Resumo executivo
- O Enunciado FONAMEC nº 23 exige representante capacitado, conhecedor dos fatos e com autonomia para negociar nas audiências de conciliação e de mediação.
- Embora o § 8º mencione literalmente apenas conciliação, a leitura sistemática do art. 334 faz a sanção alcançar também a mediação, sem criar pena nova.
- Poder negociar não significa ser obrigado a formular proposta, conceder ou celebrar acordo.
- A presença meramente cenográfica pode, em situação extrema e objetivamente demonstrada, equivaler ao não comparecimento; exige contraditório e decisão fundamentada.
- A proposta de redação reforça preparo, conhecimento, alçada e canal de consulta, preservando a liberdade decisória.
A sala está cheia. A negociação, vazia
A empresa compareceu. O advogado está presente. O preposto ocupa a cadeira que lhe foi reservada. Mas ele não conhece os fatos essenciais, não sabe explicar os critérios da companhia, não dispõe de alçada e tampouco consegue consultar quem possa decidir. O ato foi formalmente realizado; a negociação, não.
Esse tipo de presença cenográfica ajuda a explicar o Enunciado FONAMEC nº 23, hoje incorporado ao Anexo V da Resolução CNJ nº 125/2010. O texto exige que pessoas jurídicas indiquem, para audiências de conciliação e de mediação, prepostos ou procuradores capacitados, conhecedores dos fatos e dotados de autonomia para negociar, sob pena da multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.[1]
O objetivo merece apoio: uma sessão autocompositiva não pode ser reduzida a protocolo de presença. A dificuldade está em construir a consequência jurídica sem confundir preparação com obrigação de acordo, nem transformar uma resolução administrativa em fonte autônoma de sanção.
Este artigo sustenta duas conclusões complementares. A primeira: lido sistemática e teleologicamente, o § 8º alcança tanto a conciliação quanto a mediação. A segunda: a multa somente pode incidir quando houver ausência injustificada ou uma participação tão manifestamente vazia que, depois de contraditório e decisão fundamentada, equivalha funcionalmente ao não comparecimento. Não apresentar proposta, rejeitar uma alternativa ou sair sem acordo não basta.
Conciliação no § 8º significa também mediação?
O caput do art. 334 determina a designação de audiência de “conciliação ou de mediação”. O § 8º, porém, chama de ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à “audiência de conciliação” e admite multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.[2]
Da diferença de palavras nasceu uma controvérsia real.
| Leitura restritiva | Leitura sistemática e teleológica |
|---|---|
| A sanção exige legalidade e tipicidade mais rigorosas; onde o § 8º escreveu apenas “conciliação”, não caberia acrescentar “mediação”. | O art. 334 disciplina uma única etapa processual destinada à autocomposição e seu próprio caput abrange as duas técnicas; “conciliação”, no § 8º, funciona como referência abreviada à audiência regulada pelo artigo. |
| A omissão poderia ser uma escolha legislativa ou, ao menos, uma dúvida que deve favorecer o sancionado. | Excluir a mediação produziria uma diferença sem justificativa: o dever de comparecer mudaria conforme a técnica escolhida para a mesma audiência. |
| Resolução ou enunciado não pode criar infração que a lei não previu. | A Resolução não cria outra multa; explicita o âmbito de uma sanção já prevista para o injustificado esvaziamento da etapa autocompositiva. |
A cautela da primeira leitura não é preciosismo. O art. 5º, XXXIX, da Constituição consagra a fórmula segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.[3] A garantia pertence diretamente ao direito penal, mas sua inteligência — legalidade, anterioridade e determinação — irradia uma advertência importante para qualquer manifestação punitiva do Estado. Sanções processuais não devem surgir de analogias criadoras nem de avaliações subjetivas sobre a simpatia, a flexibilidade ou a generosidade negocial de uma parte.
