A Susep submeteu à Consulta Pública nº 10/2026 uma minuta de resolução para organizar a divulgação, em seu site, de informações sobre conflitos de seguros resolvidos por arbitragem, mediação, conciliação e outros métodos de solução de disputas. O objeto da consulta é a regulamentação desse sistema: quem deve prestar as informações, o que será enviado e publicado, como proteger as identidades, quais prazos observar e que consequências aplicar pelo descumprimento. Os interessados são chamados a opinar sobre essas regras, e não a julgar conflitos concretos ou rever decisões arbitrais. A proposta recebe contribuições até 29 de outubro de 2026 e ainda pode ser modificada. [2, 13]
A Superintendência de Seguros Privados é a autarquia que regula e fiscaliza esse mercado. A divulgação que pretende organizar tem fundamento no art. 129 da Lei nº 15.040/2024, a Lei de Seguros, em vigor desde 11 de dezembro de 2025. O dispositivo admite que as partes pactuem, mediante instrumento assinado, meios alternativos de resolução de litígios, inclusive a arbitragem, no Brasil e com aplicação do direito brasileiro. Seu parágrafo único determina a divulgação obrigatória dos conflitos e das respectivas decisões, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso. O dever legal já existe; o credenciamento, os formulários e os prazos da minuta ainda estão em discussão. [1, 14]
O interesse dessa divulgação é concreto. Uma seguradora que participa de muitos procedimentos conhece as interpretações dadas às suas cláusulas e a prova que costuma determinar os resultados. Um segurado diante do primeiro conflito normalmente não dispõe da mesma informação. Tornar parte desse conhecimento acessível pode ajudar advogados, segurados, pesquisadores e o próprio regulador a compreender controvérsias recorrentes. Mas o resultado dependerá do conteúdo divulgado: um relato incompleto pode produzir uma aparência de conhecimento tão prejudicial quanto a falta de informação.
A proposta associa a publicação a um credenciamento prévio de câmaras e profissionais, condicionando a escolha desses agentes nas cláusulas das condições contratuais. É nesse ponto que a regulamentação merece maior atenção. Defendo que se organize um acervo tecnicamente confiável, com responsabilidade pelo envio e proteção efetiva das identidades. Para isso, é preciso demonstrar por que a obrigação de informar exige restringir previamente a escolha de quem conduzirá o conflito. A utilidade do repositório não resolve, por si, essa questão.
Como o sistema funcionaria
Em dezembro de 2025, a Susep submeteu uma primeira minuta à Consulta Pública nº 13/2025. Naquele desenho, o dever de enviar as informações recaía sobre a câmara responsável pelo procedimento, ou sua equivalente. A proposta recebeu objeções porque essas instituições não são seguradoras e não estão, por essa condição, submetidas à supervisão direta da autarquia. A Exposição de Motivos de 2026 registra essa dificuldade e explica que ela levou à mudança de modelo. A segunda consulta não é mera repetição da primeira: acrescenta credenciamento, compromissos dos participantes, novas consequências administrativas e conteúdo informacional mais amplo. [3, itens 3 a 9; 17]
O credenciamento funcionaria por sistema eletrônico. A pessoa natural utilizaria sua conta gov.br, forneceria dados e documentos e assinaria um termo de compromisso e declarações. A instituição faria o mesmo por representante com poderes para agir em seu nome. Entre os compromissos previstos estão anonimizar e enviar os resumos, manter o cadastro atualizado, cooperar com diligências e assegurar que o relato não omita elementos essenciais. Cumpridos os requisitos, o sistema registraria a efetivação do credenciamento, sem prejuízo de verificação posterior. A minuta não descreve uma competição entre candidatos nem uma escolha discricionária dos melhores profissionais. A Susep manteria em seu site uma relação pública dos credenciados, que as partes poderiam consultar. [2, arts. 4º e 5º]
O que dá força a esse cadastro é o art. 3º. Ele determina que as seguradoras e cooperativas, ao preverem cláusulas de arbitragem, mediação, conciliação ou métodos equivalentes em suas condições contratuais, restrinjam a condução desses procedimentos a entidades e pessoas previamente credenciadas. A restrição deverá constar expressamente da documentação contratual. Assim, a instituição ou o profissional não seria obrigado, em abstrato, a pedir credenciamento; porém, nos contratos abrangidos por essa regra, sua ausência no cadastro impediria que fosse escolhido segundo as condições impostas à supervisionada. A Exposição de Motivos trata justamente desse estímulo econômico à adesão. Além disso, o art. 7º exige que a obrigação de divulgar as informações sobre o resultado conste da própria convenção de resolução do conflito, para que os participantes conheçam previamente essa consequência. [2; 3, item 9.3]
Encerrado o conflito, o art. 6º exige um relato com identificação do responsável, dados do contrato e da convenção sem identificação das partes, pedidos e argumentos, principais questões jurídicas, fundamentos fáticos, probatórios e jurídicos e síntese da decisão ou do acordo. O anexo fornece o formulário. Não se trata de abrir integralmente os autos: contratos, laudos e correspondências podem conter dados que não precisam ser expostos para explicar a controvérsia. [2]
