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Referências e documentos

STJ permite pagar honorários antes do crédito principal após revogação do mandato

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STJ — julgamento do REsp 2.226.625, divulgação em 8/10/2026Origem: stj.jus.br
  2. Planalto — Estatuto da Advocacia, artigos 23 e 24Origem: planalto.gov.br
  3. Planalto — Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 14 e 15Origem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que um escritório receba honorários de sucumbência antes do crédito de sua antiga cliente. No Recurso Especial 2.226.625, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e divulgado nesta quinta-feira (8), pesaram a revogação do mandato, a cobrança em autos separados e a iniciativa dos advogados para localizar valores.
  • O escritório foi substituído durante a execução. Após mais de três anos de paralisação, promoveu a cobrança de sua parcela dos honorários; houve desmembramento e penhora em autos apartados. A credora pediu pagamento simultâneo e proporcional, por considerar os honorários acessórios. As instâncias anteriores acolheram essa posição.
  • Para o STJ, a inércia da credora, contrastada com a atuação executiva dos antigos procuradores, justificou o levantamento prioritário das quantias já depositadas. O relator preservou a orientação de que, em regra, honorários e crédito principal não estabelecem preferência ou exclusão entre si. Novas penhoras permanecem sujeitas às regras processuais pertinentes.
  • Honorários de sucumbência são os fixados no processo em favor do advogado da parte vencedora e suportados pela parte vencida. Eles se distinguem da remuneração contratada entre cliente e profissional. O artigo 23 do Estatuto da Advocacia atribui ao advogado um direito autônomo para executar essa parcela da sentença; o crédito da cliente e o dos profissionais têm titulares distintos.
  • O artigo 85 do Código de Processo Civil reconhece a natureza alimentar dos honorários — remuneração ligada à subsistência do profissional — e permite o pagamento à sociedade da qual ele participa. A autonomia da verba explica a possibilidade de cobrança própria, mas a prioridade reconhecida neste caso dependeu também da trajetória concreta das execuções. A decisão não institui pagamento anterior automático em toda substituição de advogado.