Resumo executivo

  • Em 2025, ingressaram 40,9 milhões de processos no Judiciário brasileiro, maior volume da série histórica iniciada em 2009. Excluídos recursos e execuções judiciais contabilizados como novos movimentos, foram 24,7 milhões de ações originárias.
  • A demanda por serviços judiciais por habitante alcançou 4,32 vezes a referência europeia adotada pelo CNJ. Não existe, porém, base mundial uniforme que autorize chamar o Brasil de campeão mundial de litigiosidade.
  • A Constituição de 1988 ampliou direitos exigíveis e o acesso à jurisdição. O problema está na ausência de expansão equivalente dos caminhos de prevenção e solução anterior ao processo.
  • A hiperjudicialização reúne fenômenos opostos: titulares recorrem ao juiz porque confiam na decisão, enquanto outros usam a demora como escudo, pressão e desconto econômico sobre o direito.
  • Descumprimentos em massa, litigantes habituais, falhas administrativas, custos reduzidos em algumas portas, processo digital, instabilidade normativa e formação jurídica centrada no litígio alimentam a mesma engrenagem.
  • A resposta não é fechar o Judiciário. É fazer com que ele deixe de ser a única porta confiável, fortalecendo prevenção, solução administrativa, negociação, mediação e tratamento coletivo de conflitos repetitivos.

O processo judicial tornou-se a linguagem comum do conflito

Há sociedades em que uma divergência comercial começa por uma conversa estruturada; uma falha de serviço encontra resposta no próprio fornecedor; uma interpretação administrativa equivocada é corrigida pela autoridade pública; e o processo judicial é reservado para o conflito que efetivamente exige coerção ou julgamento.

No Brasil, com frequência, a sequência é invertida.

O consumidor não acredita que o atendimento resolverá. A empresa não confia que a outra parte cumprirá uma composição informal. O servidor sabe que uma interpretação administrativa somente será revista depois de uma ordem judicial. O cidadão percebe que reclamar não cria consequência, mas protocolar uma ação cria prazo, dever de resposta e possibilidade de sanção.

O processo deixa então de ser a última técnica disponível e passa a ser a primeira linguagem capaz de produzir atenção institucional.

Essa constatação não permite culpar indistintamente quem demanda. Muitas vezes, ajuizar é a escolha racional diante de portas anteriores que não funcionam. A pergunta relevante não é apenas por que o brasileiro gosta de processar. É por que tantas relações sociais, empresariais e administrativas ensinam ao brasileiro que somente o processo será levado a sério.

Judicialização, litigiosidade, hiperjudicialização e abuso não são a mesma coisa

Antes de procurar causas, é necessário definir o fenômeno. A palavra “judicialização” costuma ser usada para situações muito diferentes e, sem essa separação, qualquer crescimento estatístico parece defeito e qualquer crítica ao excesso parece ataque ao acesso à justiça.

Judicialização é a submissão de uma controvérsia ao Poder Judiciário. Pode ser necessária, legítima e civilizatória. Há conflitos que exigem coerção, tutela de urgência, proteção de vulneráveis, produção forçada de prova ou declaração autoritativa do direito.

Litigiosidade descreve a quantidade e a frequência das disputas. É uma categoria mensurável, mas não contém, sozinha, juízo de valor. Um aumento pode revelar maior consciência de direitos, novas violações, crise econômica, expansão institucional, estratégia empresarial ou combinação desses fatores.

Litigância abusiva constitui categoria mais estreita. Surge quando o processo é utilizado com desvio de finalidade, falsidade, duplicação artificial, captação irregular, pretensão manifestamente infundada ou outra prática incompatível com a boa-fé. Ela existe e precisa ser enfrentada, mas não explica a maior parte dos milhões de processos nem pode servir como rótulo para demandas repetitivas que traduzam lesões igualmente repetitivas.

Hiperjudicialização, como empregada neste artigo, é uma condição estrutural mais ampla: conflitos em número e variedade excessivos passam a depender da decisão judicial porque as instituições anteriores não previnem, não corrigem, não negociam ou não inspiram confiança. O sinal decisivo não é apenas haver muitos processos. É a sociedade organizar relações, riscos e estratégias sob a premissa de que o processo será o percurso normal.

ConceitoPergunta centralO que o número não revela sozinho
JudicializaçãoO conflito chegou ao juiz?Se a ação era necessária ou evitável
LitigiosidadeQuantas disputas ingressam e permanecem?Se expressam direitos legítimos, abuso ou falha sistêmica
Litigância abusivaO processo foi usado contra a boa-fé e sua finalidade?Não pode ser presumida pela repetição da demanda
HiperjudicializaçãoO sistema passou a depender excessivamente da sentença?Exige examinar causas, incentivos e portas que falharam

Essa distinção altera o diagnóstico. Um país pode ampliar corretamente o acesso e, ainda assim, tornar-se hiperjudicializado se cada novo direito depender de uma ação individual para funcionar. Pode reprimir demandas abusivas e conservar intacta a fábrica de litígios. Pode produzir mais sentenças e continuar incapaz de reduzir o número de conflitos que exigirão a sentença seguinte.

O Brasil é o país que mais processa no mundo?

A resposta tecnicamente correta exige separar possibilidade de comprovação: não há base mundial uniforme que permita afirmar que o Brasil é o país que mais processa, mas os dados disponíveis tampouco autorizam descartar essa hipótese.

Não existe um banco mundial que reúna todos os países, todas as instâncias e todos os tipos de processo segundo definições uniformes. Alguns sistemas contam execuções e recursos separadamente; outros não. Há países em que matérias administrativas, trabalhistas ou fiscais tramitam fora da estrutura considerada judicial na estatística. A própria Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça adverte que diferenças de organização, competência e classificação tornam rankings gerais cientificamente inadequados. Comparar números brutos produz mais retórica do que conhecimento.[19]

É uma hipótese real e plausível, não um fato empiricamente demonstrado. A ausência de uma base global comparável impede tanto a proclamação de uma liderança mundial quanto sua refutação categórica. O que os dados efetivamente comparáveis permitem afirmar já é suficientemente grave.

O relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, registrou 40,9 milhões de casos novos em 2025. Ao retirar recursos e execuções judiciais contabilizados em nova fase ou instância, restam 24,7 milhões de ações originárias. Na comparação internacional apresentada no mesmo relatório, o Brasil alcança 19,18 casos novos por cem habitantes, diante de 4,44 na referência europeia: uma razão de 4,32 para 1.[1]

Essa comparação é relevante, mas precisa ser lida corretamente. O dado brasileiro corresponde a 2025, enquanto a referência europeia disponível no ciclo comparativo é formada por dados de 2022 da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça. Não se trata, portanto, de um ranking mundial sincronizado no mesmo ano, e sim da melhor aproximação institucional apresentada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.[1][19]

Convertida a taxa oficial para a escala solicitada neste artigo, o volume total corresponde a aproximadamente 19.180 casos novos para cada cem mil habitantes — ou uma entrada processual para cada 5,2 habitantes. Se o cálculo for restrito às 24,7 milhões de ações originárias e utilizar a população brasileira estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 213.421.037 habitantes para 2025, a taxa é de aproximadamente 11.573 novas ações para cada cem mil habitantes — uma para cada 8,6 habitantes.[1][25] Nenhuma dessas proporções significa que igual parcela da população tenha processado alguém: uma pessoa, empresa ou órgão público pode figurar em muitas demandas, e um mesmo conflito pode produzir registros em fases ou instâncias distintas.