O art. 8º atribui a responsabilidade pelo envio à pessoa ou entidade credenciada que conduz o procedimento. Em tribunal arbitral, indica o presidente; se houver árbitro único, o próprio árbitro; admite, ainda, transmissão pela instituição administradora. A seguradora ou cooperativa deverá verificar o cumprimento, segundo o art. 9º. Havendo cosseguro, situação em que seguradoras compartilham a garantia por cotas, essa verificação caberá à líder. O texto estabelece, assim, uma obrigação principal de envio e uma função de acompanhamento pela entidade supervisionada, embora ainda existam dúvidas sobre a distribuição de tarefas quando mais de um agente participa do procedimento. [1, art. 33; 2]
![Figura 1. Percurso previsto na minuta. A restrição se dirige às cláusulas das condições contratuais das seguradoras e cooperativas abrangidas pelo art. 3º. Cadastro, transmissão e divulgação têm funções diferentes. Fonte: elaboração didática a partir da minuta [2].](/artigos/transparencia-liberdade-escolha-arbitragem-mediacao-seguros/figura-1.png)
As informações seriam enviadas eletronicamente pelo módulo externo do Sistema Eletrônico de Informações, o SEI, em até 120 dias após a resolução do conflito. A Susep teria até 30 dias do recebimento para divulgá-las em seu site. O cadastro identifica o agente e o vincula aos compromissos; o SEI recebe os documentos; o repositório torna o conteúdo publicável acessível. A recepção de um resumo não significa que a Susep tenha homologado a decisão ou certificado a correção de sua fundamentação. [2, art. 8º]
A proposta não se aplica a resseguro e retrocessão e prevê incidência sobre contratos de seguro celebrados após sua entrada em vigor, incluídas as respectivas renovações. Esse recorte precisa acompanhar a leitura do artigo: não se está descrevendo uma obrigação operacional já vigente para todo procedimento arbitral ou toda mediação sobre seguros. [2, arts. 2º, 12 e 13]
O que o público poderá conhecer
O art. 6º, VII, inclui expressamente o resumo da decisão ou do acordo, com a solução adotada e as principais obrigações, reconhecimentos ou efeitos. Portanto, o conteúdo substantivo do acordo também integra o que se pretende divulgar. A minuta não exige a publicação integral do instrumento firmado, mas tampouco se satisfaz com a notícia de que houve uma composição. O leitor deverá poder compreender que solução foi construída. [2]
Isso não permite afirmar que todo valor acordado será necessariamente publicado de forma exata. Uma obrigação de pagamento pode tornar a quantia relevante para explicar o desfecho; a minuta, porém, não estabelece regra geral sobre divulgação de valores exatos ou sua substituição por faixas. A extensão da informação deve ser compatibilizada com a proteção das identidades. A redação final precisa disciplinar esse equilíbrio, em vez de transferir inteiramente a decisão a quem preencher o formulário.
Uma hipótese ajuda a perceber a diferença entre os resultados. Uma indústria pede R$ 800 mil à seguradora após um incêndio. A seguradora invoca exclusão relacionada à causa do evento; a indústria discorda e apresenta prova técnica. Em uma arbitragem validamente instituída, os árbitros podem reconhecer o dever de pagar os R$ 800 mil porque a prova não demonstrou a causa excluída, observados os demais pressupostos da cobertura. A sentença teria de explicar esse fundamento. Não significaria que toda exclusão dessa espécie é inválida, nem que qualquer incêndio industrial deverá ser indenizado.
Na mediação, o mediador não julga a cobertura: auxilia as partes a negociar. Elas podem encerrar a mesma disputa mediante pagamento de R$ 500 mil, sem concordar sobre quem tem razão. Prazo de recebimento, custo da prova e incerteza do resultado podem justificar essa escolha. A relação entre o valor negociado e o pedido não representa uma procedência parcial de 62,5%. Se o resumo a apresentasse assim, atribuiria aos participantes um julgamento que eles não fizeram. O exemplo e seus valores são hipotéticos.
Por isso, proponho formulários que distingam o julgamento de uma pretensão da composição de interesses. Na sentença, interessa explicar o que foi decidido, seus fundamentos determinantes e o comando. No acordo, interessa apresentar o objeto do conflito, se a composição foi total ou parcial e as obrigações assumidas, preservando a ausência de reconhecimento de responsabilidade quando for esse o caso. Não cabe exigir do mediador que invente razões de uma decisão inexistente para preencher um campo do formulário.

A confidencialidade da mediação reforça essa conclusão, mas não é seu único fundamento. O art. 30 da Lei nº 13.140/2015 protege declarações, propostas, reconhecimentos e documentos preparados exclusivamente para o procedimento. O dispositivo admite, entre as exceções, a divulgação exigida por lei. O art. 31 protege especificamente informações recebidas em sessão privada: o mediador não pode revelá-las às demais partes sem autorização expressa. O dever de publicidade da Lei de Seguros deve ser cumprido de modo compatível com essas garantias, divulgando o resultado necessário sem transformar a exceção legal em autorização para expor a negociação inteira. [7]
Pense-se em uma reunião privada de mediação: o representante de uma empresa relata dificuldade de caixa e urgência em receber, mas não autoriza que o mediador revele essa informação à contraparte. O motivo pode explicar sua disposição para negociar; não se torna, por isso, fundamento publicável do acordo. O resumo deve descrever o compromisso assumido, sem expor conversas reservadas ou atribuir às partes uma fundamentação comum que não adotaram.