Ainda assim, a interpretação que melhor preserva a coerência do CPC é a segunda. Não se está transplantando a multa para um procedimento estranho. O próprio art. 334 reúne conciliação e mediação no mesmo desenho processual; os §§ 9º e 10 disciplinam a assistência por advogado ou defensor e a representação com poderes específicos para negociar e transigir nessa audiência.[4] A finalidade do § 8º é proteger o comparecimento à etapa autocompositiva judicial. A palavra “conciliação”, nesse contexto, deve ser lida como expressão sintética do gênero de audiência que o caput acabara de instituir.
É interpretação do campo de incidência da regra existente, não invenção de uma pena nova. Essa conclusão, contudo, torna ainda mais necessário definir objetivamente o que conta como comparecimento.
Mediação como procedimento, conciliação como resultado
As palavras não mantêm exatamente a mesma função em todos os sistemas jurídicos. Na Itália, o Decreto Legislativo nº 28/2010 define mediazione como a atividade do terceiro imparcial destinada a auxiliar as partes na busca de um acordo amigável — ou na formulação de uma proposta — e conciliazione como a composição da controvérsia que sucede à mediação.[5] Nessa arquitetura terminológica, mediação descreve a atividade ou o procedimento; conciliação, o resultado compositivo.
O direito brasileiro adotou distinção funcional diversa. O CPC prevê que o conciliador atue preferencialmente quando não houver vínculo anterior entre as partes e possa sugerir soluções, vedado o constrangimento. Ao mediador, preferencialmente nos casos de vínculo anterior, cabe auxiliá-las a compreender questões e interesses para que elas próprias identifiquem soluções consensuais.[6]
Essa distinção orienta a técnica, mas não ergue uma muralha entre dois mundos. Conciliação e mediação são instrumentos de autocomposição, submetidos, entre outros, à autonomia da vontade. A Lei de Mediação também menciona, ao disciplinar a confidencialidade, a informação relativa à “proposta formulada pelo mediador”.[7] Isso não autoriza o mediador a abandonar a facilitação ou a pressionar por um resultado; demonstra apenas que as categorias não podem ser lidas como essências impermeáveis.
Uma mediação pode terminar em composição, inclusive naquela que outros ordenamentos chamariam de conciliação. O dado comparado não governa a lei brasileira, mas revela por que seria frágil fazer a incidência da multa depender exclusivamente do rótulo escolhido para a sessão. O escopo do art. 334 é assegurar comparecimento sério à oportunidade judicial de autocomposição.
Três planos que não podem ser confundidos
Representação formal responde quem pode estar no ato. O CPC admite que a parte constitua representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A presença de advogados ou defensores é expressamente prevista e deve ser preservada.[4]
Prontidão negocial responde se a pessoa jurídica veio em condições reais de participar. Isso exige conhecimento suficiente — não necessariamente enciclopédico — dos fatos e das questões relevantes, compreensão dos parâmetros da organização, alçada compatível ou canal tempestivo de consulta e capacidade de explicar os limites da posição apresentada.
Liberdade decisória protege a voluntariedade. Estar preparado não significa dever oferecer dinheiro, conceder, aceitar uma proposta ou celebrar acordo. A autonomia da vontade integra os princípios da mediação e da conciliação.[7] A parte pode participar com seriedade e concluir, inclusive depois de ouvir e explorar alternativas, que o acordo não é adequado.
O erro mais comum é saltar do segundo para o terceiro plano: como o representante deve estar pronto para negociar, imagina-se que deva necessariamente transigir. Não deve. A exigência legítima é de participação efetiva, não de resultado.
O que o STJ decidiu — e o que ainda não decidiu
No AgInt no RMS 56.422/MS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a multa aplicada a uma empresa cujo advogado compareceu à audiência com poderes específicos para transigir. Para o colegiado, a representação admitida pelo § 10 impedia equiparar o caso ao não comparecimento injustificado.[8]
Esse precedente estabelece uma fronteira importante contra sanções automáticas, mas não examinou todos os graus possíveis de presença aparente. Não autoriza concluir que qualquer pessoa fisicamente presente, munida de um papel formal e incapaz de compreender ou discutir o conflito, satisfaz necessariamente a finalidade do ato.