Indicador oficial — ano-base 2025Resultado
Casos novos ingressados no Judiciário40,9 milhões
Casos novos por 100 mil habitantesaproximadamente 19.180
Ações originárias, excluídos recursos e execuções iniciadas em nova fase24,7 milhões
Ações originárias por 100 mil habitantesaproximadamente 11.573
Comparação por habitanteBrasil em 2025: 4,32 vezes a referência europeia de 2022 utilizada pelo CNJ

Portanto, a formulação rigorosa é esta: o Brasil pode estar entre os países de maior litigiosidade — e até ocupar a primeira posição mundial —, mas o que está demonstrado é que, na comparação internacional oficialmente apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça, sua demanda judicial por habitante excede em mais de quatro vezes a referência europeia.

Isso não é uma medalha nem uma condenação moral. É um sintoma institucional a ser explicado.

O Brasil sempre foi assim?

Não dispomos de uma série histórica nacional, uniforme e metodologicamente comparável que permita medir quantos conflitos existiam antes de 1988, quantos se transformavam em processos e quantos permaneciam fora do Judiciário. Seria tão imprudente afirmar que o brasileiro litigava muito menos porque resolvia melhor seus conflitos quanto assegurar, sem mensuração, que havia enorme volume de demandas reprimidas.

O que pode ser reconstruído com segurança é a transformação das condições jurídicas e institucionais de acesso. O ambiente anterior a 1988 possuía catálogo menos abrangente de direitos constitucionalizados, menor estrutura de proteção coletiva e menos instrumentos processuais e tecnológicos para converter uma lesão alegada em demanda judicial.

Antes de 1988: um sistema de acesso mais restrito

A assistência judiciária aos necessitados já possuía disciplina legal na Lei nº 1.060/1950. A Lei nº 7.244/1984 criou os Juizados de Pequenas Causas e antecipou uma busca por procedimentos mais simples. O acesso ao Judiciário, portanto, não nasceu em 1988.[2][3]

O país, contudo, vinha de um regime autoritário, possuía direitos sociais e coletivos menos desenvolvidos, menor capilaridade das instituições de defesa, processo físico, comunicação difícil e barreiras econômicas e culturais relevantes. Esses elementos permitem reconhecer que o acesso era mais restrito. Não permitem quantificar quantos conflitos deixaram de chegar ao juiz nem identificar, sem pesquisa específica, as razões pelas quais cada um deles permaneceu fora do sistema.

Também é equivocado romantizar o período como uma sociedade que dialogava mais. A menor capacidade institucional de judicializar não demonstra, por si só, maior capacidade de prevenir, negociar ou solucionar conflitos.

A Constituição de 1988: o conflito converte-se em direito exigível

A Constituição assegurou que lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída da apreciação judicial, garantiu assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, constitucionalizou extensa rede de direitos fundamentais e sociais e redesenhou instituições como Ministério Público e Defensoria Pública.[4]

Esse movimento produziu uma transformação legítima: a sociedade passou a dispor de linguagem jurídica mais abrangente, instituições de apoio e caminhos mais numerosos para levar lesões ou ameaças a direitos ao Judiciário. Na formulação clássica de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, acesso à justiça não se resume à possibilidade abstrata de ingressar; envolve um sistema realmente acessível e apto a entregar resultados socialmente justos.[17]

Nos anos seguintes, sucessivos diplomas transformaram necessidades sociais em direitos positivos, titulares identificáveis, deveres concretos e instrumentos de reação. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor foram promulgados em 1990. Vieram depois, entre outros marcos, o Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Maria da Penha e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.[5][21][22][23][24]

Cada um desses diplomas iluminou situações que antes podiam ser naturalizadas, tratadas como assunto privado ou simplesmente ignoradas. Crianças, adolescentes, consumidores, pessoas idosas, mulheres em situação de violência e pessoas com deficiência passaram a dispor de posições jurídicas mais claras e exigíveis.

Isso ampliou legitimamente o campo da judicialização. Quanto maior o catálogo de direitos concretos, maior também o universo de condutas que podem ser qualificadas como violações — efetivas ou alegadas — e submetidas a controle. A Lei nº 9.099/1995 criou, ainda, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e a Lei nº 10.259/2001 levou a experiência simplificada à Justiça Federal.[6][7]

O aumento das demandas não foi efeito acidental de um único dispositivo. Resultou do encontro entre novos direitos, novos legitimados, novas instituições e uma sociedade urbana, bancarizada, assalariada e consumidora de serviços em massa.

A partir dos anos 2000: o acesso também se tornou operacionalmente escalável

A Emenda Constitucional nº 45/2004 reformou o Judiciário, criou o Conselho Nacional de Justiça e inseriu expressamente a duração razoável do processo entre os direitos fundamentais. A Lei nº 11.419/2006 disciplinou a informatização judicial. O protocolo deixou de depender de deslocamento, papel, horário de balcão e armazenamento físico.[8][9]

Em 2010, a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça estruturou a política de tratamento adequado dos conflitos. Em 2015, o Código de Processo Civil consagrou o estímulo à solução consensual e ampliou o desenho multiportas.[10][11]

O paradoxo aparece aqui: o mesmo período que tornou o processo mais acessível também reconheceu que acesso à justiça não é sinônimo de acesso obrigatório ao juiz. Apesar disso, a infraestrutura digital do litígio cresceu mais rapidamente do que a confiança e a capacidade das portas preventivas, administrativas e consensuais.

Evolução histórica da hiperjudicialização brasileira
Evolução histórica da hiperjudicialização brasileira

A Constituição abriu a porta — o sistema transformou-a em corredor obrigatório

A Constituição de 1988 não deve ser colocada no banco dos réus por ter reconhecido direitos e assegurado seu controle. O problema não é a cidadania ter recebido instrumentos. O problema é o Estado e o mercado terem aprendido pouco com os conflitos que esses instrumentos revelaram.

Se milhares de consumidores obtêm decisões semelhantes e a prática empresarial permanece, o Judiciário funciona como reparador individual de uma lesão industrial. Se servidores precisam ajuizar ações repetidas para obter a aplicação de uma orientação já consolidada, a Administração transfere ao processo o custo de corrigir sua própria conduta. Se uma política pública falha de modo previsível e cada atingido precisa de uma liminar, a jurisdição administra sintomas sem modificar a fonte.