A forma documental também não resolve a diferença. A Lei de Arbitragem permite que o acordo seja declarado por sentença arbitral, mas isso não transforma concessões negociais em julgamento de todas as teses. Se parte da disputa for composta e outra parte decidida, o registro deverá separar os resultados. Já uma mediação encerrada sem acordo não significa que o conflito foi resolvido. Eventual coleta de dados sobre tentativas frustradas pode ter interesse estatístico, mas exige finalidade e conteúdo próprios; não deve aparecer como extensão implícita de uma obrigação voltada aos conflitos solucionados. [2; 6, art. 28; 7, art. 20]
A divulgação tampouco cria precedente vinculante. A Exposição de Motivos menciona a utilidade de uma orientação jurisprudencial, mas nem essa expressão nem a inclusão no repositório atribuem às decisões publicadas força obrigatória sobre outros julgadores. A sentença arbitral continua produzindo seus efeitos entre as partes e seus sucessores, nos termos do art. 31 da Lei de Arbitragem. A força obrigatória do acordo decorre do compromisso assumido e do regime jurídico aplicável, não de sua publicação pela Susep. [3, item 12.1; 6; 7]
Uma decisão anterior poderá ser citada e influenciar a argumentação em outro procedimento. Essa utilidade persuasiva depende de comparar a cláusula, os fatos, a prova e os fundamentos. O novo tribunal não fica obrigado a repetir o resultado apenas porque o caso anterior foi publicado. Tampouco a Susep se torna instância revisora do mérito. Um bom acervo permite compreender convergências e divergências; seria contraproducente apresentá-lo como catálogo de respostas automaticamente transportáveis para qualquer apólice.
Essa cautela vale também para as estatísticas. A base reunirá os conflitos abrangidos pelos métodos e pelo recorte temporal da regulamentação, e não todos os sinistros, pagamentos espontâneos, reclamações e processos judiciais do mercado. Uma proporção de decisões favoráveis ao segurado não será, sem exame desse universo, uma taxa geral de êxito; menos ainda um ranking de qualidade das seguradoras. Os acordos devem ser classificados como acordos, e questões processuais não devem ser confundidas com julgamentos sobre cobertura.
O que a anonimização deve proteger
A minuta não contém uma cláusula que diga expressamente que os nomes dos árbitros e da instituição serão anonimizados. Também não contém uma disposição específica excluindo esses nomes do alcance da anonimização do resumo. Há, porém, elementos importantes para interpretar o desenho: o art. 5º torna público o rol de credenciados; o art. 6º, I, exige a identificação da entidade ou pessoa responsável pelo procedimento; e o anexo pede nome ou razão social e outros dados desse responsável. Já os incisos II a IV do art. 6º dirigem a retirada de identificação às partes e a anonimização aos seus pedidos e argumentos. [2]
A leitura conjunta desses dispositivos com o art. 8º, § 3º, que prevê a divulgação das informações recebidas, favorece a manutenção da identificação do responsável, enquanto protege os litigantes. Essa é uma interpretação do conjunto, não uma regra expressa com todas as suas consequências resolvidas. Não se pode deduzir daí que CPF, endereço, telefone e todos os demais campos do formulário devam aparecer publicamente, nem que cada resumo trará necessariamente o nome de todos os coárbitros. O art. 8º, § 1º, disciplina quem envia a informação; não apresenta uma lista inequívoca de todos os nomes que o leitor verá.
Há uma dificuldade adicional: o art. 1º, parágrafo único, II, inclui o integrante de tribunal arbitral entre as pessoas responsáveis para fins da resolução, mas o art. 8º, § 1º, concentra a remessa no presidente ou árbitro único, admitindo a atuação da instituição. O anexo não apresenta um campo próprio para listar todos os integrantes do tribunal. Esses dispositivos não permitem afirmar com segurança nem que os três nomes serão publicados em todo caso, nem que apenas o presidente será identificado. A regulamentação precisa resolver essa diferença entre a definição de responsável, a função de remetente e o conteúdo da publicação. [2]
Convém que a redação final separe os dados administrativos dos campos públicos e diga quais agentes serão identificados em cada modalidade de procedimento. A expressão legal “sem identificações particulares” é mais ampla que uma referência apenas às partes. A segurança jurídica exige esclarecer sua relação com a identificação do responsável exigida pela própria minuta. Considero justificável identificar quem produziu a decisão e quem administrou o procedimento, desde que isso seja disciplinado com precisão e não exponha dados pessoais desnecessários. O nome de uma instituição no cadastro, por outro lado, não deve ser apresentado como certificação estatal da qualidade de seus julgamentos.
A anonimização costuma ser descrita como retirada de nomes, mas o problema é mais amplo. Imagine-se que o incêndio do exemplo tenha sido noticiado e que a fábrica seja a única de determinado ramo em um município pequeno. Um resumo que preserve a atividade rara, a cidade, a data exata e o valor do prejuízo poderá revelar os envolvidos mesmo sem dizer como se chamam. A Lei Geral de Proteção de Dados leva em conta a possibilidade de reversão da anonimização por meios próprios ou esforços razoáveis. O exame depende da combinação de informações e do contexto externo disponível. [10, arts. 5º e 12]
O próprio nome dos julgadores pode integrar esse conjunto de pistas. Suponha-se um tribunal formado por Adriano, Suzana e Roberto, nomes fictícios. Se essa composição for rara e sua atuação conjunta em determinado caso for conhecida por fontes externas, publicar os três nomes junto do ramo de seguro e de alguns detalhes da controvérsia poderá facilitar sua identificação. A combinação não torna a reidentificação inevitável; exige avaliar o contexto e a informação razoavelmente disponível. Por isso, a opção de identificar os responsáveis, embora tenha utilidade para a atribuição da decisão, não dispensa análise do risco para os litigantes.
