A existência de filho em comum e um pedido de noivado não foram suficientes para o reconhecimento de união estável após a morte no caso divulgado nesta quarta-feira, 21, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, a Terceira Turma manteve a classificação do relacionamento como namoro qualificado.

Prevaleceu o voto de Ricardo Villas Bôas Cueva. O ponto central foi a falta de demonstração de uma intenção atual de constituir família. As instâncias de origem haviam examinado documentos e testemunhos. Alterar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que encontrou o obstáculo da Súmula 7 do STJ. O processo é sigiloso.

O Código Civil reconhece a união estável a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A diferença discutida pelo tribunal é temporal: um projeto de vida familiar para o futuro pode existir no namoro, enquanto a união estável pressupõe a formação daquele núcleo durante a convivência.

Essa qualificação envolve o conjunto da relação. O STJ esclareceu que morar sob o mesmo teto e colaborar patrimonialmente não são requisitos indispensáveis. A negativa, naquele processo, decorreu das circunstâncias concretas, e não apenas da ausência desses dois elementos.

A distinção tem consequências patrimoniais. O artigo 1.725 do Código Civil prevê, como regra, a comunhão parcial de bens na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros. A identificação do vínculo e de seu período de duração integra, portanto, a definição do regime incidente sobre o patrimônio formado durante a relação.

Também é útil separar parentalidade e conjugalidade. O artigo 1.724 disciplina deveres entre companheiros e menciona os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos. A existência de um filho situa a relação de filiação, mas a qualificação da relação afetiva entre os adultos exige o preenchimento dos elementos próprios da união estável.

Em controvérsias após a morte, a discussão se concentra na reconstrução da vida compartilhada enquanto ambos estavam vivos. O julgamento evidencia o peso da prova e preserva a avaliação das instâncias que a produziram. O resultado divulgado resolve esse caso, sem estabelecer impedimento geral ao reconhecimento de união estável entre pessoas noivas ou com residências diferentes.

Referências consultadas

  1. STJ — decisão da Terceira Turma, processo em segredo de Justiça, 21/10/2026
  2. Código Civil — artigos 1.723 a 1.725
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