica de todo o colegiado. Quando um deles também dirige a instituição, a parte pode recear que a insurgência contamine a relação com quem continuará administrando o procedimento. Mesmo que esse receio seja infundado, a governança não deveria obrigá-la a escolher entre silenciar ou enfrentar uma estrutura que poderia ter sido examinada antes.

Por isso, consentimento informado e desenho institucional ocupam planos diferentes. O consentimento pode resolver determinadas consequências jurídicas entre as partes; o desenho define se a instituição deveria ter permitido uma composição evitável. Uma câmara não precisa transferir às partes o ônus de corrigir vínculos que já conhecia e poderia ter administrado por consulta prévia, esclarecimento, abstenção, separação de funções ou escolha de outra composição.

O melhor caminho começa antes da declaração de independência: formulário que alcance relações entre coárbitros, consulta cruzada antes da confirmação e regras preventivas para as situações que a instituição considerar incompatíveis com a atuação conjunta.

Parte pode concordar? Pode haver renúncia?

A autonomia privada ocupa lugar central na arbitragem. As partes podem definir o modo de escolha dos árbitros e aderir às regras da instituição.[19] Isso não significa que toda acumulação institucional se torne recomendável porque estava prevista no regulamento ou foi aceita depois de revelada.

É preciso distinguir três planos.

No plano da boa prática, a instituição deve evitar a composição, ainda que as partes possam tolerá-la. A recomendação existe para elevar o padrão de governança, não apenas para administrar nulidades.

No plano da recusa, a ciência completa e a ausência de impugnação podem produzir consequências, inclusive preclusivas, conforme a lei e o regulamento. A Lei de Arbitragem exige que a questão seja suscitada na primeira oportunidade.[20]

No plano da validade da sentença, a resposta depende do caso concreto. Não é tecnicamente correto prometer nulidade automática sempre que o desenho recomendado for descumprido. Será necessário examinar a intensidade da relação, o conhecimento das partes, a tempestividade da insurgência, o procedimento de impugnação e a efetiva incidência das hipóteses dos artigos 32 e 33.[20]

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.101.901/SP, decidiu que o descumprimento do dever de revelação, isoladamente, não anula automaticamente a sentença: o controle judicial deve examinar se o fato omitido era concretamente capaz de comprometer a imparcialidade e a independência.[21] O caso não tratou de independência entre coárbitros. Seu ensinamento é metodológico e impede um salto indevido entre três proposições diferentes:

  1. a estrutura não constitui boa prática;
  2. a circunstância deve ser revelada ou pode justificar recusa;
  3. a sentença é nula.

A primeira pode ser defendida em caráter geral. As duas últimas exigem os elementos do caso.

A cadeia jurídica da nulidade: da relação omitida ao artigo 32

A Lei de Arbitragem não incluiu no artigo 32 um inciso com a redação autônoma “falta de independência do árbitro”. A ausência dessa frase, porém, não rebaixa a independência a recomendação ética sem consequência jurídica. A lei construiu uma cadeia normativa: estabelece quem pode ser árbitro, define como deve exercer a função, obriga a revelar fatos relevantes, permite a recusa e preserva o controle judicial da validade da sentença. É a leitura conjunta desses dispositivos — e não a invocação isolada de uma palavra — que permite compreender quando uma relação intratribunal alcança a nulidade.

1. A confiança integra a investidura; a independência qualifica seu exercício

O caput do artigo 13 usa dois requisitos ligados pela conjunção “e”: pode ser árbitro a pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. No § 6º, a lei determina que o árbitro proceda com imparcialidade e independência. Capacidade civil, confiança e deveres funcionais não são a mesma coisa, mas compõem o estatuto jurídico de quem recebe poder para decidir definitivamente direitos alheios.[2]

A confiança não substitui a independência. A parte pode confiar sinceramente num profissional que, por fato desconhecido, se encontra em relação objetiva de dependência. Também não basta a confiança subjetiva de uma parte para legitimar situação que comprometa garantias do procedimento. A função da revelação é fazer esses planos se encontrarem: permite que a confiança seja formada ou ratificada à luz das circunstâncias que podem afetar independência e imparcialidade.

Por isso, a omissão de um vínculo intratribunal relevante não produz apenas deficiência informacional. Ela pode viciar o pressuposto sobre o qual a composição foi aceita. Se a parte soubesse que dois integrantes mantinham relação amorosa, que um dependia economicamente do outro ou que um controlava a permanência e as futuras nomeações do colega, poderia ter deixado de aprovar um nome, recusado a combinação ou impugnado um ou ambos os árbitros. A falta de revelação impede que essa decisão seja tomada no momento em que ainda pode proteger o procedimento.

Não se está convertendo confiança em direito arbitrário de destituição. A parte precisa apontar fatos objetivos e observar as regras de recusa. O que se afirma é mais preciso: não há consentimento verdadeiramente informado sobre a composição quando uma circunstância que a lei mandava revelar foi ocultada de quem deveria avaliá-la.