O sistema ampliou com êxito a capacidade de ingressar. Não desenvolveu, na mesma proporção, capacidade de aprender, prevenir e resolver antes do ingresso.

Essa assimetria ajuda a explicar por que a série histórica do Conselho Nacional de Justiça continua crescendo. Os casos novos totais passaram de aproximadamente 24,6 milhões, em 2009, para 40,9 milhões, em 2025 — aumento próximo de 66%. A série específica de ações originárias exibida pelo relatório começa em 2015: naquele ano foram cerca de 20,3 milhões; em 2025, 24,7 milhões — crescimento aproximado de 22%.[1][12]

A configuração institucional contemporânea da hiperjudicialização foi construída sobretudo depois de 1988 e ganhou escala operacional nas últimas duas décadas. Isso não permite medir a litigiosidade do período anterior nem afirmar que o fenômeno social nasceu com a Constituição. Permite identificar quando se formaram as condições jurídicas, institucionais e tecnológicas do volume atual. A literatura descreve justamente o paradoxo de magistrados individualmente produtivos dentro de um sistema ainda estruturalmente ineficiente.[18] A expansão não é produzida pela Constituição isoladamente: resulta da combinação entre democratização do acesso, massificação das relações, repetição de ilícitos, incapacidade administrativa, incentivos processuais e fragilidade das vias anteriores ao processo.

Dez fatores que empurram os conflitos para o Judiciário

Os fatores seguintes não operam como dez causas isoladas. Eles ocupam camadas diferentes do mesmo sistema.

Na primeira camada, relações massificadas, decisões administrativas e instabilidade normativa produzem conflitos. Na segunda, direitos exigíveis, instituições de assistência, procedimentos simplificados e tecnologia permitem convertê-los em processos. Na terceira, respostas administrativas frágeis e tratamento individual de problemas coletivos impedem que o sistema aprenda com aquilo que julgou. Na quarta, assimetrias econômicas podem fazer com que demandar, resistir ou protelar seja racional para algum dos participantes, embora o resultado agregado seja ruim para todos.

Hiperjudicialização não decorre, portanto, de uma única porta aberta demais. Decorre de uma engrenagem na qual o conflito é produzido em escala, a entrada judicial é eficiente, as saídas anteriores são frágeis e a decisão de um caso não interrompe a fabricação do próximo.

1. Violações e falhas são produzidas em escala industrial

Bancos, plataformas, empresas de telecomunicações, planos de saúde, sistemas previdenciários, administrações tributárias e grandes fornecedores relacionam-se diariamente com milhões de pessoas. Uma cláusula inadequada, um algoritmo defeituoso, uma interpretação administrativa ou uma política de atendimento podem multiplicar o mesmo conflito milhares de vezes.

O processo é massificado porque a relação que o antecede também é massificada.

Marc Galanter demonstrou que litigantes habituais possuem vantagens estruturais sobre participantes ocasionais: acumulam experiência, distribuem riscos entre muitos casos, selecionam estratégias e operam com horizonte temporal mais longo.[13] Quando o custo de corrigir a prática para todos parece maior que o de responder somente à parcela que demandará, o litígio pode ser incorporado ao cálculo da operação.

Essa vantagem não significa que o litigante habitual sempre vencerá. Significa que ele consegue pensar o conjunto enquanto o participante ocasional precisa resolver a própria urgência. Uma instituição financeira, uma grande empresa ou um órgão público pode perder determinado processo e, ainda assim, preservar uma estratégia economicamente favorável no universo de milhares de situações semelhantes.

O cálculo não toma como referência apenas o valor jurídico da obrigação. Considera quantas pessoas reclamarão, quantas ajuizarão, quanto tempo o processo consumirá, qual parcela será reconhecida, quantos aceitarão acordo inferior e quanto custará a defesa padronizada. Se o desembolso esperado dessa combinação for inferior ao custo de corrigir espontaneamente todos os casos, a resistência pode parecer racional para a organização.

Para o titular do direito, o cálculo é inverso. Ele pondera o valor pretendido, a probabilidade de sucesso, os custos de advogado e prova, o risco de sucumbência, o tempo necessário e sua necessidade atual. Duas partes podem discutir o mesmo crédito sob horizontes inteiramente distintos: uma consegue esperar e repetir; a outra precisa receber e encerrar.

Aqui aparece uma externalidade normalmente omitida. Parte do custo dessa estratégia não é paga por quem a escolhe, mas pelo orçamento do Judiciário, pelas demais demandas que aguardam, pelos contribuintes e pela sociedade que financia a estrutura necessária para processar o conflito. O ganho privado da resistência pode produzir custo público de congestionamento.

#### “Então vá à Justiça”: quando o tempo do processo se transforma em desconto sobre o direito

Surge, então, um paradoxo. A procura intensa pelo Judiciário pode revelar confiança na Justiça como meio legítimo de solução. Quem teve o direito violado acredita que a autoridade judicial será capaz de reconhecer a lesão, impor o cumprimento e produzir a resposta que as portas anteriores recusaram.

Mas o mesmo sistema pode ser instrumentalizado na direção inversa. “Então vá à Justiça” deixa de ser simples informação sobre a existência de uma via institucional e passa a funcionar quase como ameaça: se quiser receber, terá de contratar ou procurar assistência jurídica, reunir documentos, ajuizar, esperar, suportar incidentes, recursos e execução. Quem deveria resolver o problema transfere ao titular do direito o custo, o tempo e a iniciativa necessários para fazê-lo cumprir.

O processo converte-se, então, em escudo contra o cumprimento imediato. Uma empresa pode reconhecer internamente que determinada obrigação possui valor econômico muito superior e, ainda assim, oferecer apenas uma pequena fração. Ela sabe que a pessoa lesada enfrentará meses ou anos de espera e poderá precisar do dinheiro antes da decisão definitiva. Quanto maior a necessidade de quem tem o direito e maior sua incapacidade de financiar o processo, maior o poder de pressão de quem pode esperar.

O tempo processual passa a funcionar como desconto. A obrigação não se torna juridicamente menor; torna-se economicamente mais difícil de realizar. A demora altera a posição de negociação, aumenta o custo de resistência do credor e cria oportunidade para que o devedor obtenha quitação por valor muito inferior ao que seria correto cumprir espontaneamente.

Nem todo acordo por valor inferior ao pedido traduz exploração: existem incertezas legítimas sobre fatos, provas, direito aplicável e risco de sucumbência. O problema aparece quando a demora deixa de ser consequência indesejada do processo e passa a integrar deliberadamente a estratégia de quem resiste. Nesse caso, incidentes, recursos, dificuldade de execução e assimetria financeira não são apenas etapas procedimentais; tornam-se instrumentos de desvalorização prática do direito.

