A versão 2 das Regras de Arbitragem do Centre for Online Resolution of Disputes, o CORD, entrou em vigor na sexta-feira (4) com uma disciplina detalhada para o uso de inteligência artificial por árbitros, partes, advogados, testemunhas, peritos e pela própria instituição. O regulamento indiano também cria um recurso arbitral optativo e reorganiza prazos, custos e procedimentos de urgência.
A novidade mais didática está na separação entre três zonas de uso da IA pelo árbitro. Tarefas auxiliares podem ser realizadas sem divulgação; funções com influência substantiva exigem comunicação prévia às partes; e atividades decisórias são expressamente proibidas.
Entre os usos permitidos sem divulgação estão revisão gramatical e formatação, organização e recuperação de documentos, preparação de cronologias, gestão de calendário, traduções de conveniência, cálculos matemáticos e conferência de citações, fontes e referências cruzadas.
A divulgação prévia é exigida quando a ferramenta for utilizada para pesquisar questões jurídicas, analisar provas em busca de inconsistências, resumir alegações ou elementos probatórios, preparar ordens processuais, realizar pesquisa técnica sobre determinado setor ou auxiliar na avaliação e distribuição de custos além de cálculos puramente matemáticos.
Nessas hipóteses, o árbitro deverá informar a finalidade e a ferramenta pretendida. As partes terão prazo mínimo de cinco dias para apresentar objeções ou preocupações. O uso não poderá prosseguir diante de oposição sem que o procedimento previsto nas regras seja observado.
A lista de proibições alcança a redação de qualquer parte da sentença sobre o mérito, a avaliação da credibilidade das testemunhas, a atribuição de peso à prova, a decisão de questões jurídicas ou factuais, o cálculo dos danos, o exame do mérito de pedidos e defesas e as decisões sobre jurisdição ou admissibilidade. A inteligência artificial não pode substituir a função decisória humana.
O regulamento mantém a responsabilidade pessoal de quem utiliza a tecnologia. Partes e representantes continuam responsáveis pela exatidão dos fatos e argumentos, pela verificação dos resultados produzidos e pela prevenção de citações, documentos ou provas fabricadas. Confidencialidade, equidade, transparência e supervisão humana aparecem como princípios gerais.
O CORD também admite que partes e advogados utilizem IA sem divulgação, salvo exigência específica da nota de prática ou acordo em sentido contrário. Testemunhas e peritos deverão revelar usos substantivos que normalmente seriam desempenhados pessoalmente, como reconstrução de fatos, análise técnica ou geração de conclusões.
Outra mudança é o recurso arbitral facultativo. Ele só existirá se as partes concordarem expressamente, por escrito, na convenção arbitral ou em acordo posterior. Não se trata de recurso judicial automático: a revisão ocorrerá dentro do desenho institucional, perante tribunal recursal constituído para essa finalidade, com participação do Mumbai Centre for International Arbitration no mecanismo previsto pelas regras.
As hipóteses incluem erros prejudiciais de direito, conclusões factuais errôneas e fundamentos que poderiam levar à anulação da sentença. A opção amplia o controle interno, mas pode acrescentar tempo, custo e uma nova camada decisória. Por isso, deve ser escolhida de forma consciente na redação da cláusula.
As regras ainda preveem árbitro de emergência, tentativa de nomeação em até 24 horas e decisão ordinariamente em 14 dias, além de consolidação, coordenação de procedimentos, inclusão de partes, custos graduados pelo descumprimento de prazos e restituição de honorários não utilizados quando houver solução antecipada.
A instituição apresenta o modelo como instrumento de eficiência e acesso, mas o desempenho ainda não pode ser medido. Entrada em vigor não equivale a demonstração de redução de duração ou despesas. Também será necessário observar como tribunais estatais tratarão o recurso optativo, as sanções temporais e a governança dos dados processados por ferramentas de IA.
Para câmaras e profissionais brasileiros, o regulamento oferece uma referência comparada concreta. Seu principal mérito para o debate está em abandonar fórmulas genéricas e identificar tarefas específicas. A incorporação de solução semelhante no Brasil, porém, exigiria compatibilidade com a Lei de Arbitragem, proteção de dados, dever de revelação, contraditório, regulamento institucional e convenção das partes.
Referências consultadas
- CORD — Rules of Arbitration, Version 2, in force from 4/9/2026
- CORD — página oficial das regras institucionais, versão 2

