O uso de inteligência artificial (IA) para produzir decisões arbitrais pode encontrar resistência quando a parte vencedora tentar executá-las em outro país, alertou Geoffrey Vos, chefe da Justiça Civil da Inglaterra e do País de Gales. Em discurso à Câmara de Comércio Internacional (ICC), em 14 de outubro, com texto publicado pelo Judiciário no dia seguinte, o magistrado defendeu boas práticas internacionais para reduzir divergências entre jurisdições.

A preocupação é que países adotem padrões muito diferentes para a participação de máquinas nas decisões. Segundo Vos, uma parte poderia invocar a ordem pública do país da execução para contestar uma sentença em cuja elaboração a IA tenha exercido papel significativo. Trata-se de um risco apontado no discurso, sem decisão judicial sobre um caso concreto.

Por que a ordem pública importa

A Convenção de Nova York de 1958 organiza o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Seu artigo III determina que os Estados contratantes reconheçam sua obrigatoriedade e as executem conforme as regras processuais locais e as condições da convenção. No Brasil, o tratado foi promulgado pelo Decreto 4.311/2002.

O artigo V prevê hipóteses de recusa. Entre elas estão problemas de validade da convenção arbitral, ausência de oportunidade de defesa e decisões que ultrapassem os limites do que foi submetido aos árbitros. O inciso 2, alínea b, permite recusar o reconhecimento ou a execução quando contrariem a ordem pública do país onde se pede o cumprimento.

Responsabilidade permanece com os árbitros

Vos distinguiu o espaço de autonomia das partes na arbitragem das exigências constitucionais e legais da decisão judicial. Também afirmou que árbitros humanos continuam responsáveis por cada palavra e número da sentença, mesmo quando utilizam assistência tecnológica. Defendeu coordenação internacional para evitar que ritmos diferentes de adoção da IA prejudiquem o cumprimento das decisões entre países.

Referências consultadas

  1. Judiciário da Inglaterra e do País de Gales — discurso de Geoffrey Vos à ICC, 14/10, publicado em 15/10/2026
  2. Presidência da República — Decreto 4.311/2002, Convenção de Nova York, especialmente artigos III e V
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