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Referências e documentos

Conflitos em concessões aeroportuárias ganham câmara de negociação na ANAC

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. ANAC — Portaria 20.185, de 13/10/2026, publicada em 16/10/2026Origem: anac.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A negociação de conflitos entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e concessionárias aeroportuárias ganhou um procedimento próprio. A Portaria 20.185, de 13 de outubro de 2026, instituiu a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias, denominada ConciliAnac. Publicada em 16 de outubro, a norma entrou em vigor na mesma data e organiza o caminho entre o pedido de negociação e a aprovação do acordo pela diretoria colegiada.
  • O desenho é de autocomposição administrativa: a solução resulta do entendimento entre os envolvidos, com facilitação da Procuradoria Federal junto à agência e deliberação administrativa sobre o resultado. Na arbitragem, por sua vez, a controvérsia é decidida por árbitros. A portaria permite que uma disputa já judicializada ou submetida à arbitragem também seja levada à negociação, observadas as condições próprias desses processos.
  • A norma se apoia, entre outros fundamentos, nos artigos 32 a 34 da Lei de Mediação, no estímulo à solução consensual previsto no Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seu artigo 3º prevê boa-fé, escuta, comunicação não violenta e cooperação, vinculando a construção do entendimento à preservação do interesse público e às regras legais e contratuais.
  • O procedimento pode receber questões sobre interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais, divergências técnicas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e aplicação de normas a casos concretos. A Procuradoria Federal junto à ANAC atua como moderadora e facilitadora. A aprovação da abertura e da solução negociada cabe à diretoria colegiada.
  • Uma restrição organiza o acesso: somente uma comissão de negociação poderá funcionar por vez. Caberá à diretoria selecionar o procedimento em decisão fundamentada. A capacidade de análise e a escolha dos casos serão relevantes para o alcance prático da câmara, sobretudo se houver pedidos simultâneos de concessionárias.