A negociação de conflitos entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e concessionárias aeroportuárias ganhou um procedimento próprio. A Portaria 20.185, de 13 de outubro de 2026, instituiu a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias, denominada ConciliAnac. Publicada em 16 de outubro, a norma entrou em vigor na mesma data e organiza o caminho entre o pedido de negociação e a aprovação do acordo pela diretoria colegiada.
O desenho é de autocomposição administrativa: a solução resulta do entendimento entre os envolvidos, com facilitação da Procuradoria Federal junto à agência e deliberação administrativa sobre o resultado. Na arbitragem, por sua vez, a controvérsia é decidida por árbitros. A portaria permite que uma disputa já judicializada ou submetida à arbitragem também seja levada à negociação, observadas as condições próprias desses processos.
A norma se apoia, entre outros fundamentos, nos artigos 32 a 34 da Lei de Mediação, no estímulo à solução consensual previsto no Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seu artigo 3º prevê boa-fé, escuta, comunicação não violenta e cooperação, vinculando a construção do entendimento à preservação do interesse público e às regras legais e contratuais.
O procedimento pode receber questões sobre interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais, divergências técnicas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e aplicação de normas a casos concretos. A Procuradoria Federal junto à ANAC atua como moderadora e facilitadora. A aprovação da abertura e da solução negociada cabe à diretoria colegiada.
Uma restrição organiza o acesso: somente uma comissão de negociação poderá funcionar por vez. Caberá à diretoria selecionar o procedimento em decisão fundamentada. A capacidade de análise e a escolha dos casos serão relevantes para o alcance prático da câmara, sobretudo se houver pedidos simultâneos de concessionárias.
A concessionária deve apresentar o pedido à superintendência competente, detalhando fatos, fundamentos jurídicos, pontos controvertidos, processos administrativos e eventuais ações judiciais, arbitragens ou procedimentos no TCU relacionados. Entidades setoriais também podem requerer a negociação, com procuração específica para representar as concessionárias envolvidas e assinar a solução consensual. Após análise técnica e manifestação jurídica, a diretoria avalia os requisitos, a conveniência e a oportunidade de admitir o caso.
A alteração da matriz de riscos está expressamente excluída. Essa matriz distribui entre o poder público e a concessionária a responsabilidade pelos riscos da execução contratual. Também ficam fora, entre outras matérias, a defesa em autuações e os recursos contra decisões da agência, a renúncia a prerrogativas regulatórias, as consultas abstratas sem relação necessária com o caso e demandas já analisadas, com participação da ANAC, por outro órgão de consenso federal ou pelo TCU. Decisões administrativas definitivas só podem entrar nas exceções previstas para revisão administrativa ou questão submetida ao Judiciário ou à arbitragem.
Há espaço para controvérsias que repercutam em processos sancionadores em curso. Em segurança operacional e proteção da aviação contra atos de interferência ilícita, contudo, a solução não pode alcançar o mérito da infração ou da sanção. O rito tampouco substitui recurso administrativo. Esses limites delimitam o uso da negociação dentro das competências da agência.
A decisão positiva de admissibilidade suspende a prescrição e o andamento dos processos administrativos diretamente relacionados ao objeto, identificados expressamente pela diretoria. A suspensão da prescrição retroage à formalização do requerimento. Processos apenas correlatos continuam a tramitar, salvo decisão expressa nos termos da portaria. A apresentação do pedido, por si só, não libera a concessionária do cumprimento contratual nem autoriza interromper as atividades da concessão.
A comissão dispõe inicialmente de 60 dias corridos, contados da primeira reunião, para elaborar a proposta. O presidente da ConciliAnac pode prorrogar o prazo por igual período mediante justificativa; a diretoria pode autorizar nova prorrogação. O prazo também pode ser suspenso quando a conclusão depender de manifestação de órgão externo à ANAC, excetuadas as próprias entidades reguladas ou setoriais interessadas. Assim, 120 dias não constituem um limite absoluto para o procedimento.
As reuniões serão preferencialmente eletrônicas, gravadas e registradas em atas. O relatório final deve reunir a solução proposta e análises de vantajosidade técnica e jurídica. A diretoria poderá aprovar o acordo integral ou parcialmente, rejeitá-lo de forma fundamentada ou solicitar ajustes, com relatório complementar em até 30 dias corridos. Se houver aprovação final, o Termo de Consenso será assinado em até dez dias corridos. Alterações contratuais exigem a minuta do aditivo como anexo.
A confidencialidade das negociações termina com a deliberação ou o arquivamento, preservados os sigilos legais, parâmetros negociais e informações empresariais cuja divulgação possa gerar vantagem competitiva a terceiros. A solução vincula as partes, sem produzir efeitos sobre terceiros; sua utilização como precedente administrativo depende de acordo entre os participantes. No insucesso, a portaria protege o conteúdo das tratativas e permite à parte usar documentos que produziu apenas se eles não revelarem a negociação.
Litígios judiciais e arbitrais podem ser objeto de negociação, observadas as regras da Procuradoria-Geral Federal. A eficácia do consenso fica condicionada à renúncia à pretensão formulada no processo administrativo e na ação judicial ou arbitral, ou à homologação judicial do acordo. Pedidos de suspensão do processo judicial ou arbitral dependem de concordância das partes e petição conjunta: a abertura da ConciliAnac não paralisa automaticamente essas disputas.
A instituição da câmara abre uma via administrativa específica para negociar controvérsias das concessões aeroportuárias. A constituição de seus integrantes, a admissão dos procedimentos e as deliberações sobre os termos negociados serão os próximos marcos de implementação previstos na portaria.
Referências consultadas
- ANAC — Portaria 20.185, de 13/10/2026, publicada em 16/10/2026