Isso ajuda a compreender por que o grande número de ações não pode ser atribuído somente a uma sociedade que “gosta de processar”. Em muitas relações, o cidadão demanda porque o fornecedor, o devedor ou o próprio Estado condicionou, na prática, o cumprimento da obrigação à obtenção de uma ordem judicial. A hiperjudicialização nasce tanto de quem procura a Justiça quanto de quem obriga o outro a procurá-la — e depois usa o próprio processo para tornar o direito mais lento, mais caro e, ao final, menor.

2. Estado e Administração também produzem litigiosidade

O Estado não é apenas financiador e gestor do Judiciário. É um de seus maiores usuários.

O Painel de Grandes Litigantes do Conselho Nacional de Justiça identifica presença recorrente de setores da Administração Pública, seguridade social, atividades financeiras e seguros entre aqueles com maior número de processos. As execuções fiscais, embora tenham diminuído recentemente, continuam representando parcela expressiva do acervo.[14]

Em 2025, diagnóstico governamental sobre riscos fiscais propôs três eixos que revelam a dimensão do problema: preferência pela via administrativa, racionalização do acesso ao Judiciário e enfrentamento à litigância abusiva. O reconhecimento é importante: antes de exigir que o cidadão deixe de processar, o Estado precisa deixar de obrigá-lo a processar para obter o que já poderia reconhecer administrativamente.[15]

#### O precatório: quando até a vitória definitiva passa a ter o preço da espera

O precatório oferece talvez a imagem mais concreta desse problema. O cidadão pode atravessar o conhecimento, os recursos, o trânsito em julgado e a liquidação; pode obter decisão definitiva contra o Poder Público; e, ainda assim, não receber imediatamente. Se o crédito superar o limite da requisição de pequeno valor, uma nova etapa se inicia: a entrada numa ordem de pagamento que possui calendário, preferências, disponibilidade orçamentária e, em muitos entes, estoque acumulado.

No regime constitucional ordinário, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento e pagos até o final do exercício seguinte. Mesmo nesse desenho, a satisfação pode ocorrer quase dois anos depois da apresentação — sem contar todo o tempo anteriormente consumido pelo processo. Se o requisitório ultrapassar a data de corte, ingressará no ciclo orçamentário posterior.[26]

Para estados, Distrito Federal e municípios, entretanto, essa regra já não permite afirmar quando cada credor receberá. A Emenda Constitucional nº 136/2025 limitou o desembolso anual, conforme a relação entre o estoque em mora e a receita corrente líquida do ente, a percentuais que começam em 1% e chegam a 5%. Os percentuais serão acrescidos em 0,5 ponto a partir de 2036 e a cada decênio subsequente se ainda houver estoque, mas a própria emenda afastou o antigo prazo final de quitação. A espera concreta passou a depender do tamanho e da evolução da fila, do montante anual efetivamente aportado, da posição cronológica do crédito, de suas preferências e da entrada de novos precatórios.[26]

Por isso, não existe uma resposta nacional honesta em número único de anos. Para um precatório federal submetido ao fluxo ordinário, o calendário constitucional oferece horizonte relativamente identificável depois da apresentação. Para determinados estoques estaduais ou municipais, a espera pode atravessar muitos exercícios e não há hoje uma data constitucional geral que assegure a extinção integral da fila. Qualquer estimativa individual exige identificar o ente devedor, o tribunal, a natureza do crédito, a posição na ordem, as preferências aplicáveis e o plano anual de pagamento.

É precisamente essa incerteza que atribui valor econômico à demora. A Constituição permite ao credor ceder total ou parcialmente o precatório a terceiros, sem concordância do devedor. Permite também, em determinadas hipóteses, acordo direto para recebimento em parcela única mediante renúncia de parte do crédito.[26] Ao redor da fila forma-se, então, um mercado de aquisição, antecipação, intermediação e estruturação desses ativos, frequentemente com deságio.

O deságio não prova, sozinho, uma estratégia deliberada de protelação. Ele também precifica tempo, liquidez, risco do ente devedor, posição na fila, atualização, tributação, custos jurídicos e incertezas documentais. Mas sua existência e sua intensidade são sinais econômicos eloquentes: o direito reconhecido vale menos hoje porque o pagamento integral permanece distante ou incerto.

O credor que precisa de liquidez aceita converter uma vitória nominalmente integral em quantia imediatamente disponível, porém menor. O adquirente, com capital e capacidade de esperar, compra a diferença entre o valor presente e o recebimento futuro. O ente público conserva caixa por mais tempo. Assim, a demora deixa de ser apenas falha temporal da execução e passa a integrar o cálculo de todos: de quem decide resistir, de quem precisa vender e de quem pode lucrar financiando a espera.

Essa constatação reforça a tese central. Quando nem mesmo a derrota definitiva produz cumprimento próximo e previsível, o Estado reduz o custo imediato de negar administrativamente, recorrer e postergar. A sentença reconhece o direito; a fila pode diminuir seu valor econômico. O precatório mostra, em escala institucional, como o tempo do processo pode transformar-se em desconto sobre aquilo que a própria Justiça declarou devido.

Quando a sentença não encerra a espera: o tempo do precatório e o deságio
Quando a sentença não encerra a espera: o tempo do precatório e o deságio

3. Os canais anteriores ao processo não inspiram confiança suficiente

Atendimento ao consumidor, ouvidorias, agências reguladoras, corregedorias e instâncias recursais administrativas existem. Muitas vezes, porém, entregam respostas padronizadas, demoram, não possuem autonomia ou apenas repetem a decisão inicial.

Quando reclamar não interrompe o dano nem cria consequência e processar produz citação, prazo e risco de condenação, a arquitetura institucional premia o ajuizamento.

Não se trata de predisposição cultural abstrata. O comportamento é aprendido: quem tentou dialogar e foi ignorado tende a começar o próximo conflito pelo instrumento que demonstrou força.

Um canal anterior ao processo somente constitui alternativa real se puder entregar algo comparável ao que o cidadão procura no Judiciário: análise individual, autoridade para rever a decisão, prazo verificável, fundamentação e capacidade de cumprir o que reconheceu. Um serviço que recebe a reclamação, mas não pode modificar a conduta, apenas adiciona uma etapa de espera.

Também não basta multiplicar plataformas. Quando o atendimento, a ouvidoria, a agência e a instância administrativa utilizam a mesma base de dados, repetem a mesma resposta automática e não permitem acesso ao responsável pela decisão, quatro portas aparentes conduzem à mesma parede. A quantidade de canais não substitui sua resolutividade.

É por isso que a confiança é construída por experiências, não por campanhas. Se o cidadão percebe que a solução administrativa só aparece depois da citação ou da liminar, o próprio comportamento institucional ensina que conversar primeiro significa apenas perder tempo.

4. Problemas coletivos são fragmentados em milhões de ações individuais

Uma sentença individual pode reparar o autor sem alterar a conduta que produziu a lesão. O próximo consumidor, segurado, contribuinte ou servidor percorrerá o mesmo caminho.