Uma resposta possível seria substituir o município por uma região, agrupar valores em faixas e diminuir a precisão das datas. Entretanto, essas medidas não podem ser aplicadas sem compreender a controvérsia. Se a decisão depende do intervalo entre o sinistro e sua comunicação, apagar toda referência temporal impede que o leitor entenda o fundamento. Pode-se preservar o número de dias transcorridos sem publicar as datas do calendário. Se o tema é a incidência de uma franquia, pode ser importante conservar a relação entre os valores, ainda que se retirem quantias que permitam identificar o evento. A preparação de um resumo exige trabalho jurídico e informacional, não apenas substituição automática de nomes.
A proteção do art. 129 merece, ainda, uma leitura própria. A LGPD se ocupa de dados de pessoas naturais; o conflito de seguros pode envolver uma empresa cuja identidade a combinação de fatos também revele. Entendo que o comando de divulgação sem identificações particulares deve proteger igualmente essa identificação empresarial no repositório, sem que se confunda tal conclusão com a ampliação do âmbito pessoal da LGPD. No exemplo da indústria, a pergunta sobre anonimização não termina quando se constata que a segurada é uma pessoa jurídica. A lei setorial e a proteção de dados precisam ser examinadas nas suas funções respectivas. [1, 10]
Nos seguros de pessoas, o cuidado alcança dados especialmente delicados. A discussão sobre uma cobertura pode revelar doença, tratamento ou circunstâncias da morte, além de informações de beneficiários. O interesse em compreender a tese jurídica não torna todos esses detalhes necessários. Em certos casos, bastará uma categoria geral; em outros, a singularidade do fato dificultará a publicação sem identificação. A norma deve prever como submeter esse problema a uma avaliação motivada e preservar o conteúdo que puder ser divulgado, em vez de obrigar o remetente a escolher sozinho entre exposição indevida e resumo vazio.
A Exposição de Motivos, ao explicar o art. 7º, associa a ciência contratual da divulgação ao consentimento na LGPD. A convenção deve informar os participantes sobre a publicidade, mas ciência e consentimento válido são coisas diferentes. Se o tratamento é necessário ao cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória, há hipótese própria na LGPD; a análise deve considerar cada operação, inclusive a preparação do resumo antes de sua anonimização, a natureza dos dados e a atuação da autoridade pública. Não basta recolher uma assinatura para legitimar toda utilização dos documentos. [2; 3, item 12.2; 10]
A exigibilidade da publicidade legal não pode ficar dependente de autorização revogável das partes. Isso tampouco dispensa finalidade, adequação e necessidade, nem afasta a proteção de dados sensíveis. O participante deve saber o que será divulgado e ter como apontar excesso ou risco concreto de identificação. Depois da publicação, a Susep precisa de procedimento para receber essas indicações, avaliar a urgência e corrigir ou retirar provisoriamente conteúdo quando necessário. Uma anonimização inicialmente adequada pode se tornar insuficiente diante de informação externa superveniente. [10]
O credenciamento e a liberdade de escolha
A Susep apresenta uma razão compreensível para aproximar o dever de informação de quem conduz o procedimento: esse sujeito conhece o caso, tem acesso à decisão ou ao acordo e está em melhores condições de produzir uma síntese tecnicamente fiel. Exigir apenas que a seguradora encaminhe algum documento, sem organizar a origem e o controle desse relato, poderia resultar em resumos incompletos ou redigidos sob a perspectiva de uma das partes. O credenciamento pretende criar um interlocutor identificável e vinculado a compromissos de integridade. A crítica precisa levar essa necessidade a sério.
O problema está em utilizar a possibilidade de atuar como garantia de cumprimento do dever de informar. A legislação da arbitragem e da mediação já disciplina a escolha e os deveres de quem exerce essas funções. O art. 13 da Lei de Arbitragem admite pessoa capaz e da confiança das partes. Os arts. 13 e 14 exigem, entre outros deveres, independência, imparcialidade e revelação de circunstâncias relevantes. Na mediação extrajudicial, o art. 9º da Lei nº 13.140/2015 admite pessoa capaz, capacitada para mediar e da confiança das partes, independentemente de integrar conselho, entidade de classe ou associação. A ausência de cadastro na Susep não significa ausência de disciplina jurídica. [6, 7]
A Exposição de Motivos reconhece a questão da competência e procura resolvê-la pela adesão voluntária dos agentes. É útil separar, aqui, dois problemas. O primeiro é saber por que uma câmara, que não é parte do contrato de seguro, deveria cumprir uma obrigação que seguradora e segurado inseriram em sua convenção. A assinatura do termo pelo interessado pode oferecer um vínculo próprio para compromissos operacionais. O segundo problema é anterior: por que a norma poderá obrigar a seguradora a limitar a escolha das partes a quem aderiu? A vontade do profissional de assinar o termo não responde, por si, à legitimidade da restrição que o leva a assinar.
