Referências e documentos
STJ admite créditos de PIS/Cofins na Zona Franca quando a venda é tributada
Relação dos documentos, decisões, notícias e demais materiais consultados na elaboração desta publicação.
Referências consultadas
- STJ — notícia do julgamento, 6/10/2026Origem: stj.jus.br
- Lei nº 10.637/2002 — artigo 3ºOrigem: planalto.gov.br
Elementos incorporados à apuração
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de empresa da Zona Franca de Manaus a créditos de PIS e Cofins sobre aquisições desoneradas quando as vendas posteriores são tributadas. A decisão foi divulgada pelo tribunal nesta terça-feira (6).
- A Fazenda Nacional argumentava que compras sem recolhimento na etapa anterior não poderiam gerar créditos. O relator, ministro Francisco Falcão, considerou decisiva a tributação da saída: a vedação não alcança a situação em que o insumo desonerado é usado em produto cuja venda sofre cobrança.
- No AREsp 3.295.872, permaneceu o reconhecimento feito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A administração tributária deverá verificar os valores e a efetiva tributação das saídas na compensação. Não se trata de devolução automática.
- O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre receitas empresariais. Na sistemática não cumulativa, créditos previstos em lei podem reduzir o montante devido. O crédito dessas contribuições é o valor utilizável no abatimento, sujeito às condições legais.
- O artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 disciplina hipóteses de crédito e restrições. Seu parágrafo 2º relaciona a vedação sobre aquisições isentas ao emprego em produtos ou serviços também desonerados. Essa distinção entre entrada e saída é central para compreender o caso: a decisão não estende o resultado indistintamente a toda operação realizada na Zona Franca.
