O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, suspendeu na sexta-feira (6) a liminar que havia permitido à CDA Gaming retomar provisoriamente as atividades de apostas de quota fixa. A empresa é responsável pelas marcas Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online.

A decisão acolheu pedido da União, apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU). Com a suspensão, a autorização excepcional deixa de produzir efeitos e voltam a incidir, em relação à CDA Gaming, as restrições da medida provisória que proibiu as bets no país.

Segundo o TRF-3, a suspensão permanecerá em vigor até o trânsito em julgado da ação originária ou nova deliberação da Presidência do tribunal. Isso não encerra o processo nem representa um julgamento definitivo da constitucionalidade da medida provisória.

Por que a liminar foi suspensa

Ao examinar o pedido da União, Di Salvo apontou manifesto interesse público e risco de grave lesão à ordem pública. Segundo o tribunal, o magistrado considerou que a política de proteção ao consumidor e ao apostador exige aplicação uniforme.

Na avaliação do presidente do TRF-3, a manutenção de uma autorização excepcional poderia gerar instabilidade normativa e estimular decisões semelhantes, com impacto sobre a aplicação de uma política pública nacional. O desembargador também registrou que a discussão sobre as apostas e a medida provisória está submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Presidência estendeu à CDA Gaming os efeitos de uma suspensão anteriormente determinada em processo envolvendo a Stake Brasil, informou a AGU. O pedido foi apreciado na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 5032238-54.2026.4.03.0000, conforme o TRF-3.

O que a decisão anterior permitia

Em 3 de novembro, a desembargadora federal Adriana Pileggi havia concedido tutela provisória à CDA Gaming em um agravo de instrumento. A magistrada afastou, somente em relação à empresa, os efeitos da extinção da autorização e determinou providências para restabelecer os domínios e os serviços necessários à atividade.

Na ocasião, a desembargadora considerou que a extinção antecipada da licença, sem previsão de devolução dos valores pagos ou indenização, configuraria um “verdadeiro confisco”. Ela também apontou questões de segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.

A empresa informou no processo ter pago R$ 30 milhões pela outorga federal, cuja validade original iria até 31 de dezembro de 2029. A tutela restabelecia provisoriamente a autorização; não determinava o pagamento de indenização. Seus efeitos foram suspensos pela nova decisão.

O que está em discussão

A Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada em 25 de setembro, previu a extinção das autorizações de apostas de quota fixa em 30 dias. O texto também estabeleceu que a extinção por interesse público não daria direito à devolução integral ou parcial da outorga nem a indenização pelo Poder Público.

O governo justificou a medida pelos impactos sociais, financeiros e de saúde associados às apostas. Empresas do setor questionam a proibição e os efeitos sobre autorizações e investimentos realizados sob as regras anteriores.

A suspensão determinada na sexta-feira retira a eficácia da liminar concedida à CDA Gaming. Ela não equivale, por si só, a uma decisão final sobre a constitucionalidade da medida provisória ou sobre eventual direito da empresa a ressarcimento.

O processo da liminar anterior é o agravo de instrumento nº 5034200-15.2026.4.03.0000, relacionado ao mandado de segurança nº 5031432-52.2026.4.03.6100. A cobertura anterior do ArquipelJus foi atualizada e está disponível nas leituras relacionadas.

Referências consultadas

  1. TRF-3 — Presidência suspende liminar que restabelecia autorização da CDA Gaming
  2. AGU — decisão que suspende a autorização
  3. Íntegra da decisão anterior — cópia reproduzida pelo BNLData
  4. Senado Federal — texto da MP nº 1.394/2026
  5. ArquipelJus — cobertura anterior, atualizada após a suspensão
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