Identificação e publicação
Resolução da Diretoria do Conselho Federal da OAB de 9 de outubro de 2026. Disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB, Ano VIII, nº 1.963, de 13 de outubro de 2026, páginas 2 a 4. O art. 8º prevê vigência na data da publicação.
Ementa e fundamentos
Dispõe sobre parâmetros para a celebração de termos de ajustamento de conduta com empresas que comercializam soluções de inteligência artificial relacionadas a atividades jurídicas.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO que o Estatuto da Advocacia e da OAB reserva aos profissionais habilitados o exercício das atividades privativas da advocacia e assegura a proteção das prerrogativas profissionais;
CONSIDERANDO que, em sessão ordinária de 17 de agosto de 2026, o Conselho Pleno autorizou, por aclamação, a Diretoria a adotar as medidas judiciais cabíveis e necessárias contra empresas que violem as prerrogativas profissionais e o Estatuto da Advocacia e da OAB no contexto da comercialização de soluções de inteligência artificial;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria de 16 de setembro de 2026, que determinou, por meio do Protocolo nº 49.0000.2026.009409-6, o encaminhamento do expediente à Assessoria Jurídica para ciência e adoção das providências necessárias;
CONSIDERANDO a conveniência de avaliar, quando juridicamente cabível e adequado às circunstâncias do caso, a solução consensual voltada à cessação de irregularidades e à adequação de condutas, sem prejuízo das medidas judiciais autorizadas pelo Conselho Pleno;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a inovação tecnológica com a preservação das atividades privativas da advocacia, da independência técnica do advogado, do sigilo profissional e da proteção de dados,
RESOLVE:
Art. 1º
Art. 1º A Diretoria do Conselho Federal da OAB poderá, antes de deliberar sobre o ajuizamento de medida judicial, avaliar a conveniência e a viabilidade jurídica de celebrar termo de ajustamento de conduta com empresa que desenvolva, ofereça ou comercialize solução de inteligência artificial relacionada à produção ou disponibilização de conteúdo jurídico, com a finalidade de prevenir, fazer cessar ou corrigir condutas incompatíveis com o Estatuto da Advocacia e da OAB e com as demais normas aplicáveis.
Art. 2º
Art. 2º A celebração do termo será facultativa e dependerá de avaliação fundamentada das circunstâncias do caso concreto, especialmente da natureza e gravidade da conduta, dos riscos às prerrogativas profissionais e aos destinatários dos serviços, da possibilidade de adequação e da existência de compromissos verificáveis.
Parágrafo único. A negociação não impede a adoção imediata de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, inclusive de urgência, quando necessárias à proteção dos interesses tutelados.
Art. 3º
Art. 3º O termo deverá observar, conforme a pertinência ao caso concreto, as seguintes premissas:
I – respeito às atividades privativas da advocacia, aferidas pela natureza material do serviço, independentemente de sua denominação comercial, contratual ou tecnológica;
II – utilização da inteligência artificial como instrumento de apoio, sem substituição indevida da atuação profissional, asseguradas supervisão efetiva, independência técnica e responsabilidade do advogado;
III – preservação da relação profissional entre advogado e cliente, vedadas a captação ou intermediação indevida de clientela, a mercantilização da advocacia e a participação irregular de terceiros em honorários;
IV – observância do sigilo profissional, da confidencialidade, da segurança da informação e da legislação de proteção de dados pessoais;
V – transparência na oferta dos serviços, rastreabilidade proporcional aos riscos e vedação de publicidade que induza à percepção de substituição do advogado ou de chancela institucional da OAB;
VI – supervisão humana adequada sobre funcionalidades automatizadas, inclusive as destinadas à identificação de riscos, inconsistências ou possível litigância abusiva, vedadas classificações automáticas indevidas e práticas discriminatórias;
VII – prevenção de expedientes meramente formais destinados a contornar as normas que regulamentam o exercício da advocacia.
Art. 4º
Art. 4º O termo deverá estabelecer, na medida necessária à adequação da conduta, obrigações claras de fazer e de não fazer, prazos proporcionais para cumprimento, mecanismos de comprovação e acompanhamento e consequências para o inadimplemento, observadas as competências institucionais da OAB.
§ 1º Conforme as particularidades do caso concreto, o termo poderá contemplar medidas de fiscalização e auditoria, preservação de registros, adequação de práticas contratuais e remuneratórias, proteção de dados pessoais, correção de publicidade e reparação de eventuais danos, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetiva proteção dos interesses tutelados.
§ 2º A definição dos mecanismos de verificação observará os critérios de pertinência, necessidade, adequação e proporcionalidade, resguardados o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e as informações legalmente protegidas.
Art. 5º
Art. 5º A celebração ou o cumprimento do termo não importará certificação, homologação, licença, aprovação, recomendação ou chancela da OAB quanto a sistema, plataforma, produto, serviço ou modelo de negócio, nem implicará renúncia às competências institucionais e fiscalizatórias da entidade.
Art. 6º
Art. 6º A Assessoria Jurídica poderá instruir a avaliação da viabilidade do ajustamento e submeter à Diretoria proposta fundamentada de celebração, acompanhamento ou adoção de medidas judiciais, conforme as circunstâncias do caso e as competências dos órgãos envolvidos.
Art. 7º
Art. 7º A recusa de celebração do termo, a inviabilidade do ajustamento ou o descumprimento das obrigações assumidas ensejarão reavaliação das providências cabíveis, inclusive quanto ao ajuizamento de ação judicial, sem prejuízo das medidas necessárias à proteção imediata das prerrogativas profissionais.
Art. 8º
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Brasília, 9 de outubro de 2026.
José Alberto Simonetti
Presidente do Conselho Federal da OAB