2. O artigo 14 protege a decisão da parte, não a autoavaliação do árbitro

O artigo 14, § 1º, exige a revelação de qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à imparcialidade e à independência. A formulação é deliberadamente aberta porque nenhum catálogo consegue antecipar todas as relações capazes de influir sobre um julgador. Seu destinatário imediato é a pessoa indicada; seu beneficiário é a parte que precisa avaliar se confia naquele árbitro e naquela composição.[3]

Daí decorrem três consequências.

Primeiro, o árbitro não pode substituir a parte no juízo de relevância. A convicção íntima de que continuará independente pode ser verdadeira, mas não autoriza reter fato que, objetivamente, possa gerar dúvida justificada.

Segundo, o dever se renova durante o procedimento. Relações afetivas, contratos, sociedades, subordinações e poderes institucionais podem surgir ou mudar depois da aceitação. A confiança que legitimou a constituição do tribunal precisa continuar apoiada em informação atual.

Terceiro, quando a relação envolve dois integrantes, cada um deve examinar seu próprio dever de revelar. A omissão simultânea pode ser especialmente grave: deixa a parte sem saber não apenas que existe o vínculo, mas também que ambos os julgadores o consideraram dispensável, embora ele pudesse influir sobre a avaliação da composição.

A infração ao dever de revelação não equivale, por si só, à prova de parcialidade. Mas tampouco é um erro burocrático neutro. Ela elimina a possibilidade de esclarecimento e impede o exercício oportuno da recusa. Em termos processuais, produz uma assimetria: os árbitros e, às vezes, a instituição conhecem a relação; a parte que suportará a decisão, não.

3. A dependência interna pode converter-se em violação da imparcialidade

É possível existir falta de independência sem prova de favorecimento efetivo. O contrato, a relação hierárquica ou o poder sobre futuras nomeações são dados objetivos; não revelam, sozinhos, como o árbitro votará. Por isso, independência e imparcialidade não devem ser confundidas.

Mas elas também não podem ser divorciadas. Se o árbitro deixa de sustentar uma conclusão porque teme perder renda, contrato ou espaço institucional; se modera o voto para preservar relação afetiva; ou se resiste à posição correta apenas por hostilidade ao colega, a causa interna produz consequência externa. A decisão que favorece uma parte passa a ser influenciada por uma razão estranha ao processo. Nesse ponto, a dependência atinge a imparcialidade e também o livre convencimento protegidos pelo artigo 21, § 2º.[4]

Não é necessário descobrir uma ordem expressa, um acordo de votos ou uma confissão de constrangimento. Garantias de julgamento não podem depender de acesso à vida mental dos árbitros ou à deliberação confidencial. A análise jurídica trabalha com fatos externos: natureza e intensidade do vínculo, atualidade, dependência econômica, assimetria de poder, capacidade de impor consequências, omissão da informação e aptidão objetiva para afetar a liberdade de decidir.

É justamente nessa passagem que a independência funciona como fundamento da imparcialidade. Ela organiza as condições em que o convencimento pode ser formado sem influência imprópria. Quando essas condições desaparecem, a dúvida já não se limita à relação entre os julgadores; alcança a legitimidade da decisão produzida por eles.

4. A própria lei leva a discussão da recusa à ação anulatória

Os artigos 15 e 20 permitem que a parte suscite impedimento ou suspeição e requeira a substituição do árbitro. Se a arguição for rejeitada, o artigo 20, § 2º, manda prosseguir a arbitragem, mas ressalva expressamente que a questão poderá ser examinada pelo Poder Judiciário na ação do artigo 33. A ponte entre a condição do árbitro e o controle da sentença, portanto, não é uma construção exterior ao texto legal. Foi prevista pela própria Lei de Arbitragem.[20]

Quando o fato foi omitido, a parte pode não ter tido oportunidade real de formular a recusa durante o procedimento. Isso torna especialmente importante distinguir preclusão de desconhecimento. Não se pode atribuir à parte aceitação consciente de uma relação que lhe foi ocultada. Tampouco se pode concluir que toda descoberta posterior elimina limites temporais e probatórios. O ponto é que ciência incompleta não equivale a renúncia informada.

5. O artigo 32 oferece duas vias, cada uma com fundamento próprio

A primeira é a do artigo 32, II, aplicável à sentença que emanou de quem não podia ser árbitro. O foco recai sobre a condição jurídica do julgador. Se a relação intratribunal configura impedimento ou suspeição, ou demonstra grau de dependência incompatível com a confiança, a independência e a aptidão exigidas pelos artigos 13 e 14, pode-se sustentar que aquele profissional não reunia, naquela controvérsia e naquela composição, as condições para exercer a função.

Esse enquadramento exige mais do que desconforto. A relação precisa ser concreta e suficientemente grave. Não se anula uma sentença porque os árbitros se conheciam, porque já trabalharam juntos ou porque um deles admirava o outro. O inciso II ganha pertinência quando os fatos revelam sujeição, interesse, impedimento, suspeição ou dependência capaz de retirar do julgador a posição de terceiro livre que a lei pressupõe.