O país dispõe de ações coletivas, precedentes qualificados, recursos repetitivos e instrumentos regulatórios. Ainda assim, frequentemente administra a litigiosidade por repetição: recebe, classifica e julga milhares de processos semelhantes, mas demora a impor uma solução capaz de modificar a origem comum.

O resultado é uma contradição: uniformiza-se a resposta judicial sem eliminar a fábrica de demandas.

Há uma diferença essencial entre julgar repetidamente e resolver um problema repetitivo. No primeiro modelo, cada pessoa precisa descobrir a lesão, reunir prova, contratar ou obter assistência e percorrer o processo. No segundo, identifica-se a fonte comum, define-se a tese, corrige-se a conduta e cria-se mecanismo para alcançar todos os atingidos.

O tratamento individual pode inclusive preservar o incentivo do causador. Se o benefício obtido com a prática incide sobre toda a base de consumidores, mas apenas uma parcela pequena demanda, reparar exclusivamente os autores pode continuar mais barato que corrigir o comportamento. A sentença é justa para quem venceu, porém insuficiente como sinal econômico para quem produz a lesão em escala.

Precedentes qualificados reduzem divergência e tempo de julgamento, mas não realizam automaticamente essa transformação. Uma tese firmada pode acelerar milhares de sentenças sem fazer com que empresas ou órgãos administrativos a apliquem espontaneamente. A função preventiva somente aparece quando o precedente modifica o comportamento fora do processo.

5. Em algumas portas, processar custa pouco e arrisca pouco

Reduzir barreiras econômicas é uma conquista indispensável. A gratuidade da justiça, a Defensoria Pública, os núcleos de prática jurídica e os Juizados Especiais tornam exigíveis direitos de pessoas que permaneceriam excluídas.

Nos Juizados Especiais, não há custas no primeiro grau, causas de até vinte salários mínimos dispensam advogado e, como regra, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em honorários, salvo litigância de má-fé.[6] No procedimento comum, a gratuidade pode abranger despesas processuais e suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência nas condições legais.[11]

Esses mecanismos não “causam” sozinhos a hiperjudicialização. Retirá-los indiscriminadamente excluiria precisamente quem mais precisa da proteção estatal. Contudo, também é intelectualmente incompleto fingir que custos e riscos não influenciam decisões.

O desafio é distinguir acesso legítimo de abuso profissionalizado. A barreira não pode recair sobre o vulnerável; a consequência deve alcançar má-fé, duplicação artificial, captação abusiva e produção serial de demandas sem exame individual.

O custo de acesso cumpre duas funções que precisam ser separadas. Para quem possui um direito e não consegue financiar o processo, sua redução remove uma exclusão injusta. Para quem atua em escala e distribui o risco entre centenas de demandas, a redução do custo marginal pode alterar o modelo econômico da litigância. A mesma regra produz efeitos diferentes conforme a vulnerabilidade, a frequência e a finalidade do usuário.

Por isso, a solução não está em presumir que gratuidade gera abuso ou que sucumbência elevada produzirá responsabilidade. Barreiras gerais atingem antes o participante ocasional, que possui um único direito e pouca capacidade de absorver perdas. Litigantes habituais incorporam custas e honorários ao portfólio e podem continuar operando mesmo com derrotas.

O desenho adequado precisa combinar proteção integral ao acesso necessário com controle individualizado de condutas abusivas. Exigir informação mínima, conferir autenticidade da manifestação de vontade, detectar duplicidade, responsabilizar má-fé comprovada e aplicar soluções coletivas é diferente de tornar a Justiça economicamente inacessível.

6. Novos direitos de cidadania ampliaram o campo das violações exigíveis

O direito não cria necessariamente o conflito social que disciplina. Muitas vezes, torna juridicamente visível um conflito que já existia.

Antes do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, práticas de mercado podiam prejudicar milhares de pessoas sem encontrar categorias jurídicas, distribuição do ônus da prova ou instrumentos coletivos suficientemente adequados. Antes dos estatutos protetivos, várias situações relacionadas à infância, ao envelhecimento, à violência contra a mulher e à deficiência permaneciam confinadas à família, à assistência informal ou à invisibilidade institucional.[5][21][22][23][24]

Quando a lei passa a dizer “há um direito”, surge também a possibilidade de afirmar “esse direito foi violado”. É natural que o número de pretensões aumente. O problema não está na criação do direito, mas na distância entre sua proclamação normativa e sua realização concreta.

Se políticas públicas, empresas, escolas, famílias e órgãos administrativos incorporassem espontaneamente os novos deveres, parte dessa litigiosidade diminuiria. Quando a lei avança e a prática não a acompanha, o Judiciário torna-se o lugar em que a promessa de cidadania busca efetividade.

7. O processo digital reduziu o atrito do ajuizamento

O processo eletrônico democratizou o protocolo, reduziu custos, permitiu atuação à distância e deu continuidade ao serviço em situações críticas. Tudo isso é positivo.

Ao mesmo tempo, qualquer tecnologia que reduz o custo de uma operação aumenta sua escala potencial. Modelos de petição, automação documental, comunicação digital e gestão massificada permitem distribuir centenas ou milhares de ações com infraestrutura antes inimaginável.

O Conselho Nacional de Justiça informou que a ferramenta Berna analisou 30 milhões de processos ajuizados entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 e identificou 2,5 milhões como possíveis demandas em massa ou abusivas. A classificação é um sinal para análise, não uma conclusão de ilicitude sobre cada ação — e demandas em massa podem traduzir lesões igualmente massificadas. A ordem de grandeza evidencia que a identificação e o tratamento da litigância serial também adquiriram escala tecnológica.[16]

O conceito econômico relevante é o custo marginal. Depois de construído um modelo, organizado um banco de documentos e automatizadas determinadas tarefas, cada novo ajuizamento custa muito menos que o anterior. Essa eficiência pode democratizar a defesa de milhares de pessoas atingidas pela mesma ilegalidade. Também pode viabilizar distribuição sem exame individual suficiente.

A tecnologia, portanto, não possui sinal moral próprio. Ela amplia a capacidade de atuação. A qualidade dependerá da origem dos casos, da verificação documental, do consentimento do cliente, da individualização das circunstâncias e da responsabilidade profissional sobre aquilo que foi protocolado.

8. Uma advocacia numerosa precisa trabalhar — e foi treinada principalmente para litigar

O quadro nacional mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil registrava, em 10 de setembro de 2026, aproximadamente 1,5 milhão de advogados regulares. Somadas inscrições suplementares, estagiários e consultores estrangeiros, o cadastro superava 1,6 milhão de registros.[20]

O número, isoladamente, não prova que advogados criem processos artificiais. Uma advocacia capilarizada amplia cidadania, controla o poder, protege vulneráveis e transforma direitos formais em direitos exercitáveis. A relação causal precisa ser construída com mais cuidado.

