Referências e documentos
STF usa classificação do crime na data do decreto para negar redução de pena por roubo armado
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STF — decisão divulgada em27/10,20h38Origem: noticias.stf.jus.br
- STF — andamento e resultado do HC270735Origem: portal.stf.jus.br
- STF — consulta pública do HC270735Origem: portal.stf.jus.br
Elementos incorporados à apuração
- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira, 27 de outubro, a negativa de redução de pena a um condenado por roubo com arma de fogo. No Habeas Corpus 270735, a maioria considerou a classificação do delito como hediondo na data do decreto presidencial que ofereceu a comutação, e não no momento em que o crime foi cometido. Cristiano Zanin ficou vencido.
- A controvérsia surgiu na execução de uma pena de 25 anos, três meses e 14 dias por roubo, estelionato e latrocínio. A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena pelo Decreto 11.846/2023. O Tribunal de Justiça fluminense reverteu essa decisão, e o Superior Tribunal de Justiça manteve a negativa antes da análise pelo Supremo.
- A Defensoria Pública sustentou que o roubo com arma ocorreu em 1989, antes da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Essa modalidade de roubo somente entrou no rol de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Para a defesa, empregar a classificação posterior para afastar a redução representaria aplicação retroativa de uma regra penal mais severa.
- Prevaleceu o voto de Cármen Lúcia. A relatora considerou que a concessão de indulto e de redução de penas é uma prerrogativa do presidente da República, que pode estabelecer os critérios do benefício dentro dos limites constitucionais. Como o crime já integrava a categoria de hediondo na edição do decreto de 2023, concluiu que não estava preenchida a condição para a comutação.
- Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam a relatora. Zanin, por sua vez, entendeu que a classificação deveria seguir a legislação vigente na data da conduta, para impedir retroatividade mais gravosa. A diferença entre os votos está no momento relevante para verificar a restrição do benefício, não na data em que o condenado apresentou seu pedido.