A segunda via é a do artigo 32, VIII, que alcança o desrespeito aos princípios do artigo 21, § 2º. Aqui o centro da análise não é apenas quem ocupou a cadeira, mas como o procedimento foi juridicamente formado. A relação interna pode violar o livre convencimento se um árbitro não possui condições reais de sustentar sua convicção. E pode violar a imparcialidade quando lealdade, aversão, hierarquia, interesse econômico ou temor de consequência interfere na posição adotada em favor ou contra uma parte. Conforme os efeitos sobre a condução do processo, também pode alcançar a igualdade.[4][20]

As vias não são sinônimas. O inciso II examina a aptidão jurídica do árbitro para atuar naquele caso; o inciso VIII examina a integridade dos princípios que governaram a formação da sentença. Um mesmo fato pode sustentar as duas teses, mas a ação anulatória precisa demonstrar separadamente o nexo entre a relação e cada hipótese invocada.

6. A omissão não basta; o fato omitido pode bastar quando é material

O Superior Tribunal de Justiça fixou uma cautela indispensável no Recurso Especial nº 2.101.901/SP: a falta de revelação, isoladamente, não produz nulidade automática. O fato omitido precisa ter capacidade concreta para extinguir a confiança e abalar independência e imparcialidade; o controle judicial não pode transformar qualquer insuficiência declaratória em oportunidade para rediscutir o mérito da arbitragem.[21]

Esse limite foi aplicado em sentido afirmativo no Recurso Especial nº 2.215.990/SP, julgado em 18 de março de 2026. O caso não envolvia relação entre coárbitros, mas vínculo profissional e econômico entre o árbitro-presidente e advogados de uma das partes. O Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação porque a indicação reiterada do árbitro como parecerista, inclusive durante a arbitragem, e sua contratação pessoal por sócio da banca criaram relação econômica com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção. A ementa sintetizou o patamar: o fato deve ser “suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento”.[22]

Os dois julgados se completam. O primeiro impede a equação simplista omissão = nulidade. O segundo demonstra que a exigência de prova concreta não torna o dever de revelação inofensivo: quando o vínculo ocultado é material e objetivamente apto a afetar confiança, independência e imparcialidade, a invalidação é juridicamente possível.

A tese da independência intratribunal não afirma que o STJ já estendeu essa conclusão às relações entre coárbitros. Ainda não se identificou, nesses precedentes, julgamento específico sobre a categoria proposta neste artigo. O que se extrai deles é o método jurídico aplicável: identificar o fato omitido, medir sua intensidade, verificar o efeito sobre a confiança informada e demonstrar sua aptidão objetiva para comprometer independência e imparcialidade.

Do vínculo omitido ao controle da sentença arbitral
Do vínculo omitido ao controle da sentença arbitral

Aplicado ao colegiado, esse método conduz à seguinte cadeia:

  1. existe relação intratribunal material, atual ou suficientemente intensa;
  2. a relação é capaz de gerar dúvida justificada sobre a liberdade de um ou mais integrantes;
  3. o fato deveria ter sido revelado, mas não foi;
  4. a omissão impediu a parte de avaliar a composição e exercer, no momento adequado, o direito de recusa;
  5. a confiança foi formada sobre quadro incompleto; e
  6. os fatos demonstram comprometimento grave da condição para atuar, da imparcialidade ou do livre convencimento, permitindo o enquadramento no artigo 32, II, no inciso VIII ou em ambos.

Essa cadeia evita os dois erros que empobrecem o debate. De um lado, impede presumir nulidade a partir de qualquer vínculo social. De outro, impede tratar uma relação séria e deliberadamente não revelada como simples falha formal, sem consequência para a jurisdição exercida.

O ponto pode ser condensado numa fórmula: a omissão não anula porque omitiu; pode contribuir para a nulidade porque impediu a confiança informada e ocultou uma circunstância objetivamente capaz de retirar a independência, afetar a imparcialidade ou limitar o livre convencimento do julgador.

O momento em que o problema aparece muda a resposta possível

Antes de constituído o tribunal, a questão é predominantemente de prevenção e governança. Os nomes cogitados devem receber informação suficiente sobre a composição e revelar não apenas vínculos com partes e advogados, mas também relações relevantes entre si. A instituição pode pedir esclarecimentos, consultar as partes, escolher outra composição, separar funções ou, no caso da nomeação institucional, deslocar a decisão para órgão independente. Nesse estágio, prevenir costuma ser mais simples e menos oneroso.

Durante o procedimento, o problema passa a envolver atualização da revelação, contraditório e eventual recusa. Relações são dinâmicas: um contrato pode ser celebrado, uma sociedade pode surgir, um vínculo afetivo pode começar ou terminar de modo conflituoso, uma subordinação pode ser criada e um coárbitro pode assumir cargo institucional com poder sobre o outro. O fato superveniente deve ser revelado tão logo se torne relevante. Se a parte entender configurada dúvida justificada, deverá observar o momento e o rito de impugnação previstos na lei e no regulamento. O silêncio consciente pode ter consequências; informação incompleta, porém, não deve ser tratada como ciência plena.

