Referências e documentos
STF afasta cobrança do Funrural anterior a 2018; efeitos sobre valores pagos seguem em discussão
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STF — consulta da ADI 4.395Origem: portal.stf.jus.br
- Planalto — Lei 10.256/2001Origem: planalto.gov.br
- Planalto — Lei 13.606/2018, artigos 14 e 40Origem: planalto.gov.br
Elementos incorporados à apuração
- O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira, 15 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395 e afastou a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização de sua produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A exigência a partir desse marco foi considerada válida. O resultado foi relatado por CNN Brasil e Migalhas na cobertura da sessão.
- O resultado também afasta, para o período anterior a 2018, a responsabilidade dos adquirentes da produção pelo recolhimento. A discussão sobre a modulação dos efeitos, porém, ficou aberta para eventual apreciação posterior. Essa distinção é decisiva para compreender o alcance do julgamento: o reconhecimento da inconstitucionalidade não equivale, por si, à liberação automática de valores a todos os contribuintes.
- A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Uma ação direta de inconstitucionalidade permite ao STF examinar se uma lei é compatível com a Constituição. Além da contribuição exigida do produtor, a controvérsia envolve a chamada sub-rogação: a atribuição à empresa que compra a produção rural da responsabilidade de reter e recolher a contribuição devida pelo fornecedor.
- Há, portanto, duas perguntas diferentes. Uma é se a contribuição pode ser cobrada do produtor. Outra é se a lei pode impor ao comprador o dever de recolhê-la. A distinção explica por que um julgamento sobre tributação da atividade rural interessa também às empresas que adquirem essa produção.
- O processo já havia passado pelo Plenário virtual em 2022, mas a proclamação do resultado ficou pendente. A retomada de hoje permitiu o reajuste do voto de Toffoli e a definição do resultado da ação, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
