A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) aplicou advertência ao zagueiro Walter Kannemann, do Grêmio, após considerar insuficiente a prova de ofensa à honra da arbitragem. O julgamento unânime ocorreu em 22 de outubro e admite recurso ao Pleno.

O atleta havia sido denunciado pelo artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Segundo a súmula, ele fez um gesto de roubo com uma das mãos durante protesto contra decisões do árbitro, circunstância associada à expulsão.

A relatora, auditora Ana Luiza Ralil, examinou o vídeo apresentado pela defesa e afirmou não conseguir identificar com segurança aquele significado no movimento. Aplicou o princípio in dubio pro reo, que resolve a dúvida em favor do acusado, quanto à imputação de ofensa à honra.

O enquadramento passou ao artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, sobre reclamação desrespeitosa. Esse dispositivo trata de infração disciplinar distinta. Para atletas, o artigo prevê suspensão de uma a seis partidas e permite substituí-la por advertência quando a infração é de pequena gravidade.

O CBJD atribui presunção relativa de veracidade à súmula: ela pode ser confrontada com outros elementos de prova. Nos processos disciplinares, cabe à Procuradoria demonstrar a infração. A análise das imagens, portanto, integra a formação do convencimento sobre os fatos imputados.

Grêmio e Cruzeiro também receberam multa de R$ 2 mil cada pelo atraso, com base no artigo 206. A comissão considerou dois minutos efetivos e afastou punição adicional pelo artigo 191, inciso III, porque atingiria o mesmo fato.

A advertência mantém a responsabilização pela reclamação desrespeitosa, com sanção mais leve que a suspensão. Como o resultado é de primeira instância, eventual recurso será examinado pelo Pleno do STJD, órgão superior na estrutura disciplinar nacional do futebol.

Referências consultadas

  1. STJD — resultado do julgamento de Grêmio, Cruzeiro e Kannemann, 22/10/2026
  2. Ministério do Esporte — CBJD, artigos 58, 58-A, 206 e 258
Ver referências e documentos