Para uma câmara que administra muitos casos securitários, manter cadastro e rotinas de reporte pode ser um encargo absorvível. Para o profissional chamado a uma única arbitragem, a proporção entre trabalho e benefício pode ser outra. Não há base, sem dados, para afirmar que a oferta necessariamente diminuirá; há razão suficiente para exigir avaliação desse efeito. O credenciamento interfere na formação do procedimento antes de existir qualquer resultado a divulgar.
A amplitude do texto torna a avaliação ainda mais importante. A minuta inclui, entre os responsáveis, cada integrante do tribunal arbitral. Numa arbitragem com três árbitros e uma câmara administradora, a instituição e todos os julgadores precisarão de credenciamento próprio? O coárbitro que não transmitirá o resumo assumirá os mesmos compromissos do presidente? O art. 8º admite o envio institucional, mas isso não esclarece a relação entre os cadastros. A dúvida afeta a formação do tribunal e a distribuição de encargos. São definições que deveriam constar da resolução, sem depender de condições substantivas acrescentadas depois por um manual eletrônico. [2, arts. 1º, 4º e 8º]
Há ainda um limite textual que não deve ser apagado pela crítica. O art. 3º se dirige às cláusulas previstas pelas supervisionadas em suas condições contratuais. Não esclarece suficientemente o tratamento de convenção celebrada apenas depois de surgido o conflito. Seria incorreto apresentar a minuta como proibição expressa e universal de toda escolha fora do cadastro. A incerteza, porém, também tem custo: segurado, seguradora e profissional precisam saber se uma convenção posterior estará sujeita à mesma condição. A regulamentação deve resolver esse ponto, e a análise jurídica não deve antecipar uma resposta que o texto ainda não deu.
Os poderes da Susep sobre o mercado de seguros oferecem fundamento relevante à disciplina. O art. 128 da Lei de Seguros admite atos normativos compatíveis com a lei e orientados à proteção de segurados e beneficiários, e o art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966 estabelece competências de regulação e supervisão. Não seria adequado concluir que a autarquia está impedida de exigir qualquer colaboração relacionada a procedimentos privados. O que precisa ser demonstrado é a passagem de uma obrigação instrumental de informação para uma condição de escolha de terceiros, diante das leis específicas que regem suas funções. A finalidade legítima não dispensa o exame do meio adotado. [1, 4]
A experiência da Advocacia-Geral da União, citada na justificativa, ajuda menos nessa segunda questão. O Decreto nº 10.025/2019 prevê credenciamento de câmaras para determinadas arbitragens envolvendo a União ou entidades federais nos setores portuário e de transportes. Nesse regime, o Poder Público participa da relação litigiosa e organiza as condições de utilização da arbitragem em seus contratos; o decreto admite, mediante justificativa, arbitragem ad hoc. Na proposta da Susep, o Estado regula escolhas entre particulares e alcança também mediação e conciliação. A experiência da AGU pode ensinar a organizar a publicidade e identificar responsáveis, mas não fornece, por simples transposição, a base para restringir todas as escolhas abrangidas pelo novo modelo. [3, item 10.3; 5]
A pergunta anterior à eficácia da cláusula é se existe obrigação de adotar a arbitragem. Não existe imposição geral: o art. 129 diz que a resolução por meios alternativos “poderá ser pactuada”, e o art. 3º da minuta incide “ao preverem cláusulas” dessa natureza. A regra cadastral pressupõe a escolha do método; não a torna necessária. Outra pergunta é quando a convenção escolhida vincula seus participantes. [1, 2]
Essa liberdade de escolha precisa ser examinada também do lado do segurado. Não basta dizer que a apólice contém uma cláusula de arbitragem para concluir que o consumidor perdeu o acesso ao Judiciário. O STJ distingue três situações: nos contratos em geral, a convenção eficaz vincula as partes; nos contratos de adesão, a cláusula depende das condições especiais do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem; nas relações de consumo, sejam ou não de adesão, incide ainda a proibição de arbitragem compulsória do art. 51, VII, do CDC. A Segunda Seção reafirmou essa distinção no EREsp nº 1.636.889/MG, julgado em 9 de agosto de 2023. [6, 8, 15, 16, 18]
Em um contrato de adesão que não envolva consumo, o art. 4º, § 2º, condiciona a eficácia da cláusula à iniciativa do aderente de instituir a arbitragem ou à sua concordância expressa com a instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para a cláusula. Na relação de consumo, essas formalidades não bastam para tornar compulsória a arbitragem previamente estipulada. A proteção consumerista não se esgota em verificar se a cláusula estava em negrito. [6, 8, 18]
Imagine-se uma pessoa que contrata seguro de automóvel para uso particular e, depois da negativa de cobertura, procura o Judiciário. A seguradora não poderá obrigá-la a instaurar arbitragem somente porque a apólice indicou uma câmara, ainda que credenciada. Segundo o STJ, o ajuizamento da ação pelo consumidor evidencia sua recusa à via arbitral. Se, diante do conflito, ele optar validamente pela arbitragem ou concordar com sua instituição, a situação será diferente: o consentimento poderá constituir uma convenção eficaz. A proteção contra a imposição inicial não corresponde a um direito de abandonar livremente uma arbitragem já aceita de modo válido, apenas porque o procedimento ou o resultado deixou de lhe interessar. O STJ preservou essa vinculação em caso de compromisso autônomo e participação ativa dos consumidores, ressalvados os controles judiciais previstos em lei e os limites da convenção. [18, 19]
