Referências e documentos
Fundo da Justiça Federal terá piso por região e recursos vinculados a projetos
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- DOU — Resolução CJF 997/2026, íntegraOrigem: in.gov.br
Elementos incorporados à apuração
- O Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) ganhou regras de governança, distribuição e prestação de contas com a Resolução CJF 997, publicada nesta sexta-feira, 23 de outubro. A norma prevê um piso de recursos para cada Tribunal Regional Federal (TRF) e combina arrecadação, demanda, desempenho e condições territoriais na divisão do saldo. O objetivo legal é financiar a modernização e ampliar a capacidade de atendimento da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
- Criado pela Lei 15.498/2026, o fundo reúne receitas previstas na legislação, entre elas custas judiciais e dotações orçamentárias. O regulamento observa a Desvinculação de Receitas da União (DRU) e as destinações legais a fundos do Ministério Público da União, do Conselho Nacional de Justiça e da Defensoria Pública da União. Esses repasses têm bases próprias e antecedem a apuração dos recursos a distribuir no âmbito do fundo.
- Para assegurar estrutura mínima e previsibilidade, a resolução fixa pelo menos 6% para cada TRF e 3% para o CJF, calculados sobre a receita do fundo após a dedução da DRU. A parcela do Conselho deve financiar prioritariamente projetos nacionais e inovação tecnológica. O saldo remanescente compõe a cota variável.
- A cota variável reúne cinco indicadores: arrecadação, com peso de 30%; demanda jurisdicional e desempenho institucional, com 25% cada; estrutura da jurisdição e peculiaridades territoriais e sociais, com 10% cada. Dentro deste último indicador, Amazônia Legal e faixa de fronteira recebem pesos de 35% cada. São pesos internos do indicador, e não parcelas de 35% do orçamento total do fundo.
- O atendimento a povos e comunidades tradicionais terá apuração populacional e territorial apoiada em bases oficiais. A resolução exige dados comparáveis, auditáveis e reproduzíveis e afasta o uso exclusivo do número de terras demarcadas ou de cadastros voluntários isolados. Populações e localidades podem entrar na contagem independentemente da regularização fundiária, conforme os critérios definidos no ato.
