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Financiamento de arbitragens: Asdrubal Júnior esclarece regra dos fundos e questiona alcance da restrição
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Referências consultadas
- Asdrubal Júnior — A nova regra dos fundos impede financiar arbitragens? LAWINFRA, 30/9/2026Origem: lawinfra.com.br
Elementos incorporados à apuração
- A restrição a investimentos de fundos em créditos ligados a processos judiciais e arbitragens tem alcance diferente de uma proibição geral de financiar disputas. Essa é a distinção central de artigo publicado nesta quarta-feira, 30 de setembro, no LAWINFRA, em que o advogado, árbitro e mediador Asdrubal Júnior examina a Resolução nº 5.343/2026 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e questiona a amplitude de uma de suas escolhas regulatórias.
- A análise aborda uma questão prática para empresas e profissionais da arbitragem: quais fontes de recursos permanecem disponíveis para custear um procedimento e em que momento um crédito discutido pode integrar a carteira de determinados fundos. O texto também diferencia a dívida contratual do financiado de uma bonificação adicional vinculada ao resultado da disputa.
- Conforme explica o artigo, a resolução, de 24 de setembro, dirige-se aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e aos fundos que investem em suas cotas. Um FIDC reúne recursos de investidores e os aplica em direitos de receber pagamentos. O ponto regulatório é saber se sua carteira pode assumir os riscos e benefícios de um crédito ainda discutido em processo judicial ou arbitral, inclusive por meio de outras estruturas.
- Na descrição da norma apresentada pelo autor, a vedação a essas aplicações começa em 13 de outubro de 2026. Para créditos de origem arbitral, são necessários dois requisitos cumulativos: sentença parcial ou final que reconheça o direito e fixe o valor devido; e decurso do prazo para ação de nulidade sem ajuizamento, ou encerramento definitivo dessa ação nas hipóteses previstas pela resolução. A existência de uma sentença arbitral executável, por si só, não substitui esse filtro específico de investimento.
- A análise destaca que a restrição também alcança vínculos indiretos: instrumentos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento estejam ligados, integral ou parcialmente, aos direitos discutidos. Por isso, a presença de uma parcela fixa não basta para liberar ao fundo uma operação que também contenha retorno vinculado ao resultado arbitral. Para carteiras já expostas, o texto identifica exigências de avaliação, auditoria e divulgação a partir de 4 de janeiro de 2027.
