Uma empresa pode guardar o horário de um aceite eletrônico e, anos depois, ter dificuldade para demonstrar qual cláusula arbitral foi apresentada naquele momento. Outra pode conservar o contrato assinado e descobrir que o destaque exigido para a adesão não foi observado. Em uma relação de consumo, pode haver documento, destaque e assinatura, mas continuar ausente a escolha exigível para instituir a arbitragem. São problemas distintos, que o registro de um clique não resolve sozinho.

Defendo que a contratação digital trate a escolha do meio de solução de conflitos como uma decisão identificável no percurso do contrato. Essa decisão precisa encontrar correspondência entre o regime jurídico da relação, a informação oferecida, a manifestação de vontade e a memória preservada. Chamo essa correspondência de continuidade do consentimento: a possibilidade de relacionar o que foi apresentado ao que foi declarado e ao que poderá ser demonstrado.

A proposta é de desenho contratual e organização da prova. Ela exige atenção especial aos contratos de adesão e às relações de consumo: nesses contextos, a apresentação da cláusula e a escolha de instituir a arbitragem precisam ser examinadas em seus respectivos momentos.

O objeto da escolha precisa aparecer

Na arbitragem, um ou mais árbitros recebem poder para julgar controvérsias abrangidas pela convenção. A decisão resulta de procedimento próprio, com custos, regras e meios de impugnação diferentes dos de uma ação judicial. A Lei nº 9.307/1996 exige forma escrita para a cláusula compromissória e admite a incorporação de regras institucionais por referência.[1] O contratante precisa conseguir identificar a convenção no conjunto de obrigações que assume.

Há diferença entre disponibilizar um arquivo e tornar uma escolha compreensível. Um contrato pode estar integralmente acessível e continuar apresentando a arbitragem como se fosse apenas um canal de atendimento. Expressões como “resolução on-line”, sem explicar a função decisória, podem aproximar procedimentos que produzem efeitos muito diferentes. Mediação, atendimento de reclamações e arbitragem merecem identificação própria.

A informação útil também alcança o funcionamento: controvérsias abrangidas, instituição ou modo de organização, regras incorporadas e acesso aos custos. Uma cláusula pode ser curta e remeter a documentos relevantes. Nesse caso, o percurso precisa permitir consultá-los e identificar a versão pertinente. Acrescentar uma frase tranquilizadora sobre rapidez não substitui essas informações.

Nos contratos de adesão, validade e eficácia pedem exames distintos

Nos contratos empresariais negociados, a autonomia permite estruturar a solução de conflitos em função do investimento, da especialização necessária e da duração da relação. O histórico de versões pode mostrar que as partes examinaram a convenção, fizeram propostas e escolheram regras. A existência de duas empresas, porém, também é compatível com um contrato de adesão, em que uma delas apenas aceita condições predispostas pela outra. A classificação depende da contratação concreta.

Para a adesão, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 reúne uma exigência de forma e uma condição ligada à instituição da arbitragem. O texto prevê a cláusula por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para ela. E estabelece que a cláusula só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição.[1]

Na interpretação que sustento, é preciso distinguir o plano da validade jurídica da cláusula do plano de sua eficácia. A observância da forma, do destaque e da assinatura ou visto específico integra o primeiro exame. Mesmo uma cláusula formalmente válida permanece com a eficácia suspensa, condicionada a uma das duas manifestações do aderente previstas no dispositivo. Assim, a assinatura específica na contratação e a manifestação sobre a instituição da arbitragem cumprem funções jurídicas diferentes.

A primeira hipótese ocorre quando, já existente o conflito, o próprio aderente toma a iniciativa de requerer a arbitragem. A segunda ocorre quando a outra parte provoca seu início e o aderente, diante desse requerimento, concorda expressamente com a instituição. Na leitura aqui defendida, ambos são atos posteriores à celebração do contrato: a iniciativa recai sobre uma controvérsia existente, e a concordância responde à solicitação de arbitragem formulada pela outra parte.

A declaração posterior tem objeto próprio: submeter aquele conflito à arbitragem. Por isso, o aceite do contrato e da cláusula, ainda que destacado e especificamente assinado, não esgota essa escolha. Essa distinção orienta minha interpretação dos contratos de adesão; nas relações de consumo, soma-se a ela a proteção específica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), examinada adiante.

No ambiente digital, a forma exige uma apresentação efetivamente destacada, com texto legível, acesso ao documento correspondente e manifestação atribuível ao aderente, especialmente destinada à cláusula. O mecanismo eletrônico precisa cumprir a função da assinatura ou do visto específico. Uma caixa de seleção, isoladamente, não oferece uma solução jurídica universal: é necessário examinar como o fluxo associa pessoa, declaração e versão do contrato.

