A restrição a investimentos de fundos em créditos ligados a processos judiciais e arbitragens tem alcance diferente de uma proibição geral de financiar disputas. Essa é a distinção central de artigo publicado nesta quarta-feira, 30 de setembro, no LAWINFRA, em que o advogado, árbitro e mediador Asdrubal Júnior examina a Resolução nº 5.343/2026 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e questiona a amplitude de uma de suas escolhas regulatórias.
A análise aborda uma questão prática para empresas e profissionais da arbitragem: quais fontes de recursos permanecem disponíveis para custear um procedimento e em que momento um crédito discutido pode integrar a carteira de determinados fundos. O texto também diferencia a dívida contratual do financiado de uma bonificação adicional vinculada ao resultado da disputa.
O que a regra alcança
Conforme explica o artigo, a resolução, de 24 de setembro, dirige-se aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e aos fundos que investem em suas cotas. Um FIDC reúne recursos de investidores e os aplica em direitos de receber pagamentos. O ponto regulatório é saber se sua carteira pode assumir os riscos e benefícios de um crédito ainda discutido em processo judicial ou arbitral, inclusive por meio de outras estruturas.
Na descrição da norma apresentada pelo autor, a vedação a essas aplicações começa em 13 de outubro de 2026. Para créditos de origem arbitral, são necessários dois requisitos cumulativos: sentença parcial ou final que reconheça o direito e fixe o valor devido; e decurso do prazo para ação de nulidade sem ajuizamento, ou encerramento definitivo dessa ação nas hipóteses previstas pela resolução. A existência de uma sentença arbitral executável, por si só, não substitui esse filtro específico de investimento.
A análise destaca que a restrição também alcança vínculos indiretos: instrumentos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento estejam ligados, integral ou parcialmente, aos direitos discutidos. Por isso, a presença de uma parcela fixa não basta para liberar ao fundo uma operação que também contenha retorno vinculado ao resultado arbitral. Para carteiras já expostas, o texto identifica exigências de avaliação, auditoria e divulgação a partir de 4 de janeiro de 2027.
Financiar despesas e comprar um crédito são operações diferentes
Asdrubal Júnior distingue o custeio da arbitragem da aquisição do direito em disputa. No primeiro caso, um terceiro pode fornecer recursos para taxas, honorários e perícias, segundo um contrato com a parte. No segundo, adquire por cessão o crédito que essa parte afirma ter contra a adversária. A diferença ajuda a compreender por que a resolução não deve ser lida como vedação indistinta a todo financiamento privado.
O artigo examina possibilidades fora da exposição direta ou indireta dos FIDC, como custeio com recursos próprios de terceiros, empréstimos à empresa litigante, aportes societários e aquisição privada do direito. Essas alternativas continuam sujeitas aos regimes jurídicos aplicáveis e à análise dos contratos. Se um fundo assumir indiretamente a exposição vedada, a presença de um intermediário não afasta a restrição.
A crítica: obrigação básica e bonificação adicional têm riscos distintos
A contribuição crítica do autor concentra-se nas operações em que o financiado deve devolver o capital e pagar uma remuneração básica independentemente de vencer ou perder a arbitragem, enquanto apenas uma bonificação adicional depende do benefício econômico obtido. Nesse desenho, a incerteza sobre o ganho adicional não elimina, por si só, a obrigação contratual básica.
Na avaliação de Asdrubal Júnior, uma vedação que alcança qualquer vínculo parcial pode excluir dos fundos oportunidades que mereceriam tratamento mais diferenciado. O risco de o devedor não pagar uma dívida existente e a incerteza sobre o nascimento de uma bonificação são questões distintas. O artigo propõe discutir controles proporcionais, como documentação e avaliação separadas das parcelas e limites para a exposição variável.
O autor reconhece a finalidade de proteção dos cotistas e ressalta que a obrigação fixa não torna a operação automaticamente segura: a capacidade de pagamento do devedor continua relevante. A crítica apresentada é uma proposta de aperfeiçoamento regulatório, e não uma exceção já admitida pela resolução. A existência da bonificação vinculada ao êxito permanece relevante para o enquadramento do instrumento no regime dos fundos.
Leia a análise completa
Publicado na seção Análises do LAWINFRA, o artigo desenvolve os requisitos da resolução, compara diferentes estruturas de financiamento e apresenta os fundamentos da crítica à restrição sobre retornos parcialmente ligados ao êxito.
Referências consultadas
- Asdrubal Júnior — A nova regra dos fundos impede financiar arbitragens? LAWINFRA, 30/9/2026