Depois da sentença, a discussão se torna mais estreita e mais onerosa. A ação prevista no artigo 33 não é uma revisão ampla da qualidade institucional do procedimento. Ela depende do enquadramento em hipótese do artigo 32, do respeito ao prazo legal e da demonstração dos elementos relevantes. É nesse ponto que a cautela do Superior Tribunal de Justiça ganha importância: descumprimento do dever de revelação e nulidade não são sinônimos automáticos.[21]

Essa diferença temporal explica por que a tese é apresentada prioritariamente como boa prática. Uma regra preventiva pode ser mais exigente do que o patamar mínimo necessário para anular uma sentença já proferida. Não há contradição. O direito frequentemente tolera, depois de consumado o ato e diante da segurança jurídica, situações que uma governança prudente deveria evitar antes de produzi-las.

O erro estaria em inverter essa lógica: usar a dificuldade de anular a sentença como justificativa para conservar uma composição evitável. A ausência de nulidade automática não transforma o desenho em recomendável.

Cinco objeções que a tese precisa suportar

1. “O meio arbitral é pequeno; todos se conhecem”

Conhecimento profissional não equivale a dependência. A tese não pretende impedir que colegas, professores, advogados que já trabalharam juntos ou integrantes de uma mesma comunidade componham tribunais. Ela pede que se avalie a natureza, a intensidade e a atualidade dos vínculos.

Uma convivência acadêmica eventual está muito distante de sociedade em curso, amizade íntima, inimizade grave, parentesco próximo, contrato economicamente relevante ou subordinação hierárquica. O tamanho da comunidade não dispensa a distinção; torna essa distinção ainda mais necessária.

2. “Árbitros experientes sabem separar a relação pessoal da função”

Provavelmente muitos saberão. Mas regras de independência não existem apenas para pessoas sem firmeza moral. Existem para que a legitimidade do julgamento não dependa de prova sobre a força psicológica de cada profissional. A experiência pode reduzir determinados riscos; não elimina a relação nem dispensa a confiança informada das partes.

3. “Se a relação não é com uma parte, não pode afetar a imparcialidade”

A relação interna talvez não indique previamente qual parte será favorecida. Isso não a torna irrelevante. Se um árbitro acompanha ou rejeita o entendimento de outro por lealdade, hostilidade, dependência ou temor de consequência, a posição que aquele colega adotar passará a beneficiar um lado da disputa por uma razão estranha ao mérito. A independência é atingida na origem; a imparcialidade e a igualdade podem ser atingidas na projeção.

4. “Se tudo foi revelado, o problema desaparece”

A revelação devolve informação às partes e pode permitir consentimento válido. Não apaga, contudo, o vínculo. Dependendo de sua intensidade, a resposta adequada pode exigir esclarecimento, abstenção, mudança da forma de nomeação ou substituição. A transparência é condição necessária; nem sempre é condição suficiente.

5. “Essa tese multiplicará impugnações estratégicas”

Toda regra de conflito pode ser utilizada estrategicamente. A resposta não é conservar uma zona cega, mas trabalhar com critérios: natureza, atualidade, duração, intensidade, assimetria, efeito econômico, poder de consequência e percepção de uma parte razoável e informada. Exigir fatos e contextualização contém o abuso sem sacrificar a independência.

O que a tese não proíbe

Uma formulação nova precisa declarar suas fronteiras para não se converter em argumento de ocasião.

A independência intratribunal não impede que profissionais da mesma comunidade arbitral julguem juntos. Não transforma participação em associação, congresso, comissão acadêmica ou grupo profissional em conflito. Não presume que toda amizade seja íntima, que todo contato profissional crie dependência, que toda divergência pessoal constitua inimizade nem que toda repetição de colegiado comprometa a liberdade. Não proíbe que parentes, sócios ou pessoas vinculadas sejam árbitros em quaisquer procedimentos; pergunta, de forma mais restrita, se devem integrar juntos aquele tribunal, diante das circunstâncias conhecidas pelas partes.

Também não sustenta que o afeto necessariamente produza favorecimento, que a hostilidade sempre contamine o voto, que o subordinado seja incapaz de contrariar o superior ou que o árbitro institucionalmente nomeado deva sentir gratidão. Essas conclusões seriam injustas e juridicamente pobres. O problema é que garantias processuais não se constroem apenas sobre aquilo que se espera que uma pessoa consiga ignorar. Constroem-se sobre condições objetivas que reduzam razões legítimas para duvidar de sua liberdade.

Não existe uma combinação única de fatos para todas as relações. Em algumas, a proximidade e a intensidade bastarão para exigir revelação. Em outras, será decisiva a dependência econômica ou a subordinação atual. Na hostilidade, importarão a gravidade, a atualidade e sua aptidão para inviabilizar a escuta recíproca. Somente na aplicação específica da nomeação institucional ganham especial relevo quatro dados cumulativos: participação pessoal e decisiva na escolha, nomeação para o caso concreto, atuação posterior no mesmo colegiado e conservação de poder sobre oportunidades futuras.

