A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a examinar uma questão inédita na corte: a Justiça brasileira pode processar uma ação destinada a anular sentença arbitral proferida no exterior quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e indicaram o foro de São Paulo? A controvérsia é analisada no Recurso Especial 2.224.272, registrado no STJ sob o número 2025/0263858-1.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, votou pelo reconhecimento da jurisdição brasileira. O julgamento, iniciado em 1º de setembro, foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Não existe, portanto, decisão colegiada nem tese definida pelo STJ.

O caso tem origem em uma arbitragem relacionada à compra e venda de um banco. Nova York foi indicada como sede formal do procedimento, mas o contrato submeteu a arbitragem à legislação brasileira e, segundo as informações apresentadas durante o julgamento, elegeu o foro de São Paulo para questões judiciais que incluiriam eventual ação anulatória.

Depois da sentença arbitral, foi proposta no Brasil uma demanda para invalidá-la. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução do mérito. Entendeu que a sentença proferida no exterior não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que o controle admitido no país deveria ocorrer perante o STJ, em eventual procedimento de homologação.

O recurso especial levou ao STJ uma distinção central para a arbitragem internacional. A ação anulatória procura retirar a validade da sentença e, em regra, é submetida ao Judiciário do país da sede. A homologação não anula o pronunciamento arbitral: verifica se uma sentença estrangeira pode ser reconhecida e produzir efeitos no Brasil.

No voto apresentado até agora, Nancy Andrighi reconheceu essa regra geral, mas considerou decisivas as particularidades do contrato. Para a relatora, a escolha da lei brasileira para reger o procedimento e do foro brasileiro para o pedido de anulação permitiria que a demanda fosse julgada no país, sem violação da soberania, da ordem pública ou das regras nacionais de jurisdição.

A fundamentação atribui relevância à Convenção de Nova York de 1958. O artigo V, 1, e, menciona a possibilidade de suspensão ou anulação da sentença pela autoridade competente do país em que ela foi proferida ou do país cuja lei regeu o procedimento arbitral. A controvérsia está justamente em saber o alcance dessa segunda conexão e se ela, combinada com a eleição de foro, autoriza uma ação anulatória no Brasil.

A posição defendida pela parte contrária é diferente. Na sustentação oral, argumentou-se que somente o Judiciário do país da sede poderia exercer o controle primário da sentença e que uma cláusula de eleição de foro não seria suficiente para transferir esse poder. Ao Brasil caberia apenas o controle secundário, no momento de decidir sobre reconhecimento e execução.

A solução terá efeitos que ultrapassam o processo concreto. Se prevalecer o voto da relatora, contratos internacionais poderão produzir uma combinação até agora pouco explorada: sede arbitral estrangeira, lei procedimental brasileira e foro nacional para a ação anulatória. Isso exigirá cuidado redobrado na redação da cláusula, porque sede, lei aplicável e foro judicial passariam a influenciar conjuntamente a arquitetura do controle da sentença.

A eventual decisão também precisará delimitar o papel da autonomia privada. As partes podem escolher sede, regras e legislação aplicável ao procedimento, mas a jurisdição estatal e os poderes de anulação de uma sentença envolvem normas públicas. O ponto sensível é determinar até onde a convenção das partes pode criar ou confirmar a competência internacional do Judiciário brasileiro.

Durante os esclarecimentos do voto, Nancy Andrighi manifestou preocupação com o número de controvérsias que chegam ao Judiciário por meio de ações anulatórias. A declaração expressa uma avaliação da ministra, mas não demonstra, por si só, que as sentenças arbitrais sejam anuladas com frequência. Quantidade de impugnações ajuizadas e percentual de anulações efetivamente reconhecidas são indicadores diferentes.

O REsp 2.224.272 tramita sob segredo de justiça, o que impede o acesso público aos autos e aos quatro pareceres jurídicos mencionados pela relatora. O número, contudo, consta da pauta pública de sustentações orais do STJ, que preserva os nomes das partes por abreviações. Até a retomada do julgamento, as conclusões devem permanecer limitadas ao conteúdo apresentado na sessão: existe um voto favorável à jurisdição brasileira, mas a Terceira Turma ainda não decidiu a matéria.

Referências consultadas

  1. STJ — Sustentações orais da Terceira Turma em 1º/9/2026: REsp 2.224.272
  2. Migalhas — Justiça brasileira pode anular sentença arbitral estrangeira? STJ julga, 1/9/2026
  3. Migalhas — Nancy questiona excesso de ações anulatórias de arbitragem, 1/9/2026
  4. UNCITRAL — Convenção de Nova York de 1958: texto e situação oficial
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