O contexto muda a pergunta sobre o consentimento
ContextoPergunta jurídicaO que o desenho deve permitir verificar
Contratação negociadaHá convenção escrita válida e qual é seu alcance?Texto, participantes, poderes e versões negociadas.
AdesãoQual é a regularidade formal da cláusula e quando ela passa a produzir efeitos?Na interpretação do autor: forma e assinatura específica na contratação; depois do conflito, iniciativa do aderente ou concordância expressa com a instituição requerida pela outra parte.
Consumo, com ou sem adesãoA escolha do consumidor foi preservada, conforme o art. 51, VII, do CDC?Ausência de imposição prévia e, diante do conflito, iniciativa do consumidor ou concordância expressa posterior ao requerimento do fornecedor.[2–4]

As categorias podem se sobrepor. A distinção entre validade e eficácia na adesão expressa a interpretação do autor; a proteção específica do consumidor decorre do CDC e dos precedentes indicados.

O CDC continua a vedar a arbitragem compulsória

O art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permanece vigente e declara nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem.[2] A proibição alcança contratos de consumo de adesão ou negociados. A arbitragem continua disponível para resolver conflitos de consumo relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que resulte da escolha livre do consumidor diante da controvérsia.[1–4]

No Recurso Especial (REsp) nº 1.189.050/SP, julgado em 1º de março de 2016, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, conciliou os dois diplomas: a iniciativa do consumidor permite a arbitragem; quando o fornecedor a requer, exige-se a ratificação expressa do consumidor. O aceite da cláusula na assinatura do contrato é insuficiente para substituir essa manifestação posterior.[3]

A Segunda Seção reafirmou a convivência dessas regras nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.636.889/MG, julgados em 9 de agosto de 2023, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. A cláusula que impõe arbitragem ao consumidor é nula mesmo quando atendidos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. No caso examinado, o ajuizamento da ação judicial expressou a discordância dos consumidores com a via arbitral.[4]

Essa nulidade da imposição deve ser distinguida da eficácia suspensa de uma previsão formalmente regular que preserve a liberdade de escolha. O destaque gráfico e a assinatura específica atendem ao cuidado formal; a proteção consumerista exige, ainda, que o consumidor possa decidir sobre a arbitragem quando o conflito já existe. A cláusula compulsória não se torna válida pela simples presença de negrito ou de um aceite eletrônico separado.[2–4]

O segundo consentimento ocorre diante do conflito

Se o consumidor toma a iniciativa de requerer a arbitragem, sua própria atuação manifesta a escolha. Se o fornecedor apresenta o requerimento, é necessário um novo ato de concordância expressa do consumidor, posterior ao surgimento do conflito e à solicitação de arbitragem. Esse ato deve se referir à instituição da arbitragem para aquela controvérsia. O silêncio ou o reaproveitamento do aceite original do contrato não cumprem essa função.[3]

Um exemplo hipotético ajuda a visualizar os dois momentos. Ao contratar um serviço digital, o consumidor recebe a cláusula em destaque e registra um aceite específico. Meses depois, surge uma divergência sobre cobrança. Ele pode requerer a arbitragem; ou o fornecedor pode solicitá-la e apresentar ao consumidor a possibilidade de concordar expressamente com sua instituição. Nesse segundo caminho, a declaração precisa estar vinculada à cobrança controvertida e ao requerimento apresentado. O primeiro clique permanece como registro da contratação; o novo ato documenta a escolha de resolver aquele conflito pela arbitragem.

Para essa finalidade, a plataforma deve permitir que o consumidor conheça a controvérsia, as regras e os custos aplicáveis antes de decidir, e que registre uma resposta livre e específica. A recusa precisa ser respeitada. A concordância exigida também não pode ser presumida pela continuidade de uso do serviço ou por uma opção previamente marcada. Na linguagem da Lei de Arbitragem, o requerimento de início é distinto da instituição propriamente dita, que ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro único ou por todos os árbitros, conforme o art. 19.[1]

Há, portanto, viabilidade para a arbitragem nos contratos digitais, inclusive nas relações de consumo. Essa viabilidade pede cuidados redobrados: uma cláusula apresentada de modo claro, formalidades adequadas ao meio eletrônico e um procedimento que preserve e documente a escolha posterior protegida pela lei. A tecnologia pode organizar esses atos e tornar sua prova mais consistente.