O art. 129 da Lei de Seguros deve ser lido em conjunto com essas garantias. Sua permissão para pactuar meios alternativos não diz que o consumidor estará compulsoriamente vinculado à cláusula da apólice; e o art. 3º, parágrafo único, da minuta ressalva os requisitos legais de validade e eficácia da convenção arbitral. Essa é uma leitura sistemática dos textos, não uma afirmação de que o STJ já julgou a nova regulamentação. Também não se deve presumir que todo seguro empresarial constitui relação de consumo: a qualificação depende do caso. [1, 2, 6, 8]
Na mediação, a escolha do método também não equivale a concordância antecipada com qualquer solução. A lei assegura a liberdade de não permanecer no procedimento, embora preveja comparecimento à primeira reunião quando houver cláusula contratual de mediação aplicável. Para o segurado, conhecer custos, funcionamento e alcance da divulgação é tão importante quanto consultar o nome de uma instituição numa lista. Um modelo que amplie a informação pública, mas obscureça essas diferenças na contratação, não terá protegido adequadamente sua capacidade de escolher. [7, art. 2º]
Quem responde pelo envio e pela fidelidade do relato
O Comitê Brasileiro de Arbitragem tratou da distribuição dessa obrigação em nota institucional de 23 de dezembro de 2025, apresentada à Consulta Pública nº 13/2025. Sustentou que a convenção das partes não cria dever para a câmara, terceira nessa relação, e propôs atribuir à seguradora ou cooperativa o envio e a anonimização. Sugeriu prazo de 120 dias, comunicação às demais partes para oposição justificada ao conteúdo, publicação trimestral, multa com dosimetria e identificação da câmara somente quando existente, preservando procedimentos ad hoc. A nota é anterior ao credenciamento discutido em 2026; não constitui manifestação sobre esse novo mecanismo. Sua importância está em oferecer uma alternativa e em tornar explícito o problema que a Susep procurou resolver depois. [9]
A nova minuta converge com o prazo de 120 dias, mas mantém a obrigação principal no condutor do procedimento e reserva à seguradora a verificação do cumprimento. Também não reproduz um procedimento específico de oposição ao resumo. A resposta regulatória foi, portanto, aproximar administrativamente câmaras e profissionais da Susep, em vez de concentrar o dever em quem já é supervisionado. Para avaliar essa escolha, é necessário comparar o que cada modelo consegue controlar e quais riscos deixa em aberto. [2, arts. 8º e 9º; 3, itens 12.3 e 12.4]
O risco não exige a presunção de má-fé de uma seguradora. Toda síntese envolve selecionar fatos e reduzir argumentos. A parte que venceu pode ampliar o alcance da própria vitória; a que perdeu pode reduzir o significado da derrota. O segurado está sujeito à mesma inclinação. A câmara, embora institucionalmente mais distante dessas posições, também não fica dispensada de um método de revisão. A credencial identifica o remetente e lhe atribui deveres, mas não garante, sozinha, a fidelidade do documento.
Defendo, por isso, uma separação entre a responsabilidade perante o regulador e a preparação técnica da informação. A seguradora ou cooperativa teria o dever de assegurar o encaminhamento, dentro de uma disciplina compatível com sua esfera de atuação. A síntese poderia ser preparada pela instituição administradora ou por responsável que aceitasse a tarefa no procedimento, com colaboração técnica apropriada e revisão delimitada pelas partes. A organização deveria ocorrer desde o início, para que o trabalho, seu custo e as condições de acesso aos documentos não aparecessem como obrigação inesperada depois da sentença.
Esse modelo não autorizaria seguradora e segurado a impor deveres a uma câmara sem sua participação. A aceitação da tarefa pelo terceiro é parte da proposta. Na arbitragem institucional, o regulamento e os termos de administração poderiam organizar a preparação e a circulação do texto. Na arbitragem ad hoc, a função teria de ser atribuída expressamente a quem a aceitasse. A obrigação administrativa da supervisionada não desapareceria pela contratação dessa colaboração; ao mesmo tempo, eventual consequência por descumprimento precisaria considerar o que ela podia efetivamente fazer, as providências adotadas e a causa da falha. Não se propõe responsabilidade automática por qualquer ato de terceiros.
A revisão pelas partes teria objeto delimitado: correspondência com a decisão ou o acordo e proteção contra identificação. Não serviria para reabrir o mérito nem para exigir que o resumo acolhesse uma tese rejeitada. A oposição justificada sugerida pelo CBAr oferece um caminho: indicação do trecho controvertido, fundamento da objeção, preservação da parte publicável e solução motivada para o desacordo. Não se trata de um veto irrestrito. A insatisfação de quem perdeu não pode paralisar a divulgação; o risco concreto de exposição também não pode ser ignorado.
A transmissão teria de recair sobre um responsável definido para cada registro, mesmo quando várias pessoas colaborassem. A versão enviada deveria corresponder àquela submetida à revisão, com registro das alterações e confirmação do recebimento. Se houver problema depois da publicação, deve ser possível saber quem preparou, quem modificou, quem transmitiu e quem disponibilizou o conteúdo. Essa rastreabilidade serve à correção e à apuração de responsabilidade; não cria imunidade para um participante nem responsabilidade integral de outro por fatos que não controla.