Essa delimitação é importante para impedir dois erros opostos. O primeiro seria ignorar vínculos evidentes sob o argumento de que todos são profissionais honrados. O segundo seria transformar qualquer convívio entre árbitros em suspeita. A independência intratribunal procura um caminho mais preciso: não fiscaliza relações abstratas; identifica circunstâncias capazes de substituir o mérito do caso por lealdade, aversão, dever, dependência ou receio de consequência.

Da tese a uma regra operacional

A independência intratribunal não deve permanecer apenas no plano conceitual. Se relações internas ao colegiado podem afetar a liberdade de formação, deliberação e exteriorização do convencimento, a governança arbitral precisa criar mecanismos para identificá-las antes que se convertam em incidente processual ou fundamento de questionamento da sentença.

Traduzida em procedimento, a tese recomenda:

  1. Mapear relações internas: o formulário de independência deve perguntar sobre vínculos afetivos, parentais, societários, contratuais, econômicos, funcionais, hierárquicos e institucionais com os demais integrantes do painel, além de hostilidades relevantes.
  2. Tratar a revelação como dever pessoal: cada árbitro deve informar a relação por sua própria perspectiva, sem confiar que o colega ou a instituição já o fizeram.
  3. Realizar consulta cruzada: antes da confirmação, cada pessoa indicada deve conhecer os demais nomes e ter oportunidade real de atualizar sua revelação.
  4. Qualificar, e não apenas rotular: a informação deve esclarecer natureza, atualidade, duração, intensidade, assimetria, efeitos econômicos e poderes envolvidos.
  5. Preservar a intimidade sem ocultar o fato relevante: a revelação deve fornecer o necessário para avaliar o vínculo, sem divulgar detalhes pessoais estranhos à análise de independência.
  6. Graduar a resposta: contato ordinário pode não exigir providência; relação relevante pode exigir revelação e esclarecimentos; situações intensas podem recomendar abstenção ou substituição.
  7. Identificar a autoria da nomeação: deve ficar registrado se a escolha institucional foi colegiada, delegada, aleatória, realizada por lista ou decidida diretamente por determinada pessoa.
  8. Separar nomeação e julgamento quando necessário: quem participa pessoal e decisivamente da escolha institucional de um árbitro não deve integrar com ele o mesmo tribunal; a nomeação faltante deve ser deslocada para órgão ou pessoa independente.
  9. Atualizar durante o procedimento: novas relações, contratos, cargos, sociedades, conflitos ou interesses devem ser revelados tão logo surjam.
  10. Assegurar decisão independente sobre impugnações: nenhum integrante envolvido na relação deve controlar o órgão que examinará a objeção.
  11. Tratar a questão antes da constituição definitiva: prevenir é mais seguro e menos oneroso do que discutir, depois da sentença, se o vínculo contaminou o julgamento.

Uma redação institucional possível seria:

O dirigente, membro de órgão de nomeação ou qualquer pessoa que tenha participado pessoal e decisivamente da escolha institucional de árbitro para determinado procedimento não deverá integrar, no mesmo caso, tribunal arbitral composto com o profissional por ele escolhido. Se pretender atuar como árbitro, deverá abster-se integralmente do processo de nomeação, que será conduzido por órgão ou pessoa independente, com registro da abstenção.

Conclusão: a independência também precisa existir entre as cadeiras

Arbitragem é escolha, mas também é confiança. As partes escolhem a via, o regulamento, a instituição e, em diferentes medidas, os julgadores. Essa liberdade somente produz jurisdição legítima quando o tribunal resultante possui condições objetivas para decidir sem dependências impróprias.

O dever de independência não termina na fronteira do colegiado. Ele atravessa a porta da sala de deliberação e alcança as relações entre aqueles que julgam juntos.

Não proponho presumir que amigos favorecerão amigos, que parentes combinarão votos, que inimigos decidirão por ressentimento, que subordinados obedecerão a superiores ou que o árbitro nomeado será subserviente. Proponho algo diferente: que essas relações deixem de ser invisíveis e sejam examinadas com o mesmo cuidado dispensado aos vínculos de cada árbitro com as partes, os advogados, o litígio e o resultado.

Algumas situações serão irrelevantes. Outras exigirão revelação e esclarecimentos. Relações particularmente intensas poderão tornar inadequada a atuação conjunta. E certas configurações controláveis pela instituição — como a participação, no mesmo tribunal, de quem nomeou diretamente outro integrante para aquele caso — justificam regras preventivas de separação.

A pergunta final não é se determinado profissional terá grandeza, disciplina ou coragem para superar o vínculo. É por que as partes deveriam ser obrigadas a confiar que ele conseguirá fazê-lo sem antes conhecerem e avaliarem a relação.

A independência não termina quando se comprova que cada árbitro está distante das partes. Ela somente se completa quando também existe liberdade real entre aqueles que dividem a mesa e constroem a decisão.

