A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou cobrança de cerca de R$ 24 mil do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra um hotel de Maceió. O escritório substituíra a ocupação declarada pelo estabelecimento por uma média de mercado. A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 20.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que o regulamento do Ecad prioriza declaração do contador ou administrador. A média é subsidiária, utilizada quando faltam essas informações. Para afastar documentos apresentados, o escritório precisa demonstrar sua invalidade; considerar a taxa irrisória não basta.

A controvérsia trata da base de cálculo dos direitos autorais pela sonorização dos quartos. O Ecad defendia autonomia para investigar divergências. O recurso especial, de número 2.284.318, foi rejeitado, preservando os resultados das instâncias anteriores.

O Decreto 9.574/2018 estabelece o quadro da gestão coletiva desses direitos. Seus artigos 6º a 9º relacionam preços e cobrança à razoabilidade, à boa-fé, à isonomia e às particularidades de cada segmento de usuário. O artigo 14 exige transparência sobre as formas de cálculo e os critérios de cobrança e distribuição. A norma ajuda a compreender a importância das regras previamente divulgadas na relação entre o ente arrecadador e quem utiliza as obras.

Referências consultadas

  1. STJ — decisão no REsp 2.284.318, divulgação de 20/10/2026
  2. Presidência da República — Decreto 9.574/2018, artigos 6º a 9º e 14
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