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Referências e documentos

Independência intratribunal: o árbitro também precisa ser independente de quem julga ao seu lado

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. 1. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º. A decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria, assegurada ao árbitro divergente a possibilidade de declarar voto separado. Disponível em:Origem: planalto.gov.br
  2. 2. BRASIL. Lei nº 9.307/1996, art. 13, caput e § 6º: confiança das partes como requisito para que alguém possa atuar como árbitro e deveres de imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício da função. Disponível no endereço indicado na nota 1. Sobre a distinção doutrinária entre independência e imparcialidade, ver LEMES, Selma Maria Ferreira. “A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação”. *Revista Brasileira de Arbitragem*, v. 6, n. 26, 2010, p. 21-34. Registro bibliográfico na Rede Virtual de Bibliotecas — LexML:Origem: lexml.gov.br
  3. 6. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 145, I, e 147; e Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 128 e parágrafo único. O art. 145, I, prevê suspeição na amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados; o art. 147 impede a atuação, no mesmo processo, de juízes parentes até o terceiro grau; e a LOMAN veda que cônjuges e parentes até o terceiro grau tenham assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, além de disciplinar a atuação no Tribunal Pleno. Esses dispositivos são usados como argumento sistemático, não como transposição automática para a arbitragem. Textos oficiais: eOrigem: planalto.gov.br
  4. 6. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 145, I, e 147; e Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 128 e parágrafo único. O art. 145, I, prevê suspeição na amizade íntima ou inimizade com partes ou advogados; o art. 147 impede a atuação, no mesmo processo, de juízes parentes até o terceiro grau; e a LOMAN veda que cônjuges e parentes até o terceiro grau tenham assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, além de disciplinar a atuação no Tribunal Pleno. Esses dispositivos são usados como argumento sistemático, não como transposição automática para a arbitragem. Textos oficiais: eOrigem: planalto.gov.br
  5. 7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência:Origem: cnj.jus.br
  6. 7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência:Origem: cnj.jus.br
  7. 7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0001515-46.2013.2.00.0000, rel. originário Cons. Saulo Casali Bahia, rel. para o acórdão Cons. Guilherme Calmon, julgado em 22 de abril de 2014; e Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0002613-90.2018.2.00.0000, rel. Cons. Henrique Ávila, julgamento concluído em 19 de outubro de 2018. Registros oficiais: e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. MS nº 33.117 MC, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 19 de agosto de 2014, DJe de 22 de agosto de 2014; o trecho citado pode ser conferido pelo número do processo na pesquisa oficial de jurisprudência:Origem: jurisprudencia.stf.jus.br
  8. 8. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 264.508/MT, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30 de maio de 2001, DJ de 20 de agosto de 2001. O acórdão considerou que a disciplina então invocada não proibia que o pai, juiz de segundo grau, julgasse recurso contra sentença da filha e afirmou que o dispositivo estava dirigido ao tribunal. Inteiro teor oficial:Origem: stj.jus.br
  9. 9. INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION — IBA. *IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration*, aprovadas pelo Conselho da IBA em 25 de maio de 2024. Ver Parte I, General Standards 2 e 3; Parte II, Lista Laranja, item 3.2 (“Relationship between an arbitrator and another arbitrator or counsel”), especialmente itens 3.2.1, 3.2.3, 3.2.11 e 3.2.13; item 3.4.3, sobre o árbitro que exerce posição decisória na instituição administradora ou autoridade nomeadora e participou de decisões relativas à arbitragem; e Lista Verde, itens 4.3.1 a 4.3.4, sobre contatos profissionais ordinários. Disponível em:Origem: ibanet.org
  10. 10. NATHAN, K. V. S. K. “The independence of arbitrators”. *Amicus Curiae*, Issue 68, November/December 2006, p. 18-22. O artigo examina relações entre integrantes do mesmo tribunal e reproduz, em contexto histórico, o art. 10(1) das Regras do Netherlands Arbitration Institute de 2001. Disponível em:Origem: journals.sas.ac.uk
  11. 11. CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS — ECOSOC. Resolução nº 2006/23, de 27 de julho de 2006, anexo: *The Bangalore Principles of Judicial Conduct*, Valor 1, item 1.4. A referência é empregada por analogia à liberdade decisória interna e não como norma diretamente aplicável à arbitragem brasileira. Texto oficial disponível no Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime — UNODC:Origem: unodc.org
  12. 12. EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS — ECHR. *Parlov-Tkalčić v. Croatia*, Application no. 24810/06, judgment of 22 December 2009, especialmente §§ 86 e 91. O precedente trata de independência judicial interna no sistema estatal e é citado apenas por sua contribuição conceitual. Disponível em:Origem: hudoc.echr.coe.int
  13. 13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o *Guide to Best Practices in Commercial Arbitration*, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do *Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes*, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do *UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution*. Disponível em: Fontes institucionais complementares: eOrigem: bviarbitrationweek.org
  14. 13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o *Guide to Best Practices in Commercial Arbitration*, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do *Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes*, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do *UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution*. Disponível em: Fontes institucionais complementares: eOrigem: adr.org
  15. 13. SMITH, Murray. “Co-Arbitrator Conflicts”. BVI Arbitration Week, 13 de fevereiro de 2024, especialmente p. 1-5. O estudo reúne e contextualiza o *Guide to Best Practices in Commercial Arbitration*, do College of Commercial Arbitrators, o Canon II.A do *Code of Ethics for Arbitrators in Commercial Disputes*, da American Arbitration Association e da American Bar Association, e o art. 11 do *UNCITRAL Code of Conduct for Arbitrators in International Investment Dispute Resolution*. Disponível em: Fontes institucionais complementares: eOrigem: uncitral.un.org
  16. 14. UNITED STATES COURTS OF APPEALS. *Scandinavian Reinsurance Co. Ltd. v. Saint Paul Fire & Marine Insurance Co.*, 668 F.3d 60 (2d Cir. 2012); *Lucent Technologies Inc. v. Tatung Co.*, 379 F.3d 24 (2d Cir. 2004); e *Grupo Unidos por el Canal, S.A. v. Autoridad del Canal de Panamá*, nº 21-14408, decisão de 18 de agosto de 2023 (11th Cir.). Os três casos e seus alcances são analisados por Murray Smith na fonte da nota 13. Registro governamental do último acórdão:Origem: govinfo.gov
  17. 15. INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE — ICC. *2026 Arbitration Rules*, Appendix II, arts. 1(6)-(8) e 2(1)-(2). As regras entraram em vigor em 1º de junho de 2026 e disciplinam a separação entre determinadas funções institucionais e a atuação como árbitro, bem como o afastamento de membros envolvidos em caso examinado pela Corte. Disponível em:Origem: iccwbo.org
  18. 16. UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW — UNCITRAL. *Model Law on International Commercial Arbitration*, art. 12. O dispositivo usa o padrão de circunstâncias capazes de gerar dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência. Disponível em:Origem: uncitral.un.org
  19. 17. SUPREME COURT OF THE UNITED KINGDOM. *Halliburton Company v Chubb Bermuda Insurance Ltd*, [2020] UKSC 48, julgamento de 27 de novembro de 2020. A Corte examinou o teste objetivo de parcialidade aparente e o dever de revelação no contexto arbitral, sem tratar da hipótese específica de dependência entre nomeador e nomeado dentro do mesmo tribunal. Disponível em:Origem: supremecourt.uk
  20. 18. CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ — CMA-PR. *Regulamento de Arbitragem*, 2024, arts. 14, § 1º, “d”, e 22, “h”. O primeiro orienta a formação da pré-lista; o segundo contempla situações que coloquem em dúvida razoável a independência perante outros integrantes do painel. Disponível em:Origem: camaramediacaosecovipr.com.br
  21. 21. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.101.901/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18 de junho de 2024, DJe de 21 de junho de 2024. Por maioria, o STJ afastou a nulidade automática fundada apenas no descumprimento do dever de revelação e exigiu exame concreto da capacidade do fato omitido para comprometer independência e imparcialidade. O julgamento não versou sobre relação entre coárbitros. Base oficial de jurisprudência do STJ, com pesquisa pelo número do processo:Origem: scon.stj.jus.br
  22. 22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.215.990/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18 de março de 2026, acórdão republicado no DJEN/CNJ de 31 de março de 2026. O STJ manteve a anulação de sentença arbitral após considerar que a indicação reiterada do árbitro-presidente como parecerista pelo escritório de advogados de uma das partes, inclusive durante o procedimento, e sua contratação como advogado pessoal de sócio da banca haviam criado relação econômica objetivamente apta a comprometer confiança, isenção e imparcialidade. O precedente não examina relação entre coárbitros e é empregado para demonstrar o método de aferição da materialidade do fato omitido. Inteiro teor oficial: Notícia institucional:Origem: scon.stj.jus.br
  23. 22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. REsp nº 2.215.990/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18 de março de 2026, acórdão republicado no DJEN/CNJ de 31 de março de 2026. O STJ manteve a anulação de sentença arbitral após considerar que a indicação reiterada do árbitro-presidente como parecerista pelo escritório de advogados de uma das partes, inclusive durante o procedimento, e sua contratação como advogado pessoal de sócio da banca haviam criado relação econômica objetivamente apta a comprometer confiança, isenção e imparcialidade. O precedente não examina relação entre coárbitros e é empregado para demonstrar o método de aferição da materialidade do fato omitido. Inteiro teor oficial: Notícia institucional:Origem: stj.jus.br

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