Notas finais e referências

  1. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º. A decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria, assegurada ao árbitro divergente a possibilidade de declarar voto separado. Disponível em: Consultar documento
  2. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, art. 13, caput e § 6º: confiança das partes como requisito para que alguém possa atuar como árbitro e deveres de imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício da função. Disponível no endereço indicado na nota 1. Sobre a distinção doutrinária entre independência e imparcialidade, ver LEMES, Selma Maria Ferreira. “A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação”. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 6, n. 26, 2010, p. 21-34. Registro bibliográfico na Rede Virtual de Bibliotecas — LexML: Consultar documento
  3. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, art. 14, caput e § 1º: impedimento, suspeição e dever prévio de revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à imparcialidade e à independência. Disponível no endereço indicado na nota 1.
  4. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, art. 21, § 2º: respeito permanente ao contraditório, à igualdade das partes, à imparcialidade do árbitro e ao livre convencimento. Disponível no endereço indicado na nota 1.
  5. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31. Disponível no endereço indicado na nota 1.
  6. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 145, I, e 147; e Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 128 e parágrafo único. O art. 145, I, prevê suspeição na amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados; o art. 147 impede a atuação, no mesmo processo, de juízes parentes até o terceiro grau; e a LOMAN veda que cônjuges e parentes até o terceiro grau tenham assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, além de disciplinar a atuação no Tribunal Pleno. Esses dispositivos são usados como argumento sistemático, não como transposição automática para a arbitragem. Textos oficiais: Consultar documento e Consultar documento
  7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: Consultar documento e Consultar documento SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência: Consultar documento
  8. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 264.508/MT, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30 de maio de 2001, DJ de 20 de agosto de 2001. O acórdão considerou que a disciplina então invocada não proibia que o pai, juiz de segundo grau, julgasse recurso contra sentença da filha e afirmou que o dispositivo estava dirigido ao tribunal. Inteiro teor oficial: Consultar documento
  9. INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION — IBA. IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, aprovadas pelo Conselho da IBA em 25 de maio de 2024. Ver Parte I, General Standards 2 e 3; Parte II, Lista Laranja, item 3.2 (“Relationship between an arbitrator and another arbitrator or counsel”), especialmente itens 3.2.1, 3.2.3, 3.2.11 e 3.2.13; item 3.4.3, sobre o árbitro que exerce posição decisória na instituição administradora ou autoridade nomeadora e participou de decisões relativas à arbitragem; e Lista Verde, itens 4.3.1 a 4.3.4, sobre contatos profissionais ordinários. Disponível em: Consultar documento
  10. NATHAN, K. V. S. K. “The independence of arbitrators”. Amicus Curiae, Issue 68, November/December 2006, p. 18-22. O artigo examina relações entre integrantes do mesmo tribunal e reproduz, em contexto histórico, o art. 10(1) das Regras do Netherlands Arbitration Institute de 2001. Disponível em: Consultar documento
  11. CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS — ECOSOC. Resolução nº 2006/23, de 27 de julho de 2006, anexo: The Bangalore Principles of Judicial Conduct, Valor 1, item 1.4. A referência é empregada por analogia à liberdade decisória interna e não como norma diretamente aplicável à arbitragem brasileira. Texto oficial disponível no Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime — UNODC: Consultar documento
  12. EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS — ECHR. Parlov-Tkalčić v. Croatia, Application no. 24810/06, judgment of 22 December 2009, especialmente §§ 86 e 91. O precedente trata de independência judicial interna no sistema estatal e é citado apenas por sua contribuição conceitual. Disponível em: Consultar documento
  13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o Guide to Best Practices in Commercial Arbitration, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution. Disponível em: Consultar documento Fontes institucionais complementares: Consultar documento e Consultar documento
  14. UNITED STATES COURTS OF APPEALS. Scandinavian Reinsurance Co. Ltd. v. Saint Paul Fire & Marine Insurance Co., 668 F.3d 60 (2d Cir. 2012); Lucent Technologies Inc. v. Tatung Co., 379 F.3d 24 (2d Cir. 2004); e Grupo Unidos por el Canal, S.A. v. Autoridad del Canal de Panamá, nº 21-14408, decisão de 18 de agosto de 2023 (11th Cir.). Os três casos e seus alcances são analisados por Murray Smith na fonte da nota 13. Registro governamental do último acórdão: Consultar documento
  15. INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE — ICC. 2026 Arbitration Rules, Appendix II, arts. 1(6)-(8) e 2(1)-(2). As regras entraram em vigor em 1º de junho de 2026 e disciplinam a separação entre determinadas funções institucionais e a atuação como árbitro, bem como o afastamento de membros envolvidos em caso examinado pela Corte. Disponível em: Consultar documento
  16. UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW — UNCITRAL. Model Law on International Commercial Arbitration, art. 12. O dispositivo usa o padrão de circunstâncias capazes de gerar dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência. Disponível em: Consultar documento
  17. SUPREME COURT OF THE UNITED KINGDOM. Halliburton Company v Chubb Bermuda Insurance Ltd, [2020] UKSC 48, julgamento de 27 de novembro de 2020. A Corte examinou o teste objetivo de parcialidade aparente e o dever de revelação no contexto arbitral, sem tratar da hipótese específica de dependência entre nomeador e nomeado dentro do mesmo tribunal. Disponível em: Consultar documento
  18. CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ — CMA-PR. Regulamento de Arbitragem, 2024, arts. 14, § 1º, “d”, e 22, “h”. O primeiro orienta a formação da pré-lista; o segundo contempla situações que coloquem em dúvida razoável a independência perante outros integrantes do painel. Disponível em: Consultar documento
  19. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, arts. 5º e 13, § 3º. Disponível no endereço indicado na nota 1.
  20. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, arts. 13, caput e § 6º, 14, 15, 20, § 2º, 21, § 2º, 32, II e VIII, e 33. A articulação desses dispositivos permite distinguir as condições jurídicas para o exercício da função, a recusa durante o procedimento e o controle judicial da validade da sentença. O art. 32, II, contempla a sentença emanada de quem não podia ser árbitro; o inciso VIII remete ao desrespeito aos princípios do art. 21, § 2º. Disponível no endereço indicado na nota 1.
  21. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.101.901/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18 de junho de 2024, DJe de 21 de junho de 2024. Por maioria, o STJ afastou a nulidade automática fundada apenas no descumprimento do dever de revelação e exigiu exame concreto da capacidade do fato omitido para comprometer independência e imparcialidade. O julgamento não versou sobre relação entre coárbitros. Base oficial de jurisprudência do STJ, com pesquisa pelo número do processo: Consultar documento
  22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.215.990/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18 de março de 2026, acórdão republicado no DJEN/CNJ de 31 de março de 2026. O STJ manteve a anulação de sentença arbitral após considerar que a indicação reiterada do árbitro-presidente como parecerista pelo escritório de advogados de uma das partes, inclusive durante o procedimento, e sua contratação como advogado pessoal de sócio da banca haviam criado relação econômica objetivamente apta a comprometer confiança, isenção e imparcialidade. O precedente não examina relação entre coárbitros e é empregado para demonstrar o método de aferição da materialidade do fato omitido. Inteiro teor oficial: Consultar documento Notícia institucional: Consultar documento

