O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu nesta quinta-feira (3), por 8 votos a 2, um novo parâmetro nacional para a concessão da justiça gratuita. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o Plenário fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa que recebe salário mensal igual ou inferior a R$ 5 mil.
A decisão não criou uma barreira absoluta para quem ganha mais. Acima de R$ 5 mil, o benefício continua juridicamente possível, mas o interessado deverá demonstrar de forma concreta que não dispõe de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários sem comprometer a própria subsistência. A simples autodeclaração, isoladamente, deixa de ser suficiente no regime definido pela Corte.
A regra em três situações
| Situação | Efeito definido pelo STF | Controle judicial |
|---|---|---|
| Renda mensal de até R$ 5 mil | Presunção relativa de insuficiência de recursos | O requerente comprova a renda; o juiz pode pedir outros documentos ou afastar a presunção diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis |
| Renda mensal acima de R$ 5 mil | Não há presunção automática | O requerente deve demonstrar concretamente que não pode suportar os encargos do processo |
| Pessoa assistida pela Defensoria Pública | A assistência gera presunção relativa de hipossuficiência | A situação continua sujeita à análise do caso, nos limites fixados pela tese |
O limite será atualizado automaticamente quando houver mudança legislativa no patamar de isenção do Imposto de Renda. Nos anos em que essa faixa não for atualizada, o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A referência inicial de R$ 5 mil acompanha a faixa de rendimentos mensais para a qual a Lei nº 15.270/2025 passou a assegurar imposto devido igual a zero.
O que estava em discussão na ADC 80
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e questionava a interpretação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista de 2017. O § 3º permitia a concessão do benefício a quem recebesse até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; o § 4º exigia a comprovação da insuficiência de recursos.
Em dezembro de 2024, ao julgar o Tema Repetitivo 21, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia definido que o juiz deveria conceder a gratuidade quando os autos demonstrassem remuneração de até 40% do teto previdenciário. Para rendas superiores, bastaria inicialmente uma declaração particular de hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade e possibilidade de impugnação pela parte contrária.
O STF declarou inconstitucional a expressão que vinculava o critério aos 40% do teto previdenciário e também afastou o item I da Súmula 463 do TST, que admitia, para a pessoa natural, declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos. A consequência central é a substituição desse modelo pelo parâmetro de R$ 5 mil combinado com prova documental e controle das circunstâncias concretas.
A regra não ficará restrita à Justiça do Trabalho
Embora a ADC 80 tenha surgido de uma controvérsia trabalhista, a maioria determinou que os critérios sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário até que o Legislativo estabeleça disciplina uniforme. A extensão confere dimensão nacional ao julgamento e interfere na leitura da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Os Juizados Especiais foram expressamente excluídos da tese. Eles possuem regime próprio: em primeiro grau, a Lei nº 9.099/1995 assegura acesso independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas. A ressalva evita transportar para esse microssistema uma discussão que pressupõe a cobrança ordinária de encargos processuais.
Presunção relativa não é concessão automática
O valor de R$ 5 mil funciona como ponto de partida probatório, e não como autorização incondicional. Mesmo abaixo desse patamar, o magistrado poderá negar a gratuidade se os autos revelarem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência. Também poderá solicitar documentação complementar e definir qual comprovante de remuneração é mais adequado para retratar a situação econômica analisada.
Do outro lado, receber acima do parâmetro não produz indeferimento automático. Despesas indispensáveis, composição familiar, endividamento relevante e outras circunstâncias demonstradas poderão revelar incapacidade concreta de suportar os custos do processo. A diferença está na distribuição da carga probatória: acima do limite, cabe ao requerente construir essa demonstração.
Votos e fundamentos em confronto
O ministro Edson Fachin, relator originário, votou para preservar a autodeclaração como meio válido de comprovação. Para ele, a declaração possui presunção relativa, pode ser contestada e admite responsabilização em caso de falsidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento. Ambos ficaram vencidos.
Prevaleceu a divergência aberta por Gilmar Mendes, acompanhado por Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A corrente majoritária considerou necessário adotar critérios mais objetivos, capazes de preservar o benefício para quem efetivamente necessita e, ao mesmo tempo, permitir controle contra concessões incompatíveis com a realidade econômica do requerente.
Flávio Dino propôs ressalvas incorporadas ao resultado: reconhecer presunção em favor de pessoas assistidas pela Defensoria Pública, excluir os Juizados Especiais e impedir que a reclamação ao STF se transforme em via ordinária para reexaminar fatos e provas sobre a capacidade financeira em cada processo.
Quando a mudança começa a valer
O Supremo modulou os efeitos da decisão. O novo regime será aplicado somente aos processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento de mérito. A escolha por efeitos prospectivos — tecnicamente chamados de efeitos ex nunc — preserva os pedidos apresentados sob o modelo anterior e evita que a mudança altere retroativamente situações processuais já constituídas.
O que a decisão muda — e o que não muda
- substitui o parâmetro trabalhista de 40% do teto previdenciário pela referência mensal de R$ 5 mil;
- transforma a faixa de renda em presunção relativa, sujeita a prova e controle judicial;
- exige demonstração concreta de insuficiência para quem recebe acima do limite, sem impedir a concessão;
- afasta a suficiência da autodeclaração isolada no novo regime;
- estende os critérios aos demais ramos do Judiciário, mas preserva o regime próprio dos Juizados Especiais;
- não altera processos ajuizados antes da publicação da ata do julgamento.
O julgamento redefine a porta econômica de acesso ao Judiciário, mas não reduz a gratuidade a uma operação matemática. A renda mensal passa a organizar a presunção; a decisão final continuará dependendo da documentação e das circunstâncias do requerente. Esse equilíbrio entre critério objetivo e exame individual é o ponto decisivo da tese fixada pelo STF.
Referências consultadas
- Supremo Tribunal Federal — acompanhamento processual da ADC 80
- Supremo Tribunal Federal — sessão plenária de 3/9/2026, julgamento da ADC 80
- Supremo Tribunal Federal — pauta do Plenário de setembro de 2026
- Tribunal Superior do Trabalho — Tema Repetitivo 21 sobre concessão da justiça gratuita, 16/12/2024
- Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho, art. 790, §§ 3º e 4º
- Presidência da República — Código de Processo Civil, arts. 98 e 99
- Presidência da República — Lei dos Juizados Especiais, art. 54
- Presidência da República — Lei nº 15.270/2025, parâmetro de R$ 5 mil no Imposto de Renda