Restam dificuldades reais. Uma instituição pode encerrar suas atividades; um profissional pode recusar colaboração não previamente ajustada; as partes podem discordar sobre o que precisa ser omitido. A regulamentação deve prever uma forma de concluir o envio nessas situações e esclarecer os documentos legitimamente disponíveis para verificar a fidelidade. O controle do relato não autoriza acesso indiscriminado aos autos nem revisão administrativa do mérito da sentença. Seria insuficiente substituir o nome do devedor da obrigação e deixar todos esses problemas para os participantes resolverem ao final. A alternativa se torna defensável quando oferece um procedimento de elaboração, revisão e correção tão identificável quanto o dever que pretende substituir.
Prazos e consequências do descumprimento
A minuta concede até 120 dias para o envio e até 30 dias, a partir do recebimento, para a divulgação pela Susep. A Exposição de Motivos explica que o primeiro prazo foi ampliado para acomodar os 90 dias previstos na Lei de Arbitragem para a ação de anulação. A preocupação faz sentido: publicar sem indicar que uma sentença está sujeita a controle judicial pode dar ao leitor uma percepção incompleta da situação. O prazo escolhido, porém, não produz automaticamente o efeito anunciado. [2, art. 8º; 3, item 12.3]
![Figura 3. Um envio antecipado pode levar à divulgação antes do prazo para a ação anulatória. A linha representa apenas o exemplo indicado; atualização posterior do registro é proposta do artigo. Fontes: minuta, art. 8º [2], e Lei de Arbitragem, art. 33 [6].](/artigos/transparencia-liberdade-escolha-arbitragem-mediacao-seguros/figura-3.png)
Suponha-se que a sentença seja proferida e notificada no mesmo dia. O resumo é enviado no décimo dia e publicado vinte dias depois de recebido. Ambos os prazos da minuta foram respeitados, mas o conteúdo está público no trigésimo dia, antes de terminar o prazo de 90 dias para a ação anulatória. O limite de 120 dias permite agir antes do seu término; não estabelece uma espera mínima. A diferença deveria ser resolvida na norma, e não deixada como efeito presumido da justificativa.
O art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem exige cuidado adicional com o início da contagem: refere-se ao recebimento da notificação da sentença parcial ou final ou, havendo pedido de esclarecimentos, da decisão que o resolve. A minuta, por sua vez, fala em resolução definitiva do litígio no art. 4º e em resolução do respectivo conflito no art. 8º. Essas expressões precisam ser harmonizadas. Uma sentença pode decidir a responsabilidade pelo incêndio e reservar a apuração do valor para depois; um pedido de esclarecimentos pode exigir ajuste na descrição do comando. O responsável deve saber o que gera primeiro envio e o que exige complementação, sem omitir uma decisão relevante nem registrar o mesmo resultado duas vezes. [2, 6]
O decurso dos 90 dias também não prova que uma ação proposta tempestivamente já terminou. Esperar o fim de toda discussão judicial poderia retirar atualidade do acervo por tempo indeterminado. Uma solução seria publicar com indicação da situação conhecida, delimitando quais eventos posteriores deverão ser informados, como suspensão ou anulação. Outra seria estabelecer uma espera mínima expressa para determinados atos, com justificativa para o atraso. São escolhas regulatórias possíveis; o que não parece adequado é tratar os 120 dias como certificado de definitividade. Para acordos de mediação, a disciplina deverá respeitar sua natureza, sem simplesmente transportar o regime de controle da sentença arbitral.
As consequências do descumprimento também precisam ser compreendidas a partir de seus efeitos. O art. 10 prevê notificação para regularização em quinze dias e permite suspender o credenciamento se a pendência não for sanada. O art. 11 admite descredenciamento definitivo pelo envio de informações falsas ou inexatas, consideradas a gravidade e a reiteração, em processo com contraditório e ampla defesa. A redação não determina exclusão automática por qualquer erro. A objeção é que os critérios ainda são insuficientes para distinguir situações muito diferentes e para esclarecer a repercussão sobre procedimentos em curso. [2]
Uma data digitada incorretamente pode ser corrigida sem mudar o sentido do relato. A omissão de um fundamento pode exigir nova revisão. A adulteração consciente do resultado reclama resposta mais grave. Há também divergências legítimas sobre a melhor maneira de condensar uma sentença. O controle deve separar essas hipóteses e considerar dano, possibilidade de saneamento e comportamento do responsável. A Lei nº 9.784/1999 fornece parâmetros de adequação, proporcionalidade e motivação para essa atuação. A obrigação de integridade não deveria se transformar em ameaça de exclusão por qualquer discordância redacional. [11]
A incerteza é mais grave quando a suspensão do cadastro ocorre durante um procedimento em curso. Uma pendência documental da câmara, depois de notificada e não regularizada, poderia afetar novas indicações; a minuta não esclarece suficientemente sua repercussão sobre uma arbitragem já instruída nem como transferir a tarefa de envio. A solução deveria preservar a continuidade quando a correção da pendência ou a mudança do responsável pelo reporte bastasse para cumprir a finalidade informacional.
