Referências e documentos
Lei de Arbitragem completa 30 anos após transformar a solução de grandes disputas no Brasil
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- Presidência da República — Constituição Política do Império do Brasil de 1824, art. 160Origem: planalto.gov.br
- Presidência da República — Lei nº 556/1850, Código ComercialOrigem: planalto.gov.br
- Senado Federal — tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 78/1992Origem: www25.senado.leg.br
- Presidência da República — Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996Origem: planalto.gov.br
- Supremo Tribunal Federal — julgamento da SE 5.206 e constitucionalidade da Lei de ArbitragemOrigem: noticias.stf.jus.br
- Presidência da República — Decreto nº 4.311/2002, Convenção de Nova YorkOrigem: planalto.gov.br
- Presidência da República — Lei nº 13.129/2015, reforma da Lei de ArbitragemOrigem: planalto.gov.br
- Presidência da República — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015Origem: planalto.gov.br
- Superior Tribunal de Justiça — a jurisdição arbitral prestigiada pela interpretação do STJOrigem: stj.jus.br
- Arbitragem em Números — Pesquisa 2025, dados de oito câmaras em 2023 e 2024Origem: canalarbitragem.com.br
- Câmara de Comércio Internacional — estatísticas de resolução de disputas de 2025Origem: iccwbo.org
- CAMARB — Regulamento de Arbitragem ExpeditaOrigem: camarb.com.br
- CBMA — Regulamento de Arbitragem de 2025 e procedimento expeditoOrigem: cbma.com.br
- Secovi-SP — mediação e arbitragem como ferramentas de eficiência no mercado imobiliárioOrigem: secovi.com.br
Elementos incorporados à apuração
- A Lei nº 9.307 completa 30 anos nesta quarta-feira, 23 de setembro. Sancionada em 1996, ela não criou a arbitragem no Brasil: a Constituição do Império de 1824 já admitia a nomeação de juízes árbitros, e o Código Comercial de 1850 também disciplinou soluções arbitrais. O que a nova lei fez foi muito mais decisivo para a vida contemporânea: transformou uma possibilidade jurídica antiga em um sistema efetivo, autônomo e confiável para resolver conflitos.
- A mudança atingiu o centro do problema. A cláusula compromissória deixou de ser apenas uma promessa dependente de nova concordância depois do litígio; a sentença arbitral passou a dispensar homologação judicial no Brasil e a produzir entre as partes os mesmos efeitos de uma sentença estatal; o árbitro foi reconhecido como juiz de fato e de direito da controvérsia submetida à arbitragem; e o controle judicial ficou concentrado nas hipóteses delimitadas pela própria lei.
- Três décadas depois, a arbitragem integra o sistema brasileiro de justiça, movimenta disputas de alta complexidade, alcança contratos empresariais e públicos, conecta o país ao comércio internacional e convive com o Poder Judiciário em uma relação de cooperação. Ao mesmo tempo, começa a se difundir em controvérsias de menor expressão econômica, com especial presença no mercado imobiliário. Essa consolidação, porém, não encerrou a história. Custos, diversidade, transparência, dever de revelação, eficiência e acesso continuam no centro da agenda institucional.
