Referências e documentos
STF rejeita ampliar transporte gratuito do segundo turno às linhas interestaduais
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STF — íntegra da decisão, Pet 16.938, 23/10/2026Origem: portal.stf.jus.br
- STF — divulgação em 23/10/2026, às 20h12Origem: noticias.stf.jus.br
Elementos incorporados à apuração
- A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta sexta-feira, 23 de outubro, pedido para tornar gratuito o transporte coletivo interestadual no segundo turno das eleições, em 25 de outubro. A decisão na Petição 16.938 preserva o alcance da determinação já existente, que abrange o transporte urbano municipal, intermunicipal e metropolitano.
- A Coligação Brasil Pronto Pra Mais e outros requerentes pretendiam estender o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.013 a todos os serviços interestaduais de passageiros. Alternativamente, pediam a gratuidade nas linhas entre municípios vizinhos situados em estados diferentes, que podem atender deslocamentos cotidianos semelhantes aos metropolitanos.
- O pedido foi apresentado em 16 de outubro. A relatora solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que explicou ter regulamentado as modalidades de transporte definidas pelo STF. Os serviços interestaduais pertencem à esfera de competência da União e são regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Essa organização exige considerar regras e contratos próprios.
- Para Cármen Lúcia, a pretensão introduz objeto novo no julgamento colegiado anterior. Uma decisão individual não poderia ampliar o que o Plenário havia estabelecido, especialmente sem os dados fáticos, contratuais, administrativos e eleitorais necessários à avaliação da medida. A ministra também considerou o prazo reduzido para organizar a execução às vésperas da votação.
- Quanto às linhas semiurbanas entre estados, o TSE reconheceu que elas podem desempenhar função semelhante à do transporte metropolitano. Informou, porém, que essa semelhança funcional não autoriza, por ato administrativo de sua Presidência, a inclusão na obrigação fixada pela ADPF. A hipótese não havia sido examinada especificamente no julgamento nem na regulamentação citada.