Durante décadas, porém, a formação jurídica brasileira ensinou o profissional a receber um problema e convertê-lo em petição: identificar a causa de pedir, formular pedidos, escolher o rito, produzir prova, recorrer e executar. Prevenção, negociação, mediação, gestão de riscos e desenho de sistemas de solução de disputas ocuparam espaço muito menor.

Quando aproximadamente 1,5 milhão de profissionais precisam construir sua atividade econômica num mercado competitivo, aquilo que o sistema sabe oferecer e remunerar importa. O processo possui objeto, etapas, tabela de honorários e percepção imediata de trabalho. Já evitar o conflito, estruturar uma negociação ou desenhar uma solução preventiva muitas vezes parece, para o cliente, menos visível e mais difícil de precificar.

Forma-se então um incentivo estrutural: há grande capacidade profissional para transformar insatisfações em demandas, mas capacidade ainda insuficientemente desenvolvida — e valorizada — para transformar conflitos em soluções anteriores ao processo.

Isso não é acusação moral contra a advocacia. É crítica ao modelo de formação e de mercado. O advogado precisa sobreviver; se aprendeu principalmente a litigar e encontra clientes que somente reconhecem valor quando veem uma ação, o próprio ecossistema econômico estimula o ajuizamento.

Há, naturalmente, uma fronteira ética. Identificar um direito plausível e orientar seu exercício é advocacia. Fabricar narrativas, multiplicar ações sem exame individual, captar clientes abusivamente ou explorar assimetrias informacionais não é democratização do acesso. A resposta não está em reduzir a advocacia, mas em ampliar seu repertório e criar remuneração sustentável para prevenção, negociação e solução.

9. Complexidade e instabilidade normativa criam mais zonas de disputa

O Brasil possui múltiplas camadas de legislação federal, estadual e municipal, regulamentação setorial extensa, transições normativas frequentes e jurisprudência nem sempre estável.

Quanto menos previsível é a consequência jurídica, mais difícil se torna precificar riscos, celebrar acordos e corrigir condutas espontaneamente. Cada parte encontra razão para testar sua interpretação; órgãos públicos adotam decisões defensivas; empresas provisionam processos em vez de construir soluções.

Não é a quantidade bruta de leis, isoladamente, que judicializa. É a combinação de excesso, baixa clareza, mudança constante e divergência interpretativa.

A incerteza também possui valor estratégico. Quando os tribunais divergem, o devedor pode apostar na tese mais favorável, prolongar o processo e negociar sob a sombra de resultados possíveis. O credor, por sua vez, não sabe se recusará uma proposta baixa para receber mais no futuro ou se atravessará anos de litígio para obter menos.

Em ambiente previsível, posições jurídicas claras aproximam as estimativas e favorecem a composição. Em ambiente instável, cada parte consegue sustentar uma expectativa diferente e o acordo se torna mais difícil. A insegurança jurídica não apenas gera processos novos; ela impede encerramentos antecipados.

10. A cultura jurídica ainda prestigia a sentença mais do que a solução

Durante décadas, o profissional do Direito foi treinado para identificar pretensão, resistência, competência, procedimento e recurso. Negociação, desenho de sistemas de disputas, escuta, mediação e prevenção ocuparam lugar periférico.

Essa formação alimenta uma “cultura da sentença”: diante do conflito, procura-se quem decidirá quem venceu. O CPC de 2015 mudou a norma ao determinar que juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público estimulem soluções consensuais, mas a alteração cultural é mais lenta.[11]

Uma sociedade não se torna dialógica apenas porque a lei mandou conciliar. É preciso método, profissionais qualificados, tempo, informação e confiança para que a composição não seja percebida como fraqueza ou simples desconto imposto a quem tem razão.

O próprio vocabulário revela a hierarquia cultural. “Ganhar a causa” é facilmente compreendido como sucesso; prevenir a causa costuma ser invisível. A sentença possui número, data, dispositivo e autoridade. A negociação bem conduzida muitas vezes aparece apenas como aquilo que não virou processo — e, por não deixar vestígio público, recebe menos reconhecimento institucional e profissional.

Também há diferença entre promover acordo e construir solução. Audiências rápidas, sem preparação, com profissionais mal remunerados e sem acesso suficiente às informações podem transformar consensualidade em pressão por desconto. Quando isso ocorre, a experiência ruim reforça a crença de que somente a sentença protege direitos.

Superar a cultura da sentença exige dar às outras portas aquilo que torna o processo atraente: previsibilidade, qualificação, segurança, possibilidade de assessoramento, mecanismos de execução e confiança no terceiro que conduz. Não se substitui uma cultura apenas recomendando comportamento; é necessário redesenhar os incentivos e a experiência.

O circuito que reproduz a hiperjudicialização
O circuito que reproduz a hiperjudicialização

Quando muitos remédios corretos produzem uma intoxicação

Eu costumava propor uma imagem aos meus alunos. Uma pessoa sente uma dor pequena. Alguém lhe recomenda um medicamento. Depois, cada pessoa que encontra sugere outro: um analgésico, um anti-inflamatório, um relaxante, uma nova combinação. Ao final de dez conversas, ela tem dez recomendações. Na dúvida sobre qual seguir, resolve tomar todos os remédios.

Cada medicamento poderia ter indicação legítima se escolhido a partir de diagnóstico, dose, interação e necessidade. Ingeridos simultaneamente, sem coordenação, aquilo que deveria aliviar a dor pode produzir uma intoxicação.

Algo semelhante ajuda a compreender a hiperjudicialização brasileira. A inafastabilidade da jurisdição é uma garantia civilizatória. A assistência jurídica gratuita é indispensável. A Defensoria Pública, os núcleos de prática jurídica, os Juizados Especiais, a dispensa de advogado em determinadas causas, a redução de custas, a gratuidade da justiça, a digitalização e a ampliação de direitos corrigem exclusões e tornam a cidadania exercitável. Nenhum desses instrumentos, isoladamente, deve ser tratado como erro.

O problema está na combinação e na dosagem institucional. Todos esses estímulos convergem para facilitar a entrada no processo, enquanto prevenção, atendimento administrativo resolutivo, negociação, mediação, tutela coletiva e desestímulo à conduta repetidamente lesiva não receberam a mesma força, confiança e capilaridade. O sistema ensinou com enorme eficiência como chegar ao juiz, mas não estruturou com igual intensidade os caminhos para evitar que o conflito precisasse chegar até ele.

O efeito colateral não é o exercício da cidadania. É a conversão do processo judicial em reação automática: antes de compreender a origem do problema, organizar informações, procurar o responsável, negociar ou escolher outra porta adequada, demanda-se. O cidadão age racionalmente diante dos incentivos disponíveis; a irracionalidade pode estar no desenho que tornou uma única porta mais visível, acessível e segura do que todas as demais.

