O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira, 15 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395 e afastou a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização de sua produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A exigência a partir desse marco foi considerada válida. O resultado foi relatado por CNN Brasil e Migalhas na cobertura da sessão.
O resultado também afasta, para o período anterior a 2018, a responsabilidade dos adquirentes da produção pelo recolhimento. A discussão sobre a modulação dos efeitos, porém, ficou aberta para eventual apreciação posterior. Essa distinção é decisiva para compreender o alcance do julgamento: o reconhecimento da inconstitucionalidade não equivale, por si, à liberação automática de valores a todos os contribuintes.
| Questão | Resultado divulgado |
|---|---|
| Cobrança anterior a 1º/1/2018 | Declarada inconstitucional para o empregador rural pessoa física abrangido pelo julgamento. |
| Cobrança a partir de 1º/1/2018 | Considerada válida. |
| Adquirentes da produção | Afastada a responsabilidade pelo recolhimento referente ao período anterior a 2018. |
| Modulação | Não definida nesta sessão; possível exame posterior. |
Por que a discussão chega aos frigoríficos
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Uma ação direta de inconstitucionalidade permite ao STF examinar se uma lei é compatível com a Constituição. Além da contribuição exigida do produtor, a controvérsia envolve a chamada sub-rogação: a atribuição à empresa que compra a produção rural da responsabilidade de reter e recolher a contribuição devida pelo fornecedor.
Há, portanto, duas perguntas diferentes. Uma é se a contribuição pode ser cobrada do produtor. Outra é se a lei pode impor ao comprador o dever de recolhê-la. A distinção explica por que um julgamento sobre tributação da atividade rural interessa também às empresas que adquirem essa produção.
Como o voto de Toffoli mudou o resultado
O processo já havia passado pelo Plenário virtual em 2022, mas a proclamação do resultado ficou pendente. A retomada de hoje permitiu o reajuste do voto de Toffoli e a definição do resultado da ação, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
O desfecho veio com o reajuste do voto de Dias Toffoli. O ministro adotou uma solução temporal intermediária: reconheceu um defeito formal na legislação anterior, mas considerou que a alteração legislativa de 2018 superou essa deficiência.
Segundo o relato do Migalhas, Toffoli entendeu que a Lei 10.256/2001 não estabeleceu de maneira completa os elementos necessários à instituição da contribuição e não poderia aproveitar elementos de normas anteriores já declaradas inconstitucionais. Prevaleceu a procedência parcial da ação.
A exigência de lei suficiente para instituir o tributo está no centro desse fundamento. A Lei 10.256/2001 modificou o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, enquanto o artigo 14 da Lei 13.606/2018 explicitou a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta para a parcela ali prevista e introduziu a opção pela contribuição sobre a folha. O artigo 40 distingue as datas: parte das mudanças produz efeitos desde 1º de janeiro de 2018; a opção pela folha, desde 1º de janeiro de 2019.
Por que os efeitos ainda importam
Modular significa definir limites temporais ou condições para a aplicação dos efeitos de uma decisão. É uma questão distinta de reconhecer a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança.
Toffoli apresentou proposta de modulação, mas o Plenário não a adotou nesta sessão, deixando a questão para eventual discussão posterior. A proposta individual, portanto, não pode ser noticiada como regra aprovada pelo Tribunal.
Para quem tem valores pagos, cobrança em andamento ou parcelamento, o resultado exige leitura do dispositivo e das futuras deliberações. Restituição, compensação, prescrição e existência de decisão definitiva são questões que precisam ser examinadas no caso concreto. O julgamento não autoriza concluir que qualquer pagamento antigo será devolvido ou que todas as obrigações atuais deixaram de existir.
O que acompanhar a partir de agora
A sessão de 15 de outubro integrou a programação da Sala da Justiça do ArquipelJus, com acesso à transmissão oficial do STF.
Referências consultadas
- STF — consulta da ADI 4.395
- Planalto — Lei 10.256/2001
- Planalto — Lei 13.606/2018, artigos 14 e 40

