A Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, reorganiza a cobrança de custas na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cria dois fundos especiais e estabelece parâmetros nacionais para gratuidade e atualização dos valores. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no próprio dia 4 e teve seus efeitos divididos em dois calendários.
Esta matéria foi atualizada em 9 de setembro, depois que a íntegra da lei, os vetos presidenciais e as datas de vigência ficaram disponíveis nas fontes oficiais. A publicação confirma quatro blocos de vetos, que alcançam 17 dispositivos, e elimina a ressalva provisória feita na versão inicial sobre o número da norma e sua redação final.
Segundo o STJ, o modelo de custas da Justiça Federal permanecia sem atualização estrutural havia mais de duas décadas. O novo regime procura substituir a cobrança uniforme por faixas progressivas, vinculando o valor devido à dimensão econômica da causa e preservando as hipóteses legais de gratuidade.
Na lei sancionada, as ações cíveis em geral na primeira e na segunda instâncias da Justiça Federal passam a ter alíquotas que variam de 2% a 3% sobre o valor da causa. A tabela começa em 2% para causas de até R$ 5 mil e chega a 3% para as superiores a R$ 100 mil, com mínimo de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80.
A lei prevê atualização anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observado intervalo mínimo de um ano, e atribui ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a regulamentação das custas no âmbito federal.
A gratuidade não foi transformada em uma dispensa automática e universal. A lei estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa natural cuja renda tributável mensal esteja na faixa de redução máxima do imposto de renda, atualmente de até R$ 5 mil.
Presunção relativa significa que o ponto de partida favorece o pedido, mas admite avaliação judicial diante dos elementos concretos. Quem recebe mais do que a faixa de referência também pode obter o benefício, desde que demonstre não ter recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A regra não se confunde com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre gratuidade na Justiça do Trabalho, já analisada pelo ArquipelJus. Embora ambas utilizem referência de renda semelhante, a decisão do STF interpreta a legislação trabalhista; a Lei nº 15.498/2026 modifica o regime de custas da Justiça Federal e do STJ.
Outra mudança é a criação do Fundo Especial da Justiça Federal, o Fejufe, administrado pelo Conselho da Justiça Federal, e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça, o FESTJ. Os recursos deverão financiar modernização, aprimoramento e ampliação do acesso aos serviços judiciais, sem transferência ordinária do Tesouro Nacional.
A lei proíbe o emprego desses fundos em despesas com pessoal, salvo ações de treinamento, formação e aperfeiçoamento. No caso do Fejufe, também autoriza o apoio à justiça itinerante e a mutirões destinados a populações vulneráveis ou localizadas em áreas de difícil acesso.
A distribuição de parte da arrecadação exige atenção ao denominador. Dos valores obtidos com as custas judiciais que alimentam o Fejufe, 9% serão destinados ao fundo do Ministério Público da União, 6% ao programa de modernização do Judiciário mantido pelo CNJ e 5% ao fundo da Defensoria Pública da União voltado ao acesso à Justiça.
Os 20% resultantes dessa soma não incidem sobre toda e qualquer receita do Fejufe. A lei limita o compartilhamento às categorias expressamente indicadas. A parcela restante deve ser distribuída entre os tribunais regionais federais segundo critérios que incluem arrecadação, demanda, desempenho institucional, dispersão geográfica e atendimento a fronteiras, Amazônia Legal e comunidades tradicionais.
Para o STJ, a lei determina que a Corte Especial regulamente as custas, em regra, entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. A faixa legal não substitui a futura tabela do tribunal: os valores concretos e os procedimentos de recolhimento dependerão dessa regulamentação.
Os vetos reduziram as fontes de receita previstas para o Fejufe. Ficaram fora, entre outras, multas judiciais e contratuais, rendimentos de depósitos judiciais, receitas de cursos e eventos, doações públicas ou privadas e valores de inscrições em concursos. A mensagem presidencial fundamentou a maior parte das exclusões nas exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e, quanto às doações, também apontou risco à autonomia funcional da Justiça Federal e à soberania nacional.
A Presidência também vetou a vigência imediata de parte da lei. Com isso, os dispositivos não submetidos a calendário especial seguem a regra geral de 45 dias após a publicação. Já os arts. 3º e 5º — relativos às novas tabelas da Justiça Federal e aos parâmetros de custas do STJ — entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.
Na prática, cidadãos, empresas e profissionais da advocacia devem acompanhar agora a regulamentação do CJF e a futura disciplina da Corte Especial do STJ. Até 31 de dezembro de 2026, as tabelas novas não substituem os valores atualmente aplicáveis; a transição deve observar os atos regulamentares que ainda serão editados.
A mudança combina financiamento institucional e política de acesso à Justiça. Seu impacto real dependerá da aplicação da progressividade, da proteção efetiva a quem não pode pagar, da transparência na gestão dos fundos e da capacidade de converter a arrecadação em serviços mais próximos das populações que enfrentam maiores barreiras territoriais e econômicas.
Referências consultadas
- Presidência da República — Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, publicada em edição extra do DOU
- Câmara dos Deputados — Lei atualiza custas judiciais e cria fundos para Justiça Federal e STJ, 9/9/2026, 17h34
- Superior Tribunal de Justiça — Presidente Lula sanciona nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ, 4/9/2026, 12h55
- Conselho Nacional de Justiça — Sancionado projeto que destina parte das custas processuais à modernização do Judiciário, 4/9/2026
- Senado Federal — texto final do PL nº 429/2024 aprovado pelo Congresso, autógrafo de 11/8/2026
- Câmara dos Deputados — Câmara aprova regras para reajuste de custas judiciais e gratuidade, 12/8/2026