A validade da convenção e da sentença permanece submetida à Lei de Arbitragem. Não se pode deduzir sua nulidade apenas da mudança de situação cadastral. A resolução deveria preservar a continuidade quando uma transferência de responsabilidade pelo reporte ou a correção da pendência bastar para assegurar a finalidade informacional. Fraudes e condutas graves exigem tratamento próprio. A vantagem de concentrar a cobrança na supervisionada, com colaboração técnica organizada, é permitir que a resposta à falta de informação não dependa ordinariamente de alterar quem conduz a resolução do conflito. [6, arts. 32 e 33]
O custo e a implantação do modelo
A análise de impacto regulatório existe para explicitar um problema, comparar alternativas e avaliar efeitos relevantes antes da escolha. A Exposição de Motivos invoca sua dispensa com fundamento no art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020: a norma superior não permitiria alternativas técnicas ou jurídicas. A lei realmente não deixa à Susep a opção de simplesmente abandonar a divulgação. Mas o debate descrito até aqui mostra que há escolhas importantes sobre como organizar o cumprimento. [3, item 17; 12]
A margem de escolha é relevante: responsabilidade principal da supervisionada ou do condutor; identificação por caso ou credenciamento; revisão antes do envio ou da publicação; formulários distintos para sentenças e acordos. Cada alternativa distribui trabalho, custo e risco de maneira diferente. A avaliação deveria medir o tempo necessário para preparar e revisar um resumo, distinguir procedimentos complexos de mediações de menor valor e identificar quem fará correções depois de encerrado o caso. Sem esse exame, o encargo pode ser repassado ao usuário sem demonstração do benefício adicional que justificaria o modelo.
O próprio processo registra preocupações operacionais. A área de tecnologia estimou que a inclusão das funcionalidades de credenciamento acrescentaria seis meses ao projeto, contados do início do desenvolvimento correspondente. O Comitê Técnico recomendou avaliar impactos operacionais, orçamentários e tecnológicos e definir áreas responsáveis, fluxos e recursos antes de atribuir diretamente essas tarefas à Susep. A direção acolheu a continuidade da consulta considerando a urgência do dever legal e a possibilidade de ajustar o modelo durante o debate. Esses elementos não demonstram inviabilidade; mostram que a capacidade de execução é parte da decisão, e não detalhe a resolver depois da edição. [3, itens 19 a 21]
A crítica à dispensa da AIR não autoriza afirmar que a futura resolução será inválida por esse motivo. O art. 21 do Decreto nº 10.411/2020 afasta essa consequência pelo simples descumprimento de suas disposições. O argumento é de qualidade da decisão e de necessidade de motivar as escolhas. Eventuais controvérsias sobre competência, restrição de direitos ou compatibilidade com as leis de arbitragem e mediação têm fundamentos próprios e não devem ser confundidas com a falta dessa análise. [12]
Os arts. 12 e 13 combinam aplicação a contratos celebrados após a entrada em vigor, incluídas suas renovações, com vigência na data de publicação. Uma apólice pode ser contratada imediatamente; sistemas, formulários e rotinas de revisão não surgem no mesmo instante. A redação final deve oferecer condições verificáveis para o início das obrigações e esclarecer o tratamento de renovações e conflitos que abranjam períodos sucessivos de cobertura. A estimativa técnica de seis meses para funcionalidades adicionais não é prazo oficial de adaptação, nem o encerramento de um litígio após a resolução autoriza aplicar retroativamente todas as exigências. [2, 3]
Uma implantação em etapas permitiria publicar os requisitos e os formulários, testar a preparação e a anonimização dos resumos e disponibilizar um canal efetivo de envio antes de cobrar as rotinas definitivas. O prazo de adaptação deve ser sustentado por essas condições e pela avaliação do trabalho exigido, e não escolhido apenas por parecer suficiente. Depois de iniciado o repositório, sua avaliação deveria considerar erros de classificação, pedidos de retificação, incidentes de identificação e custos, além do número de registros recebidos. Um sistema que recebe muitos arquivos pode, ainda assim, produzir informação de baixa qualidade.
A contribuição que proponho é concentrar a responsabilidade administrativa na entidade supervisionada e organizar, desde o início do procedimento, a preparação técnica e a revisão da síntese. A instituição ou o profissional que aceitar essa tarefa deverá ter atribuições e custos definidos. À Susep caberá exigir o envio, manter um repositório inteligível e oferecer mecanismos de retificação. Se optar por conservar o credenciamento prévio, deverá demonstrar sua necessidade e delimitar seus efeitos sobre a escolha e sobre os procedimentos em andamento.
O acervo será útil se permitir conhecer o que foi efetivamente decidido, distinguir esse julgamento de uma concessão negocial e compreender os fundamentos sem identificar indevidamente os litigantes. A transparência que interessa ao mercado não se mede apenas pelo número de resumos publicados. Mede-se pela confiança que o leitor pode depositar neles e pela capacidade de aprender com os conflitos sem criar obstáculos desnecessários à sua solução.
Referências
[1] BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Arts. 33, 128, 129 e 134.
[2] SUSEP. Minuta de Resolução SEI nº 2911908. Consulta Pública nº 10/2026. Arts. 1º a 13 e anexo.
[5] BRASIL. Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019. Arts. 1º, 3º e 10.
[6] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Arts. 4º, 13, 14, 18, 26, 28, 31, 32 e 33.
[7] BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Arts. 1º, 2º, 5º, 9º, 20, 30 e 31.
[8] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Art. 51, VII.
[11] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Arts. 2º e 50.
[12] BRASIL. Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Arts. 4º, II, e 21.