Por isso, enfrentar a hiperjudicialização não significa retirar medicamentos necessários de quem deles precisa. Significa estabelecer diagnóstico, finalidade, proporcionalidade e coordenação. Preservar integralmente o acesso ao Judiciário e, ao mesmo tempo, construir alternativas que tenham eficácia real — para que a sentença volte a ser o remédio indispensável quando os demais caminhos forem insuficientes, e não a primeira resposta para toda espécie de dor social.

A intoxicação não está nos direitos nem nos instrumentos de acesso. Está no acúmulo de incentivos para judicializar sem investimento equivalente nos caminhos capazes de prevenir e solucionar o conflito antes do processo.

Nem todo processo numeroso é um processo excessivo

Há um risco grave em qualquer diagnóstico sobre hiperjudicialização: usar o volume como argumento para fechar a porta.

Uma mulher que busca medida protetiva, um paciente que precisa de tratamento, um trabalhador que reclama salário, um consumidor exposto a fraude ou uma pessoa que não recebeu benefício não são estatística inconveniente. A ação pode ser indispensável e urgente.

Também não se pode confundir repetição com abuso. Se a mesma ilegalidade atinge dez mil pessoas, dez mil demandas semelhantes podem revelar dez mil violações reais. A padronização da petição não torna o direito fictício.

A análise correta precisa separar ao menos quatro situações:

SituaçãoDiagnósticoResposta adequada
Direito legítimo sem outra porta eficazA judicialização é necessáriaPreservar acesso e decidir com qualidade
Lesão repetitiva produzida por uma fonte comumO sistema individualiza um problema coletivoSolução coletiva, regulatória ou estrutural
Conflito negociável encaminhado diretamente à disputaFaltou arquitetura de diálogo e prevençãoNegociação assistida, mediação ou protocolo prévio
Demanda artificial, duplicada ou abusivaO processo tornou-se instrumento de exploraçãoControle, responsabilização e sanções proporcionais

A hiperjudicialização não é sinônimo de excesso ilegítimo de autores. É uma condição do sistema em que conflitos demais dependem do Judiciário — inclusive conflitos perfeitamente legítimos que poderiam ter encontrado resposta adequada antes.

O que a sociedade perde quando todo conflito vira processo

O diálogo começa tarde e em posição defensiva

Depois da petição inicial, cada lado já organizou uma narrativa de culpa. A contestação premia resistência; a prova é selecionada para vencer; qualquer concessão pode parecer reconhecimento. O conflito que talvez admitisse construção conjunta passa a ser conduzido em lógica binária.

Relações continuadas se deterioram

Sócios, fornecedores, famílias, empresas e consumidores podem precisar continuar convivendo. A sentença resolve a pretensão formulada, mas raramente recompõe comunicação, ajusta expectativas ou trata os interesses que alimentaram a disputa.

O tempo do caso complexo é consumido pelo conflito repetitivo

O Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes, apesar de ter baixado mais do que recebeu.[1] Cada demanda que poderia ter sido evitada disputa atenção com violência, liberdade, saúde, infância, atividade empresarial e outros casos em que o julgamento estatal é insubstituível.

A sociedade aprende dependência em vez de autonomia

Quando instituições não negociam e cidadãos não confiam em soluções construídas, toda divergência procura uma ordem externa. A capacidade social de elaborar compromissos diminui. O resultado é paradoxal: quanto mais o Judiciário é acionado para resolver tudo, menos sustentável se torna sua capacidade de resolver bem aquilo que somente ele pode decidir.

A pressão quantitativa altera silenciosamente a jurisdição

Equipes, automação e inteligência artificial tornam-se indispensáveis diante de milhões de processos. O apoio é legítimo e necessário. Mas a escala aumenta o risco de decisões padronizadas, supervisão humana superficial e perda da singularidade.

Seria irreal imaginar que cada magistrado pratique pessoalmente todos os atos de administração, movimentação, pesquisa, organização de prova e preparação documental. A Constituição permite a delegação de atos administrativos e de mero expediente sem caráter decisório, e o Código de Processo Civil disciplina atos ordinatórios praticados de ofício pelos servidores. A equipe não é uma deformação da jurisdição; é parte legítima de sua infraestrutura.[27]

O limite aparece quando se deixa de delegar apoio e se transfere o próprio juízo. Organizar documentos, localizar precedentes, resumir argumentos e preparar uma minuta revisável pode ampliar a capacidade do julgador. Definir quais fatos foram provados, escolher entre fundamentos, valorar credibilidade e assumir a conclusão são atividades que permanecem no núcleo da responsabilidade jurisdicional.

A inteligência artificial torna essa fronteira mais sensível. Um sistema pode classificar milhões de processos, identificar padrões e sugerir soluções com velocidade impossível ao trabalho manual. Contudo, quanto maior a pressão por produtividade, maior o risco de a revisão humana deixar de ser revisão e transformar-se em confirmação. A assinatura do juiz não basta, se o volume tornou materialmente inviável compreender o caminho que levou à conclusão.

Metas são necessárias para impedir inércia e monitorar desempenho, mas o número de decisões não pode funcionar como medida completa de justiça. Uma sentença rápida, padronizada e insuficientemente individualizada pode baixar um processo e gerar recurso, ação autônoma, insegurança ou novo conflito. A produtividade aparente de hoje pode tornar-se o estoque de amanhã.

Esse é um efeito da hiperjudicialização, não o seu centro. Antes de perguntar quantas decisões uma unidade consegue produzir, é preciso perguntar por que o sistema continua fabricando a necessidade de tantas decisões e qual parcela do trabalho humano de julgar está sendo comprimida para sustentar essa escala.

Apoiar a decisão não é substituir quem decide
Apoiar a decisão não é substituir quem decide

Desjudicializar não é impedir o processo

O caminho não está em elevar custas indiscriminadamente, restringir a gratuidade, enfraquecer a Defensoria ou impor acordos. Isso confundiria o sintoma com o direito e penalizaria quem já ocupa posição vulnerável.

Desjudicializar com legitimidade significa construir uma sequência mais inteligente:

  1. Prevenir: contratos claros, governança, conformidade, desenho de operações e identificação precoce de riscos.
  2. Responder: serviços de atendimento e instâncias administrativas com autonomia, prazo, fundamentação e capacidade real de corrigir.
  3. Negociar: troca qualificada de informações, propostas racionais e advocacia preparada para solucionar, não apenas litigar.
  4. Mediar: profissional adequado, escolhido com confiança e capaz de tratar interesses que a sentença não alcança.
  5. Coletivizar: resposta estrutural para lesões em massa, em lugar de milhares de reparações isoladas.
  6. Regular e sancionar: tornar economicamente desvantajoso produzir conflitos em série e transferir o custo ao Judiciário.
  7. Julgar: preservar a jurisdição para a urgência, a coerção, a proteção de vulneráveis, a definição do direito e o conflito que não encontrou solução legítima nas portas anteriores.

Essa ordem não cria condição obrigatória universal para ajuizar. Ela cria alternativas dignas de confiança para que o processo deixe de ser a única escolha racional.