Levantamento do TJDFT registra decisões na mesma direção protetiva: representação regular por advogado com poderes específicos afasta a multa; há também julgado que exige análise da boa-fé e da intenção de obstruir, em vez de punir mecanicamente toda ausência.[9] O conjunto recomenda prudência: prontidão não pode ser presumida ausente apenas porque não houve acordo, e fraude ao dever de comparecer não pode ser presumida presente apenas porque a sessão foi improdutiva.
Quando a presença vira ausência funcional
Há uma diferença entre negociação difícil e encenação. Ela pode ser identificada por sinais objetivos.
| Situação | Consequência juridicamente adequada |
|---|---|
| Representante conhece o caso, tem poderes e participa, mas rejeita as propostas | Exercício legítimo da autonomia; não cabe multa pelo resultado |
| A alçada é limitada, mas há canal real e imediato para consulta | Participação efetiva; o limite deve ser informado e administrado |
| Falta pontual de informação, corrigível durante ou depois da sessão | Preferência por saneamento, pausa ou continuidade; sanção não automática |
| Representante desconhece os fatos essenciais, não possui poder negocial e não consegue consultar quem decide | Indício forte de participação meramente aparente; cabe contraditório e exame da equivalência ao não comparecimento |
| Ausência injustificada da parte ou de representante regular | Hipótese expressa do art. 334, § 8º |
Nos casos extremos, enviar alguém apenas para gerar o registro de presença pode frustrar deliberadamente a audiência e aproximar-se da própria categoria que o § 8º qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça.[2] A ideia de ausência funcional traduz essa equivalência material: o corpo está na sala, mas a pessoa jurídica não se fez presente para a finalidade legal do ato.
Essa construção não deve servir como atalho para uma segunda punição automática com base genérica nos arts. 77 e 139 do CPC. Esses dispositivos reforçam deveres de boa-fé, cumprimento das decisões e repressão a condutas protelatórias, mas a imposição de qualquer sanção exige enquadramento próprio, contraditório e fundamentação.[10] O juiz deve apontar quais fatos objetivos tornaram a participação meramente aparente e por que medidas menos gravosas não bastariam.
Uma redação mais firme e mais segura
O Enunciado nº 23 acerta ao exigir capacidade, conhecimento dos fatos e autonomia. Pode ser aprimorado para fortalecer esses deveres sem punir a liberdade de não acordar:
Proposta de redação: Nas audiências de conciliação e de mediação, as pessoas jurídicas deverão comparecer por representante regularmente constituído, previamente preparado, com conhecimento suficiente dos fatos e das questões relevantes do conflito, poderes específicos para negociar e transigir e alçada compatível com a participação efetiva no procedimento. Quando a solução cogitada ultrapassar sua alçada, deverá existir canal real e tempestivo de consulta à instância decisória competente. A indicação de representante manifestamente desinformado, desprovido de poderes negociais efetivos ou impossibilitado de submeter alternativas à pessoa jurídica, quando tornar a participação meramente aparente, poderá ser equiparada ao não comparecimento injustificado para os fins do art. 334, § 8º, do CPC, mediante contraditório e decisão fundamentada. A ausência de proposta inicial, a rejeição de determinada alternativa ou a não celebração de acordo não caracterizam, isoladamente, participação meramente aparente.
A redação não oferece abrigo a quem vai à audiência apenas para cumprir tabela. Ao contrário: converte prontidão em dever verificável. Ao mesmo tempo, impede que a sanção seja usada para pressionar acordo ou medir boa-fé pelo tamanho da concessão.
Conciliação não é teatro — e autonomia não é desobediência
O desafio não se resolve escolhendo entre eficiência e legalidade. Uma política séria de autocomposição precisa das duas.
