ArquipelJus
Voltar à publicaçãoReferências da publicação

Referências e documentos

Filho e noivado não comprovam, sozinhos, união estável após a morte, afirma STJ

Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.

Referências consultadas

  1. STJ — decisão da Terceira Turma, processo em segredo de Justiça, 21/10/2026Origem: stj.jus.br
  2. Código Civil — artigos 1.723 a 1.725Origem: planalto.gov.br

Elementos incorporados à apuração

  • A existência de filho em comum e um pedido de noivado não foram suficientes para o reconhecimento de união estável após a morte no caso divulgado nesta quarta-feira, 21, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, a Terceira Turma manteve a classificação do relacionamento como namoro qualificado.
  • Prevaleceu o voto de Ricardo Villas Bôas Cueva. O ponto central foi a falta de demonstração de uma intenção atual de constituir família. As instâncias de origem haviam examinado documentos e testemunhos. Alterar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que encontrou o obstáculo da Súmula 7 do STJ. O processo é sigiloso.
  • O Código Civil reconhece a união estável a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A diferença discutida pelo tribunal é temporal: um projeto de vida familiar para o futuro pode existir no namoro, enquanto a união estável pressupõe a formação daquele núcleo durante a convivência.
  • Essa qualificação envolve o conjunto da relação. O STJ esclareceu que morar sob o mesmo teto e colaborar patrimonialmente não são requisitos indispensáveis. A negativa, naquele processo, decorreu das circunstâncias concretas, e não apenas da ausência desses dois elementos.
  • A distinção tem consequências patrimoniais. O artigo 1.725 do Código Civil prevê, como regra, a comunhão parcial de bens na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros. A identificação do vínculo e de seu período de duração integra, portanto, a definição do regime incidente sobre o patrimônio formado durante a relação.