Conclusão: o problema não é o brasileiro conhecer seus direitos

O Brasil não se tornou hiperjudicializado simplesmente porque a Constituição de 1988 abriu as portas da Justiça. Tornou-se hiperjudicializado porque reconheceu direitos numa sociedade de relações massificadas, ampliou instituições e reduziu barreiras, mas não desenvolveu, na mesma velocidade, capacidade de prevenir lesões, aprender com precedentes, corrigir decisões administrativas e construir soluções confiáveis antes do processo.

Não sabemos, por falta de uma série homogênea, quantos conflitos existiam ou quantos processos comparáveis ingressavam antes de 1988. Sabemos que havia menos direitos constitucionalizados, menor capilaridade institucional e menos instrumentos de acesso. A resposta à hiperjudicialização não pode ser desfazer essas conquistas nem reconstruir barreiras que excluam pretensões legítimas.

Também não basta celebrar acesso enquanto 40,9 milhões de novos movimentos processuais ingressam em um único ano e, na comparação institucional disponível, a demanda brasileira por habitante alcança 4,32 vezes a referência europeia. Uma porta formalmente aberta pode deixar de entregar justiça quando milhões precisam atravessá-la porque todas as anteriores falharam.

A mudança exige deslocar o olhar do processo para o percurso do conflito. Quem o produziu? Que oportunidade de correção foi perdida? Por que a negociação não inspirou confiança? Por que uma decisão anterior não alterou a conduta? Por que o problema coletivo foi fragmentado? Quem ganha quando o custo da falha é transferido para toda a sociedade?

Uma sociedade que leva quase tudo ao juiz não demonstra apenas confiança na Justiça. Pode estar revelando que deixou de confiar em todas as outras formas de ser ouvida.

O desafio brasileiro é preservar integralmente o direito de ação e, ao mesmo tempo, reconstruir a capacidade de prevenir, dialogar, negociar e solucionar. O melhor sistema de justiça não é aquele que produz mais sentenças. É aquele em que o cidadão encontra resposta adequada — e somente precisa da sentença quando ela realmente for necessária.

Notas finais e referências

  1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026, ano-base 2025, especialmente pp. 214–231 e 603–604; e notícia institucional “Justiça em Números 2026: estoque de processos cai em ano de maior demanda da série histórica”, de 25 de junho de 2026. O relatório registra 40,9 milhões de casos novos, 24,7 milhões de ações originárias, 75,5 milhões de processos pendentes e, na comparação com os dados europeus de 2022, 19,18 casos novos por cem habitantes no Brasil contra 4,44 na Europa — razão de 4,32. Disponível em: relatório integral e notícia do CNJ.
  2. BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados; diversos dispositivos foram posteriormente revogados pelo CPC de 2015. Disponível em: Lei nº 1.060/1950.
  3. BRASIL. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Instituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas; foi revogada pela Lei nº 9.099/1995. Disponível em: Lei nº 7.244/1984.
  4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII; 127; e 134. Disponível em: Constituição Federal.
  5. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: Código de Defesa do Consumidor.
  6. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, especialmente arts. 2º, 9º, 54 e 55. Disponível em: Lei dos Juizados Especiais.
  7. BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: Lei nº 10.259/2001.
  8. BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: Emenda Constitucional nº 45/2004.
  9. BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em: Lei nº 11.419/2006.
  10. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: Resolução CNJ nº 125/2010.
  11. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, especialmente arts. 3º, §§ 2º e 3º; 98 a 102; e 165 a 175. Disponível em: Código de Processo Civil.
  12. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025, ano-base 2024, especialmente a série histórica iniciada em 2009. Disponível em: Justiça em Números 2025.
  13. GALANTER, Marc. Why the “Haves” Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law & Society Review, v. 9, n. 1, p. 95–160, 1974. DOI: 10.2307/3053023.
  14. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Primeira versão de painel sobre grandes litigantes no Brasil é lançada”, 9 de agosto de 2022; e Painel de Grandes Litigantes. Disponível em: CNJ — Grandes Litigantes.
  15. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; MINISTÉRIO DA FAZENDA; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. Diagnóstico sobre riscos fiscais judiciais, apresentado em 17 de setembro de 2025, com propostas de solução administrativa, racionalização do acesso e enfrentamento à litigância abusiva. Disponível em: Agência Gov — diagnóstico sobre riscos fiscais judiciais.
  16. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Tribunais já podem usar ferramenta de IA para identificar ações repetitivas e abusivas”, 9 de março de 2026. Disponível em: CNJ — ferramenta Berna.
  17. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
  18. DA ROS, Luciano; TAYLOR, Matthew M. Juízes eficientes, Judiciário ineficiente no Brasil pós-1988. BIB — Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais, n. 89, 2019. DOI: 10.17666/bib8903/2019.
  19. EUROPEAN COMMISSION FOR THE EFFICIENCY OF JUSTICE — CEPEJ. European judicial systems: CEPEJ Evaluation Report — 2024 Evaluation Cycle (2022 data). Council of Europe, 2024. Disponível em: CEPEJ Evaluation Report 2024.
  20. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Quadro da Advocacia — regulares e recadastrados. Página atualizada diariamente. Consulta em 10 de setembro de 2026: 1.506.257 advogados regulares e 1.619.301 registros totais, considerados também estagiários, inscrições suplementares e consultores estrangeiros. Disponível em: OAB — Quadro da Advocacia.
  21. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: Estatuto da Criança e do Adolescente.
  22. BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em: Estatuto da Pessoa Idosa.
  23. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: Lei Brasileira de Inclusão.
  24. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Disponível em: Lei Maria da Penha.
  25. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. “População estimada do país chega a 213,4 milhões de habitantes em 2025”, 28 de agosto de 2025. População total estimada em 213.421.037 habitantes. Disponível em: Agência de Notícias do IBGE — Estimativas da População 2025.
  26. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 100, especialmente §§ 5º, 13, 14 e 23 a 30; e Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, especialmente arts. 1º, 7º e 8º. A emenda alterou para 1º de fevereiro a data de apresentação para inclusão orçamentária, instituiu limites anuais de pagamento para estados, Distrito Federal e municípios, admitiu acordo direto com renúncia de parcela do crédito e afastou, a partir de sua promulgação, o prazo de quitação previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 136/2025.
  27. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 93, XIV; Código de Processo Civil, arts. 152, VI, e 203, § 4º; e CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções baseadas em inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: Constituição Federal, Código de Processo Civil e Resolução CNJ nº 615/2025.

Referências consultadas

  1. Conselho Nacional de Justiça — Justiça em Números 2026, ano-base 2025
  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  3. Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça — relatório de avaliação de 2024, dados de 2022
  4. Ordem dos Advogados do Brasil — Quadro da Advocacia
  5. Publicação canônica — Asdrubal Júnior Advocacia
Ver referências e documentos