Provar a identidade é parte do trabalho; provar o conteúdo é outra

Uma solução técnica de autenticação pode contribuir para identificar o usuário. Um registro de integridade pode ajudar a comparar arquivos. A apreciação do consentimento exige relacionar esses elementos ao conteúdo e ao contexto: qual documento estava disponível, a que declaração o ato foi associado e que exigência legal precisava ser atendida.

Considere uma hipótese diferente da contratação padronizada de um aplicativo: duas sociedades negociam um contrato de distribuição de equipamentos. A área comercial concorda com a minuta inicial; o jurídico modifica a convenção arbitral; o representante assina por uma plataforma. Se o comprovante identifica apenas “contrato aceito”, fica mais difícil reconstruir se o documento final continha a alteração. O problema pode estar na ligação entre as versões, ainda que ninguém discuta a identidade do signatário.

Proponho que a memória da contratação conserve essa ligação em formato utilizável. Documento final, regras incorporadas, declaração pertinente, evidência de autoria e histórico das alterações essenciais devem poder ser relacionados. A política de guarda precisa considerar proteção de dados, segurança e necessidade, evitando que o desejo de provar tudo leve à coleta indiscriminada de informações.

Do contrato ao conflito: dois momentos de manifestação
Na contratação

Apresentar a cláusula com destaque e registrar a assinatura ou o visto específico quando exigido.

Diante do conflito

Registrar a iniciativa do aderente ou sua concordância expressa posterior ao requerimento da outra parte.

Preservar a prova

Relacionar os registros da contratação aos do conflito, identificando documentos, autoria e momento de cada ato.

Esquema da interpretação do autor para a adesão. No consumo, a escolha posterior também observa o CDC e a orientação do STJ. Contratos efetivamente negociados fora do regime consumerista seguem sua disciplina própria.

A escolha precisa continuar inteligível depois da contratação

O contrato pode durar muitos anos, enquanto a plataforma e suas equipes mudam. O endereço do regulamento pode passar a mostrar edição posterior. Uma captura atual da tela pode não corresponder ao que foi apresentado na data do aceite. Essa distância exige política de versões e guarda compatível com a relação, em vez de depender da permanência casual de uma página na internet.

A mesma atenção vale para alterações. Uma atualização de termos não deve ser tratada automaticamente como manifestação de vontade sobre uma nova convenção arbitral. É necessário examinar o fundamento da alteração, a comunicação, os consentimentos exigíveis e a aplicação temporal. O alcance sobre conflitos já surgidos merece análise própria.

Também há um momento de explicação profissional. O advogado pode traduzir os efeitos das opções, comparar custos e esclarecer as regras de instituição. A escolha do cliente ganha consistência quando ele consegue compreender a finalidade da cláusula e suas consequências para a relação concreta. Na adesão e no consumo, a orientação profissional deve alcançar tanto a celebração do contrato quanto a decisão posterior de instituir a arbitragem.

Um critério de qualidade para o contrato digital

O ArquipelJus já publicou um guia da Redação sobre a cláusula arbitral em contratos digitais. Aqui, proponho um critério adicional de organização: verificar se a contratação consegue explicar a continuidade entre a regra aplicável, a apresentação da escolha, a manifestação e sua prova. Uma falha em qualquer ligação pede uma resposta diferente; repetir o pedido de clique pode apenas reproduzir o problema.

Esse cuidado se conecta ao diagnóstico do conflito. A qualidade da contratação digital aparece na possibilidade de reconstruir cada decisão: o que foi apresentado e aceito no contrato, qual controvérsia surgiu e como se manifestou a escolha pela arbitragem. Na adesão, sustento a distinção entre validade formal e eficácia condicionada; no consumo, a vedação à imposição compulsória assegura ao consumidor a decisão sobre a via arbitral diante do conflito concreto.

Fontes e referências

  1. Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), arts. 1º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º e 19. Texto atualizado na Câmara dos Deputados.
  2. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51, caput e inciso VII. Texto atualizado na Câmara dos Deputados.
  3. STJ, REsp nº 1.189.050/SP, Quarta Turma, rel. ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2016, DJe de 14/3/2016. Notícia institucional de 9/3/2016: “Instauração da arbitragem depende de concordância expressa do consumidor”.
  4. STJ, EREsp nº 1.636.889/MG, Segunda Seção, rel. ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023. Acórdão integral, que também transcreve o REsp nº 1.189.050/SP.

Legislação e precedentes conferidos em 5 de novembro de 2026. A distinção entre validade e eficácia nos contratos de adesão, os quadros e as hipóteses desenvolvem a interpretação do autor.