Referências e documentos
TRU admite tempo especial no fator previdenciário da aposentadoria por idade
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- TRF4 — julgamento da TRU e tese regional, 23/10/2026 às 19h34Origem: trf4.jus.br
- Planalto — Lei 8.213/1991, artigos 29 e 50Origem: planalto.gov.br
- Planalto — EC 103/2019, artigo 25, parágrafo 2ºOrigem: planalto.gov.br
Elementos incorporados à apuração
- A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) admitiu o tempo especial convertido no fator previdenciário da aposentadoria por idade. O julgamento ocorreu em 16 de outubro; o TRF4 divulgou o resultado no dia 23.
- A maioria acolheu o pedido no processo 5000162-84.2022.4.04.7211 e o devolveu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, para adequação. A relatora para o acórdão foi a juíza federal Marina Vasques Duarte.
- A TRU distinguiu o coeficiente da renda mensal do fator previdenciário. O acréscimo do tempo especial entra neste último quando favorável ao segurado, sem estabelecer aumento uniforme para os benefícios.
- A Lei 8.213/1991 permite compreender essa distinção. O artigo 50 vincula o coeficiente da aposentadoria por idade a grupos de contribuições efetivamente recolhidas. Já o artigo 29, parágrafo 7º, inclui tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida na fórmula do fator previdenciário. Os dois mecanismos, portanto, examinam elementos diferentes para calcular a renda.
- A conversão do tempo especial também tem limite temporal. O artigo 25, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 admite a transformação em tempo comum da atividade especial comprovada até sua entrada em vigor e a veda quanto ao trabalho posterior. A tese da TRU precisa ser aplicada em conjunto com as regras que regem o benefício de cada segurado.