O art. 334, § 8º, deve alcançar conciliação e mediação porque ambas integram a etapa autocompositiva que o próprio artigo instituiu. A incidência sistemática não autoriza, porém, uma tipificação fluida. A multa existe para o não comparecimento injustificado e pode alcançar a sua fraude material — não a decisão legítima de não compor.
Empresas devem enviar pessoas preparadas, com conhecimento suficiente, poder real de negociação e acesso a quem decide. Advogados devem participar da preparação e da construção estratégica do ato. Mediadores, conciliadores e juízes devem proteger simultaneamente a efetividade do procedimento e a autonomia das partes.
Comparecer é mais do que ocupar uma cadeira. Negociar é mais do que recitar uma negativa. Mas autocompor continua sendo uma escolha.
Notas finais e referências
Nota 1. Conselho Nacional de Justiça, Resolução CNJ nº 125/2010, Anexo V, Enunciado nº 23, incluído pela Resolução CNJ nº 686/2026, com aplicabilidade restrita à Justiça estadual. A genealogia da numeração merece registro: compilação do FONAMEC de 2022 trazia orientação semelhante como Enunciado nº 53; o caderno consolidado de 2023 passou a registrá-la como nº 23. Nesse caderno, o nº 22 tratava da ausência de advogado ou defensor e não corresponde ao conteúdo examinado aqui. Ver compilação de 2022 e caderno consolidado de 2023.
Nota 2. Brasil, Código de Processo Civil, art. 334, caput e § 8º. O § 8º qualifica o não comparecimento injustificado como ato atentatório à dignidade da justiça e prevê multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Nota 3. Brasil, Constituição da República, art. 5º, XXXIX. A aplicação ao processo civil é apresentada no texto como vetor interpretativo de legalidade e determinação sancionatória, não como equiparação entre multa processual e pena criminal. Sobre a leitura restritiva específica do § 8º, ver Renato Horta Rezende e Frederico Oliveira Freitas, “Não foi esquecimento, o legislador está certo!”, Revista Thesis Juris, v. 6, n. 3, 2017, p. 466–483.
Nota 4. Brasil, Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10. O § 9º prevê assistência por advogados ou defensores públicos; o § 10 admite representante com procuração específica e poderes para negociar e transigir.
Nota 5. Itália, Decreto Legislativo 4 marzo 2010, n. 28, art. 1, § 1º, alíneas “a” e “c”, publicação oficial da Gazzetta Ufficiale. A comparação é terminológica e não pretende transpor o regime italiano ao direito brasileiro.
Nota 6. Brasil, Código de Processo Civil, art. 165, §§ 2º e 3º, sobre os campos preferenciais e as funções de conciliador e mediador.
Nota 7. Brasil, Lei nº 13.140/2015, arts. 2º, 4º e 30, § 1º, III, e Código de Processo Civil, art. 166. A autonomia da vontade é princípio expresso; a Lei de Mediação inclui entre as informações confidenciais a aceitação ou disposição de aceitar “proposta formulada pelo mediador”.
Nota 8. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS 56.422/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 8 jun. 2021, DJe 16 jun. 2021, síntese no Informativo de Jurisprudência do STJ.
Nota 9. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, levantamento “Audiência de conciliação ou de julgamento — não comparecimento injustificado”, especialmente Acórdão 1900457, processo 0703546-29.2023.8.07.0007, Primeira Turma Cível, julgamento em 31 jul. 2024, DJe 16 ago. 2024; e Acórdão 2056811, processo 0718672-90.2021.8.07.0007, Quinta Turma Cível, julgamento em 22 out. 2025, DJe 3 nov. 2025.
Nota 10. Brasil, Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 77 e 139, III. A referência funciona como reforço sistemático dos deveres processuais; não se afirma que esses dispositivos criem automaticamente outra multa para todo representante despreparado.
Referências consultadas
- CNJ — Resolução nº 125/2010, Anexo V, Enunciado nº 23
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015
- Lei de Mediação — Lei nº 13.140/2015
- STJ — AgInt no RMS 56.422/MS
- Publicação canônica — Asdrubal Júnior Advocacia

