O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira, 22 de outubro, a cobrança de um adicional de 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY em Mato Grosso do Sul entre 2011 e 2014. A arrecadação foi destinada ao fundo estadual de combate e erradicação da pobreza.

A decisão foi unânime nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.493.655. Esse tipo de recurso serve para pedir que o tribunal esclareça omissão, contradição, obscuridade ou erro material de uma decisão. No caso, a empresa pretendia que o Plenário reconsiderasse o resultado à luz do entendimento sobre a essencialidade das telecomunicações.

Por que a lei de 2022 não mudou a cobrança antiga

A Lei Complementar 194/2022 passou a classificar serviços de comunicações como essenciais e impediu que fossem tratados como supérfluos para fins de alíquotas superiores à geral. O relator, ministro Flávio Dino, afirmou que essa classificação não retroage para desconstituir cobranças referentes a 2011–2014, período anterior à vigência da norma.

A SKY invocou o Tema 745 da repercussão geral, no qual o STF limitou a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações ao patamar geral do estado. O Plenário distinguiu essa discussão da validade dos adicionais destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, reconhecida no Tema 1.305.

O efeito imediato do julgamento é preservar, nesse processo, o adicional cobrado no período histórico discutido. O resultado não cria uma nova alíquota para as faturas atuais: esclarece a relação entre a lei de essencialidade de 2022 e cobranças estaduais anteriores, além de manter o desfecho já dado ao caso pela Corte.

Referências consultadas

  1. STF — adicional de ICMS da TV por assinatura, 22/10/2026
  2. STF — andamento do ARE 1.493.655
  3. Lei Complementar 194/2022 — essencialidade de combustíveis, energia e comunicações
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