A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 9 de setembro, o julgamento dos embargos de declaração no Tema Repetitivo 1.124, que estabelece quando existe interesse para levar à Justiça um pedido de benefício previdenciário e a partir de qual data devem ser pagos os efeitos financeiros quando provas relevantes não foram examinadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os registros oficiais do REsp 1.905.830/SP mostram quatro proclamações às 17h24. Por unanimidade, o colegiado acolheu parcialmente dois embargos sem efeitos modificativos, rejeitou os embargos do INSS e não conheceu de outro recurso. Isso significa que houve esclarecimentos, mas o resultado do julgamento principal e a tese repetitiva foram preservados.
Três situações que não podem ser confundidas
A distinção central do precedente é entre requerimento incapaz de permitir qualquer análise, pedido compreensível que precisa de complementação e prova nova apresentada apenas no processo judicial. A data de início do benefício e a própria possibilidade de ajuizar a ação mudam conforme a categoria em que o caso se enquadre.
| Situação | Consequência definida pelo Tema 1.124 |
|---|---|
| Sem documentação mínima | Pode haver indeferimento imediato; reunidos os elementos, será necessário novo requerimento. |
| Pedido compreensível, mas insuficiente | O INSS deve permitir complementação por exigência ou meio adequado; a omissão pode configurar o interesse de agir. |
| Mesmos fatos e provas já apresentados | Se o direito existia na DER, os efeitos podem retroagir à data do requerimento. |
| Prova essencial surgida apenas em juízo | O termo inicial tende a ser a citação válida ou a data posterior de preenchimento dos requisitos. |
| Documento complementar ou de reforço | Não exige automaticamente novo requerimento quando a prova administrativa já era apta à concessão. |
Automação não afasta a oportunidade de complementar
Quando o pedido administrativo contém documentação minimamente suficiente para que o INSS compreenda a pretensão, mas ainda faltam elementos para conceder o benefício, a autarquia deve oportunizar a complementação por carta de exigência ou outro meio adequado. Se não fizer isso, o segurado não perde o acesso à Justiça pela falha de instrução que o próprio INSS deveria ter permitido corrigir.
Essa obrigação também é relevante nos fluxos automatizados. A tecnologia pode receber, classificar e analisar requerimentos, mas não elimina o dever institucional de indicar a insuficiência documental quando o pedido é apto a ser conhecido. Uma negativa produzida automaticamente não transforma, por si só, um requerimento compreensível em pedido inexistente ou inviável.
A tese preservada pelo STJ não proíbe decisões automatizadas e não determina revisão humana em todos os requerimentos. O que ela exige é que a forma de processamento — digital, automatizada ou feita por servidor — respeite a diferença entre falta total de elementos e instrução deficiente que admite correção.
Quando um novo pedido pode ser necessário
Outra situação é o chamado indeferimento forçado. Ele ocorre quando o requerimento chega sem condições mínimas de admissão ou quando o segurado, depois de intimado, deixa de complementar a documentação. Nesses casos, o INSS pode indeferir o pedido e, reunidos os elementos necessários, será preciso apresentar novo requerimento administrativo.
Se a ação judicial introduzir fatos ou documentos essenciais que jamais foram submetidos à administração, também poderá ser necessário novo requerimento. A exceção alcança documentos considerados pelo juiz apenas complementares ou de reforço à prova administrativa que, sozinha, já seria apta a demonstrar o direito.
Como se define a data dos efeitos financeiros
Se a ação reproduz os mesmos fatos e provas levados ao INSS e o direito já existia na data do requerimento, o juiz pode fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O mesmo pode ocorrer quando o INSS recebeu pedido apto, deveria ter solicitado complementação e não o fez.
Se uma prova essencial surge apenas depois do ajuizamento ou não pôde materialmente ser apresentada antes — como determinadas perícias, perfis profissionais ou reconhecimentos de vínculo e de atividade rural —, a DIB será fixada, em regra, na citação válida ou na data posterior em que os requisitos forem preenchidos.
Prévio requerimento não é esgotamento de recursos
O Tema 1.124 não impõe o esgotamento de todos os recursos dentro do INSS ou do Conselho de Recursos da Previdência Social como condição geral para ajuizar a ação. O requisito é o prévio requerimento administrativo apto e a existência de uma pretensão resistida, com as exceções e distinções construídas a partir do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Os processos representativos são os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. Por se tratar de tema repetitivo, a orientação deve ser observada pelos tribunais nos processos que discutam a mesma questão jurídica. Continua aplicável, em qualquer hipótese, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento.
Próximo passo: publicação dos acórdãos dos embargos
As proclamações encerram o julgamento, mas os acórdãos dos embargos ainda precisarão ser publicados. A íntegra permitirá identificar quais esclarecimentos foram incorporados à fundamentação, como o STJ tratou cada argumento apresentado e se haverá nova impugnação. Até lá, o dado seguro é que os acolhimentos parciais foram expressamente declarados sem efeitos modificativos.
Referências consultadas
- STJ — ficha oficial do Tema Repetitivo 1.124 e tese firmada
- STJ — consulta processual do REsp 1.905.830/SP, com proclamações de 9/9/2026
- STJ — sessão da Primeira Seção de 9/9/2026

