O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (4) o projeto que reorganiza a cobrança de custas na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A sanção do PL nº 429/2024 foi anunciada pelo STJ às 12h55 e confirmada no mesmo dia pelo Conselho Nacional de Justiça.
O fato novo é a sanção presidencial, mas ainda existe uma etapa documental indispensável. Até a conclusão desta consulta, o número atribuído à nova lei, a redação presidencial publicada e a existência de eventuais vetos não apareciam nas fontes oficiais examinadas. A norma, portanto, não deve ser tratada como já vigente antes da publicação oficial.
Segundo o STJ, o modelo de custas da Justiça Federal permanecia sem atualização estrutural havia mais de duas décadas. O novo regime procura substituir a cobrança uniforme por faixas progressivas, vinculando o valor devido à dimensão econômica da causa e preservando as hipóteses legais de gratuidade.
No texto final aprovado pelo Congresso, as ações cíveis em geral na primeira e na segunda instâncias da Justiça Federal passam a ter alíquotas que variam de 2% a 3% sobre o valor da causa. A tabela começa em 2% para causas de até R$ 5 mil e chega a 3% para as superiores a R$ 100 mil, com mínimo de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80.
Esses valores ainda precisam ser lidos à luz do texto que for efetivamente publicado depois da sanção. O projeto aprovado também prevê atualização anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, e atribui ao Conselho da Justiça Federal a regulamentação das custas no âmbito federal.
A gratuidade não foi transformada em uma dispensa automática e universal. O texto do Congresso estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa natural cuja renda tributável mensal esteja na faixa de redução máxima do imposto de renda, atualmente referida pelo projeto como até R$ 5 mil.
Presunção relativa significa que o ponto de partida favorece o pedido, mas admite avaliação judicial diante dos elementos concretos. Quem recebe mais do que a faixa de referência também pode obter o benefício, desde que demonstre não ter recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A regra não se confunde com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre gratuidade na Justiça do Trabalho, já analisada pelo ArquipelJus. Embora ambas utilizem referência de renda semelhante, a decisão do STF interpreta a legislação trabalhista; o projeto sancionado agora modifica o regime de custas da Justiça Federal e do STJ.
Outra mudança é a criação do Fundo Especial da Justiça Federal, o Fejufe, administrado pelo Conselho da Justiça Federal, e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça, o FESTJ. Os recursos deverão financiar modernização, aprimoramento e ampliação do acesso aos serviços judiciais, sem transferência ordinária do Tesouro Nacional.
O texto aprovado proíbe o emprego desses fundos em despesas com pessoal, salvo ações de treinamento, formação e aperfeiçoamento. No caso do Fejufe, também autoriza o apoio à justiça itinerante e a mutirões destinados a populações vulneráveis ou localizadas em áreas de difícil acesso.
A distribuição de parte da arrecadação exige atenção ao denominador. Dos valores obtidos especificamente com as custas judiciais e determinadas multas civis que alimentam o Fejufe, 9% serão destinados ao fundo do Ministério Público da União, 6% ao programa de modernização do Judiciário mantido pelo CNJ e 5% ao fundo da Defensoria Pública da União voltado ao acesso à Justiça.
Os 20% resultantes dessa soma não incidem sobre toda e qualquer receita do Fejufe. O texto legislativo limita o compartilhamento às categorias expressamente indicadas. A parcela restante deve ser distribuída entre os tribunais regionais federais segundo critérios que incluem arrecadação, demanda, desempenho institucional, dispersão geográfica e atendimento a fronteiras, Amazônia Legal e comunidades tradicionais.
Para o STJ, o projeto determina que a Corte Especial regulamente as custas, em regra, entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. A faixa legal não substitui a futura tabela do tribunal: os valores concretos e os procedimentos de recolhimento dependerão dessa regulamentação.
O texto aprovado pelo Congresso separa as datas de eficácia. As regras estruturais sobre fundos e gratuidade começariam na publicação, enquanto as novas tabelas da Justiça Federal e as custas do STJ produziriam efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte, respeitado um intervalo mínimo de 90 dias. Esse calendário somente poderá ser confirmado depois da publicação da lei sancionada e da verificação de eventuais vetos.
Na prática, cidadãos, empresas e profissionais da advocacia deverão acompanhar três documentos: a lei publicada, a regulamentação do Conselho da Justiça Federal e a futura disciplina da Corte Especial do STJ. Até que essas etapas estejam concluídas, não é seguro substituir as tabelas atualmente aplicáveis apenas com base no anúncio da sanção.
A mudança combina financiamento institucional e política de acesso à Justiça. Seu impacto real dependerá da aplicação da progressividade, da proteção efetiva a quem não pode pagar, da transparência na gestão dos fundos e da capacidade de converter a arrecadação em serviços mais próximos das populações que enfrentam maiores barreiras territoriais e econômicas.
Referências consultadas
- Superior Tribunal de Justiça — Presidente Lula sanciona nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ, 4/9/2026, 12h55
- Conselho Nacional de Justiça — Sancionado projeto que destina parte das custas processuais à modernização do Judiciário, 4/9/2026
- Senado Federal — texto final do PL nº 429/2024 aprovado pelo Congresso, autógrafo de 11/8/2026
- Câmara dos Deputados — Câmara aprova regras para reajuste de custas judiciais e gratuidade, 12/8/2026

