ArquipelJus
Voltar à publicaçãoReferências da publicação

Referências e documentos

STJ mantém Tema 1.124 e delimita dever do INSS diante de pedidos incompletos

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STJ — ficha oficial do Tema Repetitivo 1.124 e tese firmadaOrigem: processo.stj.jus.br
  2. STJ — consulta processual do REsp 1.905.830/SP, com proclamações de 9/9/2026Origem: processo.stj.jus.br
  3. STJ — sessão da Primeira Seção de 9/9/2026Origem: youtube.com

Elementos incorporados à apuração

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 9 de setembro, o julgamento dos embargos de declaração no Tema Repetitivo 1.124, que estabelece quando existe interesse para levar à Justiça um pedido de benefício previdenciário e a partir de qual data devem ser pagos os efeitos financeiros quando provas relevantes não foram examinadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  • Os registros oficiais do REsp 1.905.830/SP mostram quatro proclamações às 17h24. Por unanimidade, o colegiado acolheu parcialmente dois embargos sem efeitos modificativos, rejeitou os embargos do INSS e não conheceu de outro recurso. Isso significa que houve esclarecimentos, mas o resultado do julgamento principal e a tese repetitiva foram preservados.
  • A distinção central do precedente é entre três situações: requerimento incapaz de permitir qualquer análise, pedido compreensível que precisa de complementação e prova nova apresentada apenas no processo judicial. A data de início do benefício e a própria possibilidade de ajuizar a ação mudam conforme a categoria em que o caso se enquadre.
  • Quando o pedido administrativo contém documentação minimamente suficiente para que o INSS compreenda a pretensão, mas ainda faltam elementos para conceder o benefício, a autarquia deve oportunizar a complementação por carta de exigência ou outro meio adequado. Se não fizer isso, o segurado não perde o acesso à Justiça pela falha de instrução que o próprio INSS deveria ter permitido corrigir.
  • Essa obrigação também é relevante nos fluxos automatizados. A tecnologia pode receber, classificar e analisar requerimentos, mas não elimina o dever institucional de indicar a insuficiência documental quando o pedido é apto a ser conhecido. Uma negativa produzida automaticamente não transforma, por si só, um requerimento compreensível em pedido inexistente ou inviável.