Referências consultadas

  1. 1. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º. A decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria, assegurada ao árbitro divergente a possibilidade de declarar voto separado. Disponível em:
  2. 2. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, art. 13, caput e § 6º: confiança das partes como requisito para que alguém possa atuar como árbitro e deveres de imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício da função. Disponível no endereço indicado na nota 1. Sobre a distinção doutrinária entre independência e imparcialidade, ver LEMES, Selma Maria Ferreira. “A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação”. *Revista Brasileira de Arbitragem*, v. 6, n. 26, 2010, p. 21-34. Registro bibliográfico na Rede Virtual de Bibliotecas — LexML:
  3. 6. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 145, I, e 147; e Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 128 e parágrafo único. O art. 145, I, prevê suspeição na amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados; o art. 147 impede a atuação, no mesmo processo, de juízes parentes até o terceiro grau; e a LOMAN veda que cônjuges e parentes até o terceiro grau tenham assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, além de disciplinar a atuação no Tribunal Pleno. Esses dispositivos são usados como argumento sistemático, não como transposição automática para a arbitragem. Textos oficiais: e
  4. 6. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 145, I, e 147; e Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 128 e parágrafo único. O art. 145, I, prevê suspeição na amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados; o art. 147 impede a atuação, no mesmo processo, de juízes parentes até o terceiro grau; e a LOMAN veda que cônjuges e parentes até o terceiro grau tenham assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, além de disciplinar a atuação no Tribunal Pleno. Esses dispositivos são usados como argumento sistemático, não como transposição automática para a arbitragem. Textos oficiais: e
  5. 7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência:
  6. 7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência:
  7. 7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência:
  8. 8. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 264.508/MT, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30 de maio de 2001, DJ de 20 de agosto de 2001. O acórdão considerou que a disciplina então invocada não proibia que o pai, juiz de segundo grau, julgasse recurso contra sentença da filha e afirmou que o dispositivo estava dirigido ao tribunal. Inteiro teor oficial:
  9. 9. INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION — IBA. *IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration*, aprovadas pelo Conselho da IBA em 25 de maio de 2024. Ver Parte I, General Standards 2 e 3; Parte II, Lista Laranja, item 3.2 (“Relationship between an arbitrator and another arbitrator or counsel”), especialmente itens 3.2.1, 3.2.3, 3.2.11 e 3.2.13; item 3.4.3, sobre o árbitro que exerce posição decisória na instituição administradora ou autoridade nomeadora e participou de decisões relativas à arbitragem; e Lista Verde, itens 4.3.1 a 4.3.4, sobre contatos profissionais ordinários. Disponível em:
  10. 10. NATHAN, K. V. S. K. “The independence of arbitrators”. *Amicus Curiae*, Issue 68, November/December 2006, p. 18-22. O artigo examina relações entre integrantes do mesmo tribunal e reproduz, em contexto histórico, o art. 10(1) das Regras do Netherlands Arbitration Institute de 2001. Disponível em:
  11. 11. CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS — ECOSOC. Resolução nº 2006/23, de 27 de julho de 2006, anexo: *The Bangalore Principles of Judicial Conduct*, Valor 1, item 1.4. A referência é empregada por analogia à liberdade decisória interna e não como norma diretamente aplicável à arbitragem brasileira. Texto oficial disponível no Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime — UNODC:
  12. 12. EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS — ECHR. *Parlov-Tkalčić v. Croatia*, Application no. 24810/06, judgment of 22 December 2009, especialmente §§ 86 e 91. O precedente trata de independência judicial interna no sistema estatal e é citado apenas por sua contribuição conceitual. Disponível em:
  13. 13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o *Guide to Best Practices in Commercial Arbitration*, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do *Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes*, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do *UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution*. Disponível em: Fontes institucionais complementares: e
  14. 13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o *Guide to Best Practices in Commercial Arbitration*, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do *Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes*, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do *UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution*. Disponível em: Fontes institucionais complementares: e
  15. 13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o *Guide to Best Practices in Commercial Arbitration*, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do *Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes*, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do *UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution*. Disponível em: Fontes institucionais complementares: e
  16. 14. UNITED STATES COURTS OF APPEALS. *Scandinavian Reinsurance Co. Ltd. v. Saint Paul Fire & Marine Insurance Co.*, 668 F.3d 60 (2d Cir. 2012); *Lucent Technologies Inc. v. Tatung Co.*, 379 F.3d 24 (2d Cir. 2004); e *Grupo Unidos por el Canal, S.A. v. Autoridad del Canal de Panamá*, nº 21-14408, decisão de 18 de agosto de 2023 (11th Cir.). Os três casos e seus alcances são analisados por Murray Smith na fonte da nota 13. Registro governamental do último acórdão:
  17. 15. INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE — ICC. *2026 Arbitration Rules*, Appendix II, arts. 1(6)-(8) e 2(1)-(2). As regras entraram em vigor em 1º de junho de 2026 e disciplinam a separação entre determinadas funções institucionais e a atuação como árbitro, bem como o afastamento de membros envolvidos em caso examinado pela Corte. Disponível em:
  18. 16. UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW — UNCITRAL. *Model Law on International Commercial Arbitration*, art. 12. O dispositivo usa o padrão de circunstâncias capazes de gerar dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência. Disponível em:
  19. 17. SUPREME COURT OF THE UNITED KINGDOM. *Halliburton Company v Chubb Bermuda Insurance Ltd*, [2020] UKSC 48, julgamento de 27 de novembro de 2020. A Corte examinou o teste objetivo de parcialidade aparente e o dever de revelação no contexto arbitral, sem tratar da hipótese específica de dependência entre nomeador e nomeado dentro do mesmo tribunal. Disponível em:
  20. 18. CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ — CMA-PR. *Regulamento de Arbitragem*, 2024, arts. 14, § 1º, “d”, e 22, “h”. O primeiro orienta a formação da pré-lista; o segundo contempla situações que coloquem em dúvida razoável a independência perante outros integrantes do painel. Disponível em:
  21. 21. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.101.901/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18 de junho de 2024, DJe de 21 de junho de 2024. Por maioria, o STJ afastou a nulidade automática fundada apenas no descumprimento do dever de revelação e exigiu exame concreto da capacidade do fato omitido para comprometer independência e imparcialidade. O julgamento não versou sobre relação entre coárbitros. Base oficial de jurisprudência do STJ, com pesquisa pelo número do processo:
  22. 22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.215.990/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18 de março de 2026, acórdão republicado no DJEN/CNJ de 31 de março de 2026. O STJ manteve a anulação de sentença arbitral após considerar que a indicação reiterada do árbitro-presidente como parecerista pelo escritório de advogados de uma das partes, inclusive durante o procedimento, e sua contratação como advogado pessoal de sócio da banca haviam criado relação econômica objetivamente apta a comprometer confiança, isenção e imparcialidade. O precedente não examina relação entre coárbitros e é empregado para demonstrar o método de aferição da materialidade do fato omitido. Inteiro teor oficial: Notícia institucional:
  23. 22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.215.990/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18 de março de 2026, acórdão republicado no DJEN/CNJ de 31 de março de 2026. O STJ manteve a anulação de sentença arbitral após considerar que a indicação reiterada do árbitro-presidente como parecerista pelo escritório de advogados de uma das partes, inclusive durante o procedimento, e sua contratação como advogado pessoal de sócio da banca haviam criado relação econômica objetivamente apta a comprometer confiança, isenção e imparcialidade. O precedente não examina relação entre coárbitros e é empregado para demonstrar o método de aferição da materialidade do fato omitido. Inteiro teor oficial: Notícia institucional:
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