A Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu, por unanimidade, que a Finlândia não violou o direito a um processo justo ao reconhecer uma sentença arbitral comercial sem fundamentação. No caso Jiitee Työt Oy v. Finland, processo nº 2895/25, a empresa vencida havia aceitado expressamente que o árbitro único decidisse a controvérsia sem expor as razões do resultado.
O julgamento foi proferido em 9 de junho e voltou ao debate especializado nesta quarta-feira (2), com a publicação de uma análise no Kluwer Arbitration Blog. Não se trata, portanto, de decisão tomada hoje. Também não é ainda um pronunciamento definitivo: por ser julgamento de Câmara, qualquer parte pode pedir sua remessa à Grande Câmara durante o prazo de três meses contado da decisão.
A disputa nasceu de seis contratos celebrados por duas empresas finlandesas para serviços de reparo em túneis ferroviários. Os contratos previam arbitragem administrada pelo Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio da Finlândia, conhecido pela sigla FAI. Depois da instauração do procedimento, em maio de 2022, as partes concordaram em aplicar o regulamento de arbitragem expedita da instituição.
Pelas regras escolhidas, a sentença não precisaria conter fundamentos se nenhuma parte apresentasse pedido tempestivo em sentido contrário. A Corte Europeia registrou que a Jiitee Työt Oy, assistida por advogado, confirmou em mais de uma oportunidade que não exigia uma decisão fundamentada. Em dezembro de 2022, o árbitro proferiu sentença concisa e determinou o pagamento de aproximadamente 329 mil euros, além de juros e custos.
A empresa vencida tentou anular a sentença perante a Justiça finlandesa. Sustentou que a ausência completa de razões contrariava a ordem pública, a Constituição do país e o artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Distrital de Helsinque e, posteriormente, pelo Tribunal de Apelação. A Suprema Corte da Finlândia não admitiu novo recurso.
Em Estrasburgo, a questão não foi tratada como uma autorização irrestrita para que árbitros omitam fundamentos. A Corte examinou se a renúncia a essa garantia procedimental havia sido livre, lícita e inequívoca e se permaneciam salvaguardas proporcionais à importância do direito abandonado.
Essas condições foram consideradas presentes no caso concreto. As duas empresas haviam escolhido voluntariamente a arbitragem, estavam juridicamente representadas e tiveram oportunidade adequada de apresentar alegações e provas. A legislação finlandesa e o regulamento institucional também preservavam mecanismos de controle para vícios como violação da ordem pública, irregularidades do procedimento e falta de oportunidade para a parte se manifestar.
A Corte concluiu que o direito a uma decisão fundamentada, embora central no processo judicial, não integra um núcleo absolutamente irrenunciável do artigo 6º em uma arbitragem comercial voluntária. O resultado dependeu da combinação entre consentimento informado, assistência jurídica, regras aplicáveis e salvaguardas remanescentes. Não legitima uma decisão sem razões quando a renúncia é presumida, ambígua ou imposta por iniciativa do árbitro.
O enquadramento jurídico é diferente no Brasil. O artigo 26, inciso II, da Lei nº 9.307/1996 inclui entre os requisitos da sentença arbitral os fundamentos da decisão, nos quais devem ser analisadas as questões de fato e de direito e indicado, quando for o caso, o julgamento por equidade. O artigo 32, inciso III, considera nula a sentença que não contenha os requisitos do artigo 26.
Por isso, o precedente europeu não permite concluir que partes de uma arbitragem submetida à legislação brasileira possam simplesmente dispensar toda fundamentação. A autonomia procedimental convive com requisitos obrigatórios definidos pela lei da sede e com as regras dos países em que se pretende reconhecer ou executar a sentença.
O caso mostra que a validade de uma escolha por decisão não fundamentada não pode ser examinada apenas pelo regulamento da câmara. Lei aplicável, sede da arbitragem, forma do consentimento, representação das partes, garantias preservadas e locais prováveis de execução compõem o quadro jurídico. Na Finlândia, essa combinação sustentou a conclusão da Corte Europeia; no Brasil, os artigos 26 e 32 estabelecem obstáculo legal direto à mesma solução.
Referências consultadas
- Corte Europeia de Direitos Humanos — Jiitee Työt Oy v. Finland, processo nº 2895/25, julgamento integral
- Corte Europeia de Direitos Humanos — comunicado dos julgamentos de 9/6/2026
- Kluwer Arbitration Blog — análise de Miisa Happonen publicada em 2/9/2026
- Presidência da República — Lei nº 9.307/1996, artigos 